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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0800176-72.2025.8.14.0011

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0800176-72.2025.8.14.0011
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, especialmente do disposto no art. 76, §4º da lei nº 9.099/95, determino a liberação do valor depositado em juízo em favor do Conselho Tutelar de Cachoeira do Arari, observadas as formalidades legais. Dispensada a intimação do acusado, posto que ausente o interesse recursal. Publique-se via DJE.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800176-72.2025.8.14.0011 CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Sentença Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do §3º do art. 81 da lei nº 9.099/95. O acusado aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de pena restritiva de direito. Tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento da pena restritiva de direito, conforme certificado nos autos, resta extinta a punibilidade do acusado. DISPOSITIVO Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, especialmente do disposto no art. 76, §4º da lei nº 9.099/95, determino a liberação do valor depositado em juízo em favor do Conselho Tutelar de Cachoeira do Arari, observadas as formalidades legais. Dispensada a intimação do acusado, posto que ausente o interesse recursal. Publique-se via DJE. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Expedientes necessários. CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito