Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços de Saúde, Não padronizado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800116-02.2026.8.14.0032 Nome: MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tenente Nunes, 517, Bairro Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189-A Endere�o: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: Praça Tiradentes, 216, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o fornecimento de tratamento médico-cirúrgico indispensável ao tratamento de neoplasia maligna de reto, bem como a condenação do ente público ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a autora que possui 66 anos de idade, é pessoa idosa, hipossuficiente e foi diagnosticada com neoplasia maligna do reto (CID C20), consistente em adenocarcinoma moderadamente diferenciado, tendo sido submetida à investigação clínica por meio de colonoscopia, tomografia computadorizada e demais exames especializados que evidenciaram lesão infiltrativa avançada, com indicação médica de realização urgente de retossigmoidectomia abdominal em oncologia, procedimento considerado imprescindível para o controle da evolução da doença. Sustenta que, diante da gravidade do quadro clínico, foi regularmente encaminhada ao Hospital Regional do Baixo Amazonas, onde houve autorização para internação e programação da cirurgia oncológica. Afirma, entretanto, que, embora tenha sido devidamente internada e submetida a todo o preparo pré-operatório, o procedimento deixou de ser realizado porque a unidade hospitalar não dispunha de grampeador cirúrgico, material indispensável para a execução da cirurgia. Relata que recebeu alta hospitalar sem que o procedimento fosse realizado e, mais grave, sem qualquer previsão de reagendamento, permanecendo exposta ao risco de progressão da enfermidade maligna, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza grave falha na prestação do serviço público de saúde e violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Com fundamento nos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Pará fosse compelido a promover imediatamente sua internação e a realização da cirurgia indicada, assegurando todos os insumos, medicamentos, materiais cirúrgicos, exames, acompanhamento pós-operatório e, se necessário, custeio de tratamento na rede privada e Tratamento Fora do Domicílio. Ao final, postulou a confirmação da tutela provisória, tornando definitiva a obrigação de fazer, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento decorrente do cancelamento da cirurgia e da demora na prestação da assistência médica. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, exames médicos, laudo de colonoscopia demonstrando lesão infiltrativa compatível com neoplasia avançada do reto, tomografia computadorizada, laudos anatomopatológicos, formulários de Tratamento Fora do Domicílio, autorização de internação hospitalar, relatório de evolução clínica e relatório de alta médica, os quais comprovam tanto o diagnóstico quanto a indicação da cirurgia e o cancelamento do procedimento por indisponibilidade de material cirúrgico. Por decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida tutela provisória de urgência, determinando ao Estado do Pará que providenciasse a realização do procedimento cirúrgico indicado pela equipe médica, assegurando o tratamento necessário diante da elevada probabilidade do direito invocado e do risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente caso permanecesse aguardando indefinidamente atendimento administrativo. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, matérias processuais e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que o direito à saúde deve ser concretizado dentro das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde, observando-se os limites administrativos e orçamentários existentes. Aduziu que a intervenção judicial não pode substituir o administrador público na definição das prioridades de atendimento, invocando os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da necessidade de observância das filas regulatórias do SUS. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil estatal, afirmando não haver demonstração de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos expostos na inicial, insistindo na confirmação da tutela de urgência e na procedência integral dos pedidos. Sobreveio certidão atestando a inexistência de outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame das questões suscitadas. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada é eminentemente documental. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem a petição inicial, pela contestação, pela réplica e pelos documentos médicos acostados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. As partes tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou qualquer outra providência instrutória. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se discute direito fundamental à saúde, cuja concretização reclama resposta jurisdicional célere. Das preliminares As preliminares suscitadas pelo Estado do Pará não merecem acolhimento. Na realidade, as alegações defensivas referentes à impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, à reserva do possível, à discricionariedade administrativa e à inexistência de responsabilidade estatal confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas conjuntamente com a análise do direito material discutido. Não há falar, igualmente, em impossibilidade jurídica do pedido. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, expressamente assegurado pelos arts. 6º, 23, II, 196 e seguintes da Constituição Federal, sendo plenamente admissível a apreciação judicial de pretensões destinadas à concretização desse direito quando evidenciada omissão ou prestação insuficiente do Poder Público. Também não procede eventual alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, não representa ingerência indevida na atividade administrativa, tampouco substituição do gestor público na formulação de políticas públicas. O controle jurisdicional limita-se à verificação da efetividade dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, incumbindo ao Judiciário impedir que omissões administrativas inviabilizem o exercício de direitos cuja proteção foi constitucionalmente assegurada. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o Poder Judiciário pode impor ao Poder Público o cumprimento de obrigações relacionadas ao direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade concreta do tratamento e a omissão estatal, sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes. Também não prospera a invocação genérica da denominada reserva do possível. É certo que os recursos públicos são limitados e que a Administração deve gerir o orçamento observando critérios técnicos e planejamento administrativo. Entretanto, tais circunstâncias não autorizam o Estado a descumprir o núcleo essencial do direito à saúde, sobretudo quando se trata de paciente acometida por doença grave, potencialmente letal, cujo tratamento já foi indicado pela própria rede pública. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa abstrata para afastar prestação estatal indispensável à preservação da vida e da integridade física do cidadão. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que limitações orçamentárias somente poderiam afastar a obrigação estatal mediante demonstração objetiva da absoluta impossibilidade financeira, circunstância que sequer foi comprovada nos presentes autos. Ao contrário, a documentação revela que o próprio Estado reconheceu a necessidade da cirurgia, autorizou a internação da paciente, realizou todos os exames pré-operatórios e apenas deixou de concluir o procedimento porque inexistia, naquele momento, um insumo cirúrgico indispensável. Não se está, portanto, diante de pretensão voltada ao fornecimento de tratamento experimental, medicamento de alto custo não incorporado ao SUS ou terapia sem respaldo científico. Discute-se simplesmente a efetivação de procedimento cirúrgico regularmente indicado pelos médicos da rede pública, cujo cancelamento decorreu exclusivamente de deficiência administrativa. Por conseguinte, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia existente nos autos restringe-se à análise dos seguintes pontos: a) se a autora possui direito à realização da cirurgia e ao tratamento integral prescrito; b) se houve omissão ilícita do Estado na prestação do serviço público de saúde; c) se a tutela provisória deve ser confirmada em caráter definitivo; d) se a situação vivenciada pela autora enseja condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O primeiro ponto controvertido diz respeito ao direito da autora à realização do procedimento cirúrgico indicado pela equipe médica. A resposta é positiva. Os documentos médicos constantes dos autos revelam quadro clínico grave. A colonoscopia realizada evidenciou lesão vegetante infiltrativa localizada aproximadamente sete centímetros da borda anal, ocupando praticamente toda a circunferência do reto e impedindo a progressão do aparelho endoscópico, sendo expressamente descrita como sugestiva de neoplasia avançada. A tomografia computadorizada confirmou espessamento infiltrativo compatível com neoplasia maligna, enquanto o exame anatomopatológico concluiu tratar-se de adenocarcinoma moderadamente diferenciado do reto. Além disso, os formulários de autorização de internação hospitalar, a documentação de Tratamento Fora do Domicílio e o relatório de alta médica demonstram que a própria rede pública de saúde reconheceu a necessidade de realização da retossigmoidectomia abdominal em oncologia como tratamento indicado para a paciente. Mais do que isso, restou documentalmente comprovado que a cirurgia chegou a ser agendada e a autora foi regularmente internada para sua realização, circunstância que evidencia inexistir qualquer dúvida acerca da indicação médica do procedimento. O que impediu sua realização foi exclusivamente a ausência de grampeador cirúrgico, conforme expressamente consignado pela equipe médica no relatório hospitalar. Tal circunstância evidencia inequívoca deficiência na prestação do serviço público de saúde. A Constituição da República consagrou a saúde como direito social fundamental (art. 6º), atribuindo-lhe proteção especial ao estabelecer, em seu art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", a ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Referido comando constitucional não possui natureza meramente programática. Trata-se de norma de eficácia imediata, conforme dispõe o art. 5º, §1º, da Constituição Federal, impondo aos entes federativos obrigação concreta de assegurar tratamento adequado aos cidadãos quando comprovada sua necessidade clínica. A Lei nº 8.080/1990, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde, igualmente estabelece que constitui dever do Estado garantir assistência terapêutica integral, compreendendo todos os meios necessários à recuperação da saúde do paciente. No presente caso, restou plenamente demonstrado que a autora apresenta enfermidade oncológica grave, cujo tratamento cirúrgico foi expressamente indicado pelos profissionais médicos responsáveis pelo seu acompanhamento. Não se discute, portanto, a necessidade do procedimento. Ao contrário, a própria Administração Pública reconheceu a imprescindibilidade da cirurgia, tanto que autorizou a internação da paciente e providenciou todos os preparativos para sua realização. O procedimento somente deixou de ser realizado porque a unidade hospitalar não possuía grampeador cirúrgico disponível. Esse fato possui enorme relevância jurídica. Não houve negativa médica. Não houve contraindicação clínica. Não houve perda da indicação cirúrgica. Não houve ausência de vaga. O cancelamento decorreu exclusivamente da deficiência estrutural do serviço público. Assim, a omissão estatal restou suficientemente caracterizada. Embora a Administração Pública disponha de certa margem de discricionariedade para formular políticas públicas e administrar os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde, essa discricionariedade encontra limites nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Quando a deficiência administrativa impede a realização de tratamento reconhecidamente indispensável à preservação da vida ou da saúde do paciente, revela-se legítima a atuação jurisdicional destinada a assegurar a concretização do direito fundamental violado. Nessa perspectiva, a intervenção judicial não representa ingerência indevida na esfera administrativa, mas simples exercício da função constitucional atribuída ao Poder Judiciário de impedir lesões ou ameaças a direitos, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não merece prosperar eventual alegação de necessidade de observância da fila de regulação do SUS. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora já havia superado todas as etapas administrativas de regulação. A cirurgia já estava autorizada. A paciente já havia sido internada. O procedimento somente não ocorreu porque inexistia o material cirúrgico indispensável à sua realização. Portanto, não se trata de antecipação indevida de paciente na fila de espera, mas de assegurar o cumprimento de procedimento já previamente autorizado pela própria Administração. Igualmente não merece acolhimento a invocação da reserva do possível. É certo que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. Todavia, quando estão em conflito limitações orçamentárias genéricas e direitos fundamentais diretamente relacionados à preservação da vida e da saúde, deve prevalecer o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. A escassez de recursos públicos constitui realidade conhecida, porém não pode servir como justificativa abstrata para impedir a prestação de assistência médica essencial, especialmente quando sequer houve demonstração concreta da impossibilidade financeira do ente público. No caso dos autos, o obstáculo sequer decorreu de elevado custo do tratamento. O procedimento deixou de ser realizado pela ausência de insumo cirúrgico básico, circunstância que evidencia falha administrativa incompatível com o dever constitucional de assegurar assistência integral à saúde. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado judicialmente para assegurar o tratamento necessário ao paciente. Assim, não há qualquer ilegalidade na permanência do Estado do Pará no polo passivo da demanda. Dessa forma, encontra-se plenamente demonstrado o direito da autora à realização do procedimento cirúrgico indicado pelos médicos responsáveis por seu tratamento, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. Da confirmação da tutela de urgência A tutela provisória concedida no início da demanda deve ser integralmente confirmada. Os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil não apenas permanecem presentes, como foram integralmente corroborados pela instrução processual. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica juntada aos autos, que demonstra o diagnóstico de neoplasia maligna, a necessidade da cirurgia e o cancelamento do procedimento por deficiência administrativa. O perigo de dano igualmente permanece evidente. A enfermidade apresentada pela autora possui natureza progressiva. O tratamento oncológico possui relação direta com o fator tempo. A postergação injustificada da cirurgia pode acarretar progressão tumoral, redução das chances terapêuticas e agravamento irreversível do quadro clínico. Nesse contexto, a manutenção da tutela provisória revela-se medida indispensável para assegurar efetividade ao provimento jurisdicional definitivo. Em consequência, a obrigação anteriormente imposta ao Estado do Pará deve ser convertida em obrigação definitiva, garantindo-se à autora a realização da cirurgia indicada, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais, internações e tratamentos complementares que se mostrarem necessários ao completo tratamento da enfermidade, inclusive mediante utilização da rede privada, caso demonstrada a impossibilidade de atendimento oportuno na rede pública. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais Resta examinar o pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais. Embora se reconheça a falha na prestação do serviço público de saúde e a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetivação do direito da autora ao tratamento indicado, entendo que, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil indenizatória. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Nas hipóteses de omissão administrativa, além desses requisitos, exige-se a comprovação de que a deficiência do serviço tenha ocasionado efetiva lesão aos direitos da personalidade do administrado. É verdade que a autora experimentou apreensão e legítima preocupação em razão do cancelamento da cirurgia anteriormente agendada, sobretudo diante da gravidade da enfermidade diagnosticada. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela existência de dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o reconhecimento do dever de indenizar não decorre automaticamente de toda falha na prestação do serviço público de saúde. A condenação ao pagamento de danos morais exige demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento da obrigação administrativa ou a necessidade de judicialização da demanda. No presente caso, embora tenha sido constatada deficiência administrativa decorrente da indisponibilidade temporária de material cirúrgico, não há prova de que essa circunstância tenha ocasionado agravamento definitivo da enfermidade, perda da oportunidade terapêutica, sequelas permanentes ou qualquer outro prejuízo concreto diverso daquele inerente ao próprio quadro clínico da autora. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram a necessidade da cirurgia e justificaram a concessão da tutela de urgência, porém não evidenciam que o período de espera tenha produzido evolução irreversível da doença ou comprometimento permanente do prognóstico clínico. Também não se verifica nos autos demonstração de sofrimento excepcional que extrapole os dissabores naturalmente decorrentes da própria enfermidade e da necessidade de buscar tutela jurisdicional para obtenção do tratamento. Cumpre registrar que nem toda deficiência administrativa enseja reparação pecuniária. O instituto da responsabilidade civil não se presta a converter toda irregularidade estatal em obrigação indenizatória, sob pena de banalização do dano moral e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. No caso concreto, a tutela jurisdicional mostrou-se suficiente para restaurar o direito material violado, assegurando à autora o tratamento necessário por meio da tutela de urgência deferida no início da demanda, cuja confirmação definitiva será determinada nesta sentença. A finalidade primordial da presente ação consiste na efetivação do direito fundamental à saúde, providência plenamente alcançada mediante a imposição judicial da obrigação de fazer. Assim, ausente demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade apta a justificar reparação pecuniária, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Em consequência, o pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais é improcedente. Da sucumbência Considerando que a autora decaiu apenas do pedido indenizatório, tendo obtido integral acolhimento da pretensão principal consistente na efetivação do tratamento médico, verifica-se sucumbência mínima, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, o Estado do Pará responderá integralmente pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta ao Estado do Pará de assegurar à autora a realização da cirurgia de retossigmoidectomia abdominal em oncologia, bem como fornecer todos os exames, consultas, internações, materiais cirúrgicos, medicamentos, insumos, tratamento complementar e acompanhamento médico que se mostrarem necessários ao tratamento integral da enfermidade, inclusive mediante custeio na rede privada, caso comprovadamente inviável sua realização em tempo oportuno na rede pública; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, incidente sobre o proveito econômico obtido, observada a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, se houver, observadas as isenções legais da Fazenda Pública. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento desta sentença deverá observar o dever constitucional de cooperação entre os entes federativos para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, incumbindo ao Estado do Pará adotar todas as providências administrativas necessárias ao imediato cumprimento da obrigação ora definitivamente imposta. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 29 de junho de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito