Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801140-56.2023.8.14.0069 Assunto: [Atos Contrários à Fiscalização e ao Sistema de Aplicação da Lei] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: HENRIK PRUDENTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Henrik Prudente da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605/1998. A denúncia (ID 127047538) foi oferecida em 16 de setembro de 2024, narrando que o acusado, engenheiro agrônomo, teria elaborado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade denominada Fazenda Rio Bonito, de titularidade de Paulo da Silva Neto, de forma parcialmente enganosa por omissão, deixando de registrar a sobreposição do imóvel com área objeto do Termo de Embargo nº 244079-C, lavrado pelo IBAMA. Consta da denúncia que, em fiscalização realizada em 27 de abril de 2023, a equipe do IBAMA constatou que a área efetivamente utilizada para pecuária era superior à declarada no CAR e avançava sobre zona embargada. O proprietário Paulo da Silva Neto teria informado aos fiscais que o técnico responsável pela inserção dos dados, o ora réu, lhe recomendara deixar a área embargada fora do registro para evitar restrições administrativas e financeiras. Anteriormente ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (ID 99548492), capitulando o fato no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998. Em audiência realizada em 14 de agosto de 2024 (ID 123219182), o acusado, por intermédio de seu advogado, recusou a proposta. A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2025 (ID 134715588). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 136144358) arguindo preliminar de inépcia da denúncia e negativa de autoria. Em 22 de abril de 2025 (ID 141537957), foi proferida decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. A instrução criminal se desenvolveu em duas audiências. Na primeira, em 30 de outubro de 2025 (ID 160338734), foi ouvida a testemunha de acusação Givanildo dos Santos Lima, agente de fiscalização do IBAMA. Na segunda, em 17 de março de 2026 (ID 171303394), a defesa apresentou contradita em relação à testemunha Paulo da Silva Neto, que foi acolhida pelo juízo, que o excluiu como testemunha por ser coenvolvido nos mesmos fatos. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que negou a prática delitiva. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. O Ministério Público apresentou memoriais finais (ID 174299756) requerendo a condenação do acusado como incurso no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 174968192) requerendo: (a) o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, com a consequente anulação do processo; (b) a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP (ausência de prova da materialidade); (c) a absolvição com base no art. 386, III, do CPP (atipicidade formal); e (d) a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de inépcia da denúncia A defesa argui a inépcia da denúncia sob dois fundamentos. O primeiro é o de que a peça acusatória teria descrição genérica e imprecisa dos fatos, sem especificar o modus operandi da conduta, o momento exato da suposta falsificação ou a descrição pormenorizada de como o técnico teria agido para ludibriar os órgãos de controle. O segundo fundamento é o de que, tratando-se o art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 de norma penal em branco, a denúncia deveria ter indicado o complemento normativo (regulamentos ou resoluções do CONAMA ou da SEMAS/PA) que integrariam o tipo penal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Tais requisitos foram observados na espécie. A denúncia (ID 127047538) descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada ao réu: em 27 de abril de 2023, no município de Pacajá/PA, Henrik Prudente da Silva, agindo como responsável técnico pela inserção dos dados no sistema do Cadastro Ambiental Rural, teria elaborado o CAR da propriedade de Paulo da Silva Neto de forma parcialmente enganosa por omissão, deixando de registrar a sobreposição do imóvel com área embargada pelo IBAMA (Termo de Embargo nº 244079-C). A inicial indica o local, a data, a autoria (nome do réu constante como cadastrante no recibo do CAR) e a motivação (evitar restrições administrativas e financeiras ao proprietário). A descrição é suficiente para que o acusado compreenda a imputação e exerça sua defesa. Quanto à alegação de norma penal em branco, o art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 contém elementos normativos como "licenciamento", "concessão florestal" e "procedimento administrativo". No entanto, o Cadastro Ambiental Rural é instituído pela Lei nº 12.651/2012, que define sua natureza jurídica, finalidade e obrigatoriedade, sendo complementado pelo Decreto nº 7.830/2012, que regulamenta o CAR. Não há necessidade de indicação de ato infralegal específico na denúncia quando o próprio sistema normativo federal define o procedimento administrativo ambiental. O complemento normativo é extraível da própria legislação que rege a matéria. Ademais, a peça acusatória já foi recebida em 13 de janeiro de 2025 (ID 134715588), ocasião em que o juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Em 22 de abril de 2025, nova decisão (ID 141537957) rejeitou expressamente a arguição de inépcia ao analisar a resposta à acusação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denúncia deve conter exposição do fato com circunstâncias suficientes para o exercício da ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto. O precedente do STJ citado pela defesa (HC 304.952/MT) trata de hipótese diversa, em que a denúncia sequer indicou a legislação complementadora da elementar do tipo penal, o que não se verifica nos presentes autos, em que a conduta é descrita de modo individualizado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia e determino o prosseguimento para análise do mérito. Ausência de prova da materialidade delitiva A defesa sustenta que o crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 deixa vestígios, por se tratar de delito que envolve arquivos digitais (shapefiles, logs de sistema do SICAR), e que, não tendo sido tais elementos submetidos a exame pericial, faltaria o corpo de delito exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. Invoca, nesse sentido, o AREsp 3.011.219/SC, julgado pela Quinta Turma do STJ, que absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade em crime ambiental que deixava vestígios, ante a inexistência de laudo pericial. O Demonstrativo do CAR juntado aos autos (ID 99529445, pág. 25-28) comprova que o registro do imóvel denominado Fazenda Rio Bonito foi efetuado no sistema, indicando área de 200,3610 hectares e consignando que não há sobreposição com áreas embargadas (campo "Outras sobreposições — Áreas Embargadas: 0,00 ha"). Esse documento é a prova documental da existência do registro e de seu conteúdo. Por outro lado, o Auto de Infração nº HFU4LT43 e o Relatório de Fiscalização (ID 99529445, pág. 18-24) apontam que a área efetivamente utilizada para atividade pecuária era superior à declarada no CAR e avançava sobre área objeto do Termo de Embargo nº 244079-C. Há, portanto, elementos documentais indicando divergência entre o declarado e o real, o que caracteriza a materialidade do fato em sentido amplo. O art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No entanto, a ausência de perícia técnica específica (como a análise dos arquivos shapefiles originais ou dos logs de acesso ao sistema SICAR) fragiliza a prova de que a omissão foi intencional e imputável diretamente ao técnico, mas não elimina a materialidade do ato de inserir dados no sistema, que é documentalmente comprovada. O precedente invocado pela defesa trata de crime de destruição ou danificação de vegetação (art. 38-A da Lei 9.605/1998), em que o vestígio material (a vegetação suprimida) existe e persiste no local, sendo plenamente realizável a perícia. No caso dos autos, o vestígio é digital (arquivos de sistema), que poderiam ter sido produzidos, mas cuja ausência compromete a comprovação do elemento subjetivo e do nexo de autoria, não propriamente a materialidade do registro. Concluo, portanto, que a materialidade formal do registro do CAR existe e está comprovada documentalmente. A questão central não é a inexistência de corpo de delito, mas a insuficiência probatória para demonstrar que o conteúdo do registro é falso ou omisso por ação dolosa e consciente do acusado. Atipicidade formal da conduta A defesa alega que a conduta imputada ao acusado é formalmente atípica, porquanto o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não se enquadraria no conceito de "estudo, laudo ou relatório ambiental" previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998. Argumenta que o CAR é mero registro público eletrônico de natureza declaratória, instituído pela Lei nº 12.651/2012, e que sua finalidade é de planejamento e monitoramento, não de avaliação ou conclusão técnica como exigido pelo tipo penal. Invoca a Resolução CONAMA nº 237/1997 para definir o que seria "estudo ambiental". O artigo 29 da Lei nº 12.651/2012 cria o CAR como "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento". Embora seja verdade que o CAR tenha natureza declaratória, isso não o torna estranho ao âmbito de proteção do art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais. O tipo penal do art. 69-A pune quem "elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão". A expressão "qualquer outro procedimento administrativo" é ampla e abrange os sistemas oficiais de controle ambiental, como o CAR, que integra a base de dados para licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental. O CAR não é um registro inerte: as informações nele declaradas servem de base para políticas públicas, concessão de crédito rural, licenciamento e controle do desmatamento. A alegação de que o CAR seria mero "banco de dados" e não se equipararia a relatório ambiental desconsidera que a omissão de informação relevante (como a existência de embargo) no sistema oficial configura a mesma conduta de apresentar informação enganosa ou omissa em procedimento administrativo ambiental, que é o núcleo do tipo. Portanto, não há atipicidade formal absoluta. A questão a ser resolvida é de subsunção fática e de comprovação do elemento subjetivo, e não de inadequação abstrata do CAR ao tipo penal. A tese de atipicidade é rejeitada, e passa-se à análise do dolo e da suficiência probatória. Superadas as questões preliminares e as teses de ausência de materialidade e atipicidade formal, adentra-se na análise central do feito: o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar um decreto condenatório? A resposta é negativa. A prova de acusação se resume, em essência, ao depoimento do agente de fiscalização do IBAMA, Givanildo dos Santos Lima, ouvido em 30 de outubro de 2025 (ID 160338734). Em seu depoimento, Givanildo confirmou que a conclusão sobre a suposta fraude no CAR decorreu de declaração verbal prestada pelo proprietário Paulo da Silva Neto, que teria atribuído ao técnico Henrik a sugestão de excluir a área embargada do polígono do registro. O fiscal afirmou, textualmente, que "foi o próprio senhor Paulo que compareceu ao Ibama, na base, e passou esse relato para a gente" e que, a partir dessa informação, a equipe consultou o recibo do CAR e chegou ao nome do réu. Ocorre que Paulo da Silva Neto foi excluído como testemunha pelo juízo na audiência de 17 de março de 2026 (ID 171303394), por ter sido considerado coenvolvido nos mesmos fatos. A decisão acolheu a contradita da defesa, reconhecendo que Paulo também foi autuado pelo IBAMA pelo mesmo evento, sendo juridicamente incompatível sua oitiva como testemunha ou informante. Com isso, seu depoimento formal em juízo foi vedado, e o relato que consta nos autos chegou apenas indiretamente, por intermédio do fiscal Givanildo. Essa circunstância confere ao depoimento de Givanildo, na parte em que reproduz a fala de Paulo, a natureza de prova de ouvir dizer ou testemunho indireto (hearsay), com valor probatório reduzido. A fragilidade desse tipo de prova se acentua porque Paulo, como proprietário da Fazenda Rio Bonito e autuado administrativamente pelo IBAMA, tinha interesse direto em eximir-se de sua própria responsabilidade, atribuindo ao técnico a sugestão da omissão. Sua declaração, não submetida ao contraditório e ao compromisso de dizer a verdade, não pode servir de fundamento idôneo para a condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que testemunhos indiretos, boatos e relatos de ouvir dizer não constituem fundamento idôneo para a condenação, impondo-se a absolvição por falta de provas: Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES, EM TESTEMUNHO INDIRETO E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." ( AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.) 2. Na hipótese em apreço, a formação do juízo condenatório se baseou na apreensão de drogas realizada em estabelecimento comercial do qual o paciente não era o proprietário. Os entorpecentes tampouco foram arrecadados em seu poder, além de os demais elementos de convicção se tratarem de induções baseadas, sobretudo, no histórico criminal do réu e em relato prestado informalmente por vizinho do local. 3. O fato de o paciente frequentemente ser visto no bar em que apreendida a droga não constitui fundamento suficiente para uma condenação, especialmente porque há informações de que ele trabalhava com o comércio e distribuição de bebidas, justificando suas idas constantes ao local. Pelo mesmo motivo, é possível justificar o cheque encontrado com seu nome no verso. 4. O relato informal, prestado por vizinho do local a um dos policiais ouvidos, no sentido de que, no dia seguinte à apreensão das drogas, o paciente teria ido inúmeras vezes ao bar e saído de lá com uns tabletes e uma arma de fogo, trata-se de testemunho indireto, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5. A menção a boatos e informes anônimos caracteriza-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não constituir fundamento idôneo para a condenação. 6. "Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal" ( HC n. 632.778/AL, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 7. Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não repetidos em juízo para justificar uma condenação. 8. Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva. 9. Habeas corpus concedido para absolver o paciente. (STJ - HC: 691344 MG 2021/0283794-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).) Além da fragilidade da prova oral, o processo carece de prova técnica que pudesse confirmar, de forma objetiva e pericial, a conduta dolosa imputada ao acusado. Não foram juntados aos autos os arquivos shapefiles originais, os logs de acesso ao sistema SICAR, o histórico de alterações do cadastro ou qualquer perícia digital que demonstrasse que foi o réu quem deliberadamente excluiu a área embargada do polígono do CAR. O sistema SICAR, conforme amplamente noticiado nos autos, permite retificações sucessivas, e a ausência de trilha de auditoria digital impede a certeza técnica sobre a autoria e o momento exato da inserção dos dados. Outro ponto relevante é que o Termo de Embargo nº 244079-C estava registrado em nome de L & J Ind e Com de Madeiras Ltda - EPP, pessoa jurídica diversa de Paulo da Silva Neto, contratante do réu. Essa circunstância, somada ao fato de que o próprio sistema SICAR não possuía alertas automáticos sobre embargos registrados em nome de terceiros, fragiliza a tese acusatória de que o técnico teria consciência da existência de um embargo que sequer estava vinculado ao nome de seu cliente. O interrogatório do acusado (ID 171303394) foi coerente e detalhado. Henrik Prudente da Silva, engenheiro agrônomo, negou veementemente a prática delitiva. Esclareceu que foi contratado por Paulo da Silva Neto para realizar uma retificação simplificada do CAR, mediante pagamento de apenas R$ 500,00, valor incompatível com serviços de auditoria ambiental ou levantamento de passivos. Afirmou que inseriu no sistema exclusivamente os dados fornecidos pelo contratante (contrato de compra e venda e memorial descritivo), sem visita in loco, e que não tinha conhecimento do embargo, especialmente porque este estava registrado em nome de terceira pessoa. A responsabilidade pelas informações declaradas no CAR, nos termos do artigo 6º, §1º, do Decreto nº 7.830/2012, recai sobre o declarante, ou seja, o proprietário ou possuidor do imóvel, e não sobre o técnico cadastrante. O dispositivo é claro ao estabelecer que "as informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas (...) quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas". Essa repartição legal de responsabilidades é incompatível com a imputação penal dirigida exclusivamente ao técnico. Cabe ainda registrar que, na proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público em 28 de agosto de 2023 (ID 99548492), o fato foi capitulado no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, e não no artigo 69-A, objeto da denúncia posterior. Essa oscilação na tipificação inicial revela, no mínimo, a dúvida do próprio órgão acusador quanto à subsunção jurídica correta da conduta, fragilizando a certeza que se exige para a pretensão punitiva. O conjunto probatório, portanto, é manifestamente insuficiente para formar a convicção necessária a um decreto condenatório. A prova é frágil, indireta e desprovida de suporte técnico mínimo. Não há elemento seguro que permita afirmar, além da dúvida razoável, que o réu agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de omitir informação relevante no sistema de controle ambiental. Impõe-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, axioma fundamental do direito penal, segundo o qual a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado. A absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é a única solução jurídica compatível com o estado de inocência e o devido processo legal. A lei processual é cristalina ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação: Art. 386, inciso VII - não existir prova suficiente para a condenação. Em caráter subsidiário e por dever de exaustividade argumentativa, impõe-se examinar se a conduta atribuída ao réu poderia, ao menos, subsumir-se à modalidade culposa prevista no §1º do artigo 69-A da Lei nº 9.605/1998. A resposta é igualmente negativa. A modalidade culposa exige a demonstração de violação ao dever objetivo de cuidado, mediante negligência, imprudência ou imperícia, somada à previsibilidade objetiva do resultado e ao nexo causal penalmente relevante. Nenhum desses requisitos se configura no caso concreto. Em primeiro lugar, o réu observou rigorosamente os parâmetros técnicos exigíveis para o serviço contratado. A retificação simplificada do CAR, remunerada em R$ 500,00, possuía escopo restrito: o lançamento no sistema SICAR das coordenadas e informações fornecidas pelo contratante, com base na documentação dominial apresentada. Não competia ao engenheiro agrônomo, nesse específico recorte contratual, realizar auditoria ambiental, levantamento de passivos, vistoria in loco ou consulta cruzada a bases de dados sobre embargos eventualmente registrados em nome de terceiros estranhos à cadeia dominial. Em segundo lugar, falece a previsibilidade objetiva do resultado, requisito indissociável da culpa penal. O Termo de Embargo nº 244079-C não foi lavrado em nome de Paulo da Silva Neto, contratante do acusado, mas sim em desfavor de L & J Ind e Com de Madeiras Ltda - EPP, pessoa jurídica diversa. O acusado, ao receber documentação dominial regular de seu cliente e ao operar o sistema oficial de cadastro, não tinha e nem poderia ter expectativa razoável de que existisse, em desfavor de terceiro e fora dos documentos que lhe foram entregues, restrição administrativa apta a comprometer a integralidade do polígono. Em terceiro lugar, o próprio sistema SICAR não possuía mecanismos automáticos de cruzamento de dados ou alertas que sinalizassem ao operador a existência de embargos sobre a área cadastrada, sobretudo quando lavrados em nome de pessoa diversa do declarante. Se o sistema oficial, dotado de toda a estrutura técnica do Estado, não foi capaz de detectar a sobreposição, é juridicamente inadmissível exigir do profissional contratado para uma simples retificação cadastral diligência mais rigorosa que aquela que o próprio órgão público se mostra apto a executar. Em quarto lugar, o princípio da confiança, basilar na teoria da imputação objetiva, milita em favor do réu. Em uma relação contratual técnica em que o cliente fornece documentação dominial regular e declara, sob sua responsabilidade exclusiva e legal, a veracidade das informações pertinentes ao imóvel, é legítimo que o profissional confie na regularidade dos elementos recebidos, sem ter de presumir má-fé ou omissão deliberada por parte do contratante. Conforme já mencionado, o artigo 6º, §1º, do Decreto nº 7.830/2012 atribui ao declarante a responsabilidade integral pelas informações prestadas. Por fim, a tentativa de imputar culpa ao réu esbarra na ausência de nexo de causalidade penalmente relevante. A eventual irregularidade informacional, se de fato existiu, decorreu da conduta originária do proprietário, único titular do dever legal de declarar com fidelidade os passivos e restrições incidentes sobre o imóvel. A intervenção meramente operacional do agrônomo, limitada à transposição instrumental dos dados ao sistema, não pode ser tomada como causa eficiente do resultado típico. A imputação objetiva exige que o agente tenha criado ou incrementado um risco juridicamente desaprovado, o que não se verifica quando o profissional atua estritamente nos limites técnicos e contratuais legitimamente estabelecidos. Assim, afastada também a possibilidade de condenação na modalidade culposa, a absolvição é a única solução juridicamente viável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER HENRIK PRUDENTE DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação pela prática do crime previsto no artigo 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes para a condenação. REVOGO qualquer restrição ou medida cautelar incidente sobre o patrimônio e as atividades do acusado por força deste processo, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP. Sem custas processuais, diante da absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santarém Novo–PA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Coordenadora do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria nº 472/2026-GP, de 12 de fevereiro de 2026)