Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883226-96.2025.8.14.0301 AUTOR: JAMISHON WENDELL RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (PAPA0014426A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JAMISHON WENDELL RIBEIRO COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende a retificação de seus assentamentos funcionais perante a Polícia Militar do Estado do Pará. Sustenta o autor que integrou o Curso de Formação de Soldados – CFSD 2013/2014, mas foi indevidamente excluído do certame, tendo obtido reinclusão judicial e concluído o curso apenas em 2016. Afirma que tal circunstância ocasionou atraso em sua trajetória funcional, pois a turma originária teria sido promovida à graduação de Cabo em setembro de 2020, enquanto sua ascensão funcional ocorreu posteriormente. Alega, ainda, que foi promovido por ato de bravura, com efeitos retroativos a 03/04/2021, à graduação de Cabo PM, conforme o Boletim Geral nº 143, de 04/08/2022. Defende que, caso tivesse concluído o curso em 2014, teria alcançado a graduação de Cabo juntamente com sua turma originária em 2020 e, por consequência, deveria ter sido promovido à graduação de 3º Sargento por bravura em 03/04/2021. Com base nessas premissas, requer a retificação da ata de formação da turma de 2014, o reconhecimento de seu ingresso funcional naquela turma, a promoção retroativa à graduação de Cabo em 2020, a promoção à graduação de 3º Sargento em 03/04/2021, além dos reflexos funcionais e financeiros correspondentes, inclusive quanto às futuras promoções. O Estado do Pará apresentou contestação no Id 163249830. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor concluiu o CFSD apenas em 2016, por força da decisão judicial anteriormente proferida, inexistindo direito à retroação de efeitos funcionais, à alteração da data de conclusão do curso ou ao reenquadramento em turma diversa daquela que efetivamente concluiu. Alegou, ainda, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 454 da repercussão geral. O autor apresentou réplica no Id 170275687, defendendo a inocorrência da prescrição e reiterando a tese de que a nulidade da exclusão administrativa deveria produzir efeitos retroativos sobre toda a sua carreira funcional. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a reintegração judicial tardia não assegura ao servidor ou militar o direito às promoções e progressões funcionais que hipoteticamente alcançaria se tivesse ingressado ou concluído o curso no momento originalmente pretendido, conforme Tema 454 do Supremo Tribunal Federal. O parecer foi juntado no Id 173775644. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que eventualmente pretendessem produzir e a se manifestar quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos dos despachos de Ids 175157664 e 175404542. O Estado do Pará informou não possuir outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado e ratificou integralmente a contestação, conforme petição de Id 175762662. A parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no Id 181169310. DECIDO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica e os elementos documentais necessários à sua resolução já se encontram nos autos. Ademais, embora regularmente intimada para especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendia produzir, a parte autora não apresentou requerimento probatório concreto, tampouco indicou fatos controvertidos que dependessem de instrução oral, pericial ou documental complementar. Assim, a realização de novas diligências não se mostra necessária ou útil à solução da causa. Passo ao exame da prejudicial de mérito. O Estado do Pará sustenta que a pretensão estaria prescrita, pois decorreria da exclusão do autor do Curso de Formação de Soldados ocorrido no ano de 2015. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Contudo, a pretensão concretamente formulada nesta ação não se limita à revisão da exclusão ocorrida no curso de formação, questão já apreciada no processo anteriormente ajuizado pelo autor. O pedido atual refere-se à alegada repercussão funcional da conclusão tardia do curso sobre as promoções ocorridas, segundo a narrativa inicial, em setembro de 2020 e abril de 2021. A presente demanda foi distribuída em 15/09/2025. Portanto, mesmo sob a ótica mais restritiva defendida pelo réu, não transcorreu o prazo quinquenal entre a promoção da turma originária, ocorrida em 25/09/2020, e o ajuizamento desta ação. Tampouco se consumou a prescrição quanto aos efeitos decorrentes da promoção por bravura com termo retroativo em 03/04/2021. De todo modo, tratando-se de pretensão que alcança também efeitos remuneratórios periódicos decorrentes da alegada incorreção do enquadramento funcional, incide a compreensão consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito, a pretensão não prospera. A controvérsia exige, inicialmente, a adequada delimitação dos efeitos da decisão judicial proferida no processo nº 0066686-55.2015.8.14.0301. Conforme cópia da sentença acostada ao Id 156738133, o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará julgou procedente o pedido formulado pelo autor para confirmar sua matrícula no Curso de Formação de Soldados e sua manutenção no cargo público militar, registrando expressamente que a formação ocorreu em 2016. O dispositivo não determinou a inclusão do demandante na turma concluinte de 2014, não estabeleceu a alteração da data de conclusão do curso, não assegurou reenquadramento funcional retroativo e tampouco reconheceu direito a promoções futuras ou pretéritas com base em ficção de que o autor teria concluído a formação na época originalmente prevista. O acórdão juntado ao Id 156738136 confirmou a sentença. A decisão anteriormente proferida assegurou ao autor a preservação da continuidade de sua carreira militar, iniciada com a conclusão do Curso de Formação de Soldados – CFSD, em 2016. Não houve, todavia, determinação de reconstituição fictícia de seu histórico funcional, tampouco de recomposição do tempo de efetivo serviço, da antiguidade na graduação, da classificação funcional, do preenchimento dos requisitos legais de acesso ou das promoções eventualmente alcançáveis em cenário funcional diverso. A Lei Estadual nº 8.230/2015, que disciplina a promoção dos Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, estabelece que a ascensão funcional ocorre de forma seletiva, gradual e sucessiva, observados os critérios legalmente previstos. “Art. 3° A promoção dos praças na Polícia Militar do Pará, pelos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, tempo de serviço e post mortem, deve observar o limite dos respectivos Quadros, nos seguintes termos: I - Quadro de Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Combatentes (QPMP-0): Soldado, Cabo, 3° Sargento, 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente; II - Quadro de Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas em Música (QPMP1): Soldado, Cabo, 3° Sargento, 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente; ou III - Quadro de Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas de Saúde (QPMP2): Soldado, Cabo, 3° Sargento, 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente. Parágrafo único. É vedada a promoção pelos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, tempo de serviço e post mortem ao posto que não esteja previsto no seu respectivo Quadro.” A promoção por antiguidade pressupõe precedência hierárquica entre militares de mesma graduação, dentro das vagas existentes e do respectivo Quadro de Qualificação Policial-Militar. A promoção em ressarcimento de preterição, disciplinada no art. 32 da Lei Estadual nº 8.230/2015, possui natureza excepcional. Ela pressupõe o reconhecimento de que o militar já possuía, no momento próprio, efetivo direito à promoção e deixou de alcançá-la em razão de erro administrativo, solução favorável de recurso ou outra causa legalmente prevista: “Art. 32. O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto. Parágrafo único. A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. § 1° A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. § 2° No caso de promoção em ressarcimento de preterição, será exigido o Teste de Aptidão Física e a inspeção de saúde para sua efetivação, contemporâneos ao reconhecimento da preterição.” Não se trata, portanto, de mecanismo de aplicação automática sempre que se constate qualquer irregularidade pretérita na trajetória funcional do militar. Para a incidência do art. 32, inciso III, da Lei Estadual nº 8.230/2015, seria indispensável demonstrar que, na data da promoção de setembro de 2020, o autor efetivamente preenchia todos os requisitos exigidos para integrar o quadro de acesso e ser promovido à graduação de Cabo, não tendo alcançado a ascensão exclusivamente em razão de erro administrativo específico relacionado ao próprio processo promocional. A pretensão autoral pressupõe, justamente, que este Juízo reconheça, para todos os fins funcionais, uma conclusão de curso em 2014 que não ocorreu e que não foi determinada pelo título judicial anteriormente formado O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.392/MT, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese do Tema 454, segundo a qual: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.” Não cabe, portanto, reconhecer que o autor teria, automaticamente, alcançado a promoção à graduação de Cabo em setembro de 2020 apenas porque integrantes de sua turma originária foram promovidos naquela oportunidade. A promoção dos demais militares não constitui prova de que o autor, individualmente considerado, preenchia todos os requisitos funcionais e legais para idêntica ascensão. Os pedidos, portanto, devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMISHON WENDELL RIBEIRO COSTA em face do ESTADO DO PARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Pará, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais enquanto persistirem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belém, data registrada com a assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém