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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800284-65.2026.8.14.0044

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0800284-65.2026.8.14.0044
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas probatórias e sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as respectivas baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800284-65.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA Endereço: rua Onze de Fevereiro, s/n, Jabaroca, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e recebe seus proventos em conta mantida junto ao banco réu. Alega que vem sofrendo descontos mensais não autorizados sob as rubricas "CESTA B EXPRESSO 1" e "SEGURO RESIDENCIAL" desde janeiro de 2021. Requer a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (ID 173660626). Em decisão interlocutória (ID 173882065), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de periculum in mora, vez que os descontos impugnados ocorrem sucessivamente desde 2021. Citado, o banco requerido apresentou Contestação (ID 175744899). Suscitou preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça e conexão. Arguiu, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a licitude das cobranças com fulcro na utilização reiterada dos serviços bancários pela parte autora, o que configuraria aceitação tácita. Aduziu o exercício regular de direito amparado pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e a legalidade do contrato de seguro, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID 179602770), rechaçando as teses da defesa e reiterando as alegações exordiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos cujas provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado. A parte ré suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo para cancelamento das cobranças. Rejeito o pedido de extinção prematura do feito em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Contudo, registro que a prolongada inércia administrativa da parte será devidamente sopesada na análise do mérito, notadamente quanto à configuração da boa-fé objetiva. Rejeito a impugnação, visto que os documentos colacionados aos autos (ID 173660629) confirmam a presunção de hipossuficiência do autor, aposentado, não tendo a parte ré trazido provas contundentes em sentido contrário. A instituição financeira arguiu a conexão desta demanda com outros processos, sob o argumento de identidade de pedidos e causa de pedir. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado. Estando o presente feito maduro para julgamento, a reunião importaria em injustificada dilação processual, violando a celeridade e a economia processual. Desse modo, rejeito a preliminar. A parte ré sustentou a ocorrência de prescrição trienal e decadência. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, aplico a regra insculpida no art. 488 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da prejudicial. Portanto, passo à análise direta do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços (Súmula 297/STJ). A controvérsia cinge-se em verificar a validade e eficácia das cobranças referentes ao pacote de tarifas ("CESTA B EXPRESSO 1") e ao seguro residencial ("BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" ou similar), debitados sucessivamente na conta do autor desde o início de 2021. O autor alega que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que desconhece o pacote de tarifas. Da análise detida dos extratos bancários anexados com a própria inicial (ID 173660634), extrai-se uma realidade fática substancialmente distinta daquela narrada. Fica evidenciado que a conta bancária da parte autora não é utilizada apenas para o mero saque do benefício. A prova documental demonstra inequivocamente que o consumidor realizou movimentações ativas que extrapolam o pacote de serviços essenciais gratuitos. Destacam-se, nos extratos de 2020 a 2025, a contratação sistemática de Empréstimos Pessoais (parcelas de R$ 155,10), a utilização ativa de Cartão de Crédito com pagamento de anuidades e faturas ("GASTOS CARTAO DE CREDITO"), resgates de Títulos de Capitalização ("RESG.TIT.CAPITALIZACAO"), cobranças de encargos por uso do limite de cheque especial ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"), além de constantes transferências via PIX e saques em correspondentes bancários. A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que autoriza a cobrança de pacotes de serviços não essenciais quando há a efetiva contratação expressa ou a aceitação tácita pela fruição dos serviços. A tese autoral de desconhecimento esbarra no seu próprio padrão de consumo. Ingressar em juízo pleiteando devolução após utilizar ininterruptamente serviços complexos ao longo de anos configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Não se afigura razoável nem legítimo que o cliente faça uso frequente dos serviços, beneficie-se das transações excedentes por anos e, a posteriori, alegue ausência de contratação para requerer indenizações multiplicadas em juízo. A propósito do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / TARIFAS BANCÁRIAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. SERVIÇO BANCÁRIO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O apelante possui diversas transações na referida conta, que perpassam desde aos empréstimos, saques, transferências, existindo, pois movimentações referentes ao uso de diversos serviços, o que implica na adesão do pacote mencionado. Ademais, fácil a constatação de que não houve qualquer pedido de cancelamento junto a instituição bancária, o que também dá azo ao entendimento de que a utilização dos mencionados serviços era necessária, portanto, lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. II- A instituição bancária está obrigada a prestar informações acerca da abertura da conta para o recebimento do salário do apelante, não sendo desse modo obrigado a fornecer informações a ele sobre os diversos serviços que presta. III- Considerando que houve a utilização de serviços bancários para além do exclusivo recebimento e saque do benefício, como afirma o apelante, e que, portanto, não pode ele alegar a utilização exclusiva para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária, entende esta magistrada que a sentença atacada deve permanecer inalterada. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0806579-10.2020.8.14.0051 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2023-03-28) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos realizados a título de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise deste colegiado são: (i) a legalidade dos descontos bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a existência de contratação válida de pacote tarifado de serviços bancários; (iii) a caracterização, ou não, da litigância de má-fé por parte da consumidora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada, nos autos, a existência de movimentações bancárias regulares e contínuas além dos limites dos serviços gratuitos previstos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, reconhece-se a possibilidade de migração tácita para pacote tarifado, desde que não demonstrada falha na prestação de informações por parte da instituição financeira. 4. A alegação de assinatura em branco e vícios nos contratos bancários não veio acompanhada de prova técnica idônea ou elementos mínimos de verossimilhança aptos a afastar a presunção de legalidade dos documentos apresentados. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a contratação tácita de pacote de serviços é válida quando há utilização reiterada dos serviços bancários além dos essenciais. 6. Quanto à condenação por litigância de má-fé, ausente prova de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, não se revela adequada a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. O mero ajuizamento da ação não caracteriza má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização reiterada de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, sendo admissível a contratação tácita do serviço tarifado, desde que respeitado o dever de informação.” “A condenação por litigância de má-fé exige demonstração cabal de conduta dolosa ou temerária, não se presumindo a má-fé do simples exercício do direito de ação.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800629-95.2020.8.14.0123 - Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-11-04) A mesma premissa lógico-jurídica adotada para as tarifas bancárias incide sobre a cobrança do seguro reclamado. A autora alega desconhecimento dos descontos sucessivos efetuados a título de prêmio securitário ("BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"), pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução dos valores. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a contraprestação mensal paga pela parte autora correspondia à efetiva cobertura do risco contratado. Durante todo o período de vigência, a seguradora assumiu o ônus e a obrigação de garantir o pagamento do capital segurado em caso de sinistro (como incêndio, queda de raio, roubo, danos elétricos, etc.), mantendo o requerente devidamente acobertado. Entender pela devolução de tais valores de forma retroativa implicaria em evidente enriquecimento sem causa do segurado, que usufruiu plenamente da garantia do risco durante todo o lapso temporal em que os prêmios foram adimplidos. Nesse cenário, a manutenção de descontos mensais e sucessivos por um período tão prolongado, iniciados em janeiro de 2021, sem qualquer insurgência contemporânea por parte do titular da conta bancária configura a figura jurídica da supressio, obstando a posterior alegação de desconhecimento ou abusividade da cobrança. A inércia do autor por mais de cinco anos inegavelmente gerou na instituição financeira e na seguradora a legítima expectativa de que o contrato de seguro era válido e contava com a sua anuência. Destarte, a tentativa de desconstituir o negócio jurídico anos após o início de sua execução voluntária e contínua atenta contra a proibição do comportamento contraditório, conhecida como venire contra factum proprium, cujo escopo é preservar a segurança e a lealdade nas relações contratuais. A excessiva demora para reclamar dos descontos em juízo, sem que o autor tenha sequer registrado qualquer reclamação administrativa prévia perante os diversos canais de atendimento do réu para solicitar o cancelamento da apólice, mitiga substancialmente a verossimilhança de suas alegações. Tal conduta omissiva viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, caracterizando clara afronta ao duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), visto que o consumidor permitiu o acúmulo das parcelas para apenas anos depois buscar a devolução dobrada no Judiciário. Ademais, afasta-se de plano eventual alegação genérica de "venda casada" (art. 39, I, do CDC) desprovida de lastro probatório. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos repetitivos (Tema 972 / REsp 1.639.320-SP), a inclusão de seguro em contratos bancários não é vedada e não configura abusividade automática. Para que se caracterize a venda casada, é imprescindível a comprovação de que o consumidor foi inequivocamente compelido (coagido) a contratar o seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Inexistindo prova cabal de coação ou vício de consentimento – ônus que incumbia à parte autora provar (art. 373, I, do CPC) –, reputa-se hígida a contratação, não podendo a mera alegação de ignorância invalidar o pactuado. Cumpre registrar, por oportuno, a preocupação deste Juízo com o fenômeno da litigância predatória, uma vez que se tem notado um volume EXCESSIVO de processos distribuídos nesta unidade jurisdicional, quiçá superior à população economicamente ativa desta Comarca. Em sua maioria, decorrentes do recebimento de DIVERSAS AÇÕES de inexigibilidade/inexistência de crédito contra bancos e demais instituições financeiras e, não raro patrocinadas pelas mesmas partes, conforme simples consulta ao sistema eletrônico, com fortes indícios de demandas predatórias. Destaque-se, ainda, que também não é raro encontrar diversos processos contra todo e qualquer tipo de desconto ou empréstimo, fragmentada a sua pretensão em vários processos. Ou seja, ajuíza-se em massa com curto período entre uma e outra, com petições padronizadas (mesmos pedidos e causas de pedir), além da mesma argumentação. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJPA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória em ação ajuizada por Beatriz Rocha da Costa em face do Banco Intermedium S.A., alegando fraude bancária e requerendo a devolução de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante os indícios de litigância predatória, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas identificou um padrão de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, o que caracteriza litigância predatória. 4. A ausência de documentos essenciais e a repetição de teses genéricas reforçam a insinceridade do pleito. 5. O acesso à justiça não foi cerceado, uma vez que o juízo agiu com cautela e dentro dos ditames legais para evitar demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. "Tese de julgamento: É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando comprovados indícios de litigância predatória." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I." "Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800602-58.2024.8.14.0128 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/11/2024, grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, "d", do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023). Desta feita, impõe-se maior cuidado na análise de todas as ações inseridas nesse espectro QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO, com análise profunda e atenta dos documentos apresentados pelas partes, de modo a evitar lides temerárias e abusos do direito de ação. Uma consulta aos sistemas deste Tribunal revela a existência de múltiplos processos ajuizados pela mesma parte autora, em face de diversas instituições financeiras, seguradoras e associações, todos distribuídos neste ano de 2026: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo 0800288-05.2026.8.14.0044 Vara Única de Primavera 17/04/2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A 0800284-65.2026.8.14.0044 Vara Única de Primavera 16/04/2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A 0800272-51.2026.8.14.0044 Vara Única de Primavera 14/04/2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A e outros (1) Tal padrão de ajuizamento em massa, com petições padronizadas e teses genéricas, caracteriza-se como um forte indício de abuso do direito de ação. A NOTA TÉCNICA Nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), ao aderir à Nota Técnica do CIJMG, elenca entre as condutas indicativas de possível litigância predatória: "Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades" e a "Fragmentação de pretensões (...) com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)". O exercício do direito de ação é uma garantia fundamental, mas não é absoluto. Seu exercício abusivo, com o ajuizamento de demandas artificiais e em massa, compromete o bom funcionamento do Poder Judiciário, sobrecarrega o sistema e prejudica a análise célere das demandas verdadeiramente necessárias. Condutas nesse padrão merecem veemente repreensão (o que doravante fará este Juízo), embora, no presente caso, a improcedência se dê pela análise do mérito e das provas apresentadas. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV– DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas probatórias e sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as respectivas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primavera/PA, data da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.440/2026-GP, de 03 de junho de 2026)