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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0832044-37.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0832044-37.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NERY e ALZIRA DA SILVA NERY em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar a cada reclamante a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral no valor excedente. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme a Lei nº 9.099/1995. Recurso e retorno da Turma Recursal Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da Turma Recursal, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832044-37.2026.8.14.0301 Reclamantes: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NERY e ALZIRA DA SILVA NERY Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Fundamentação A relação entre as partes é de consumo, pois as reclamantes contrataram serviço de transporte aéreo como destinatárias finais, enquanto a reclamada atua como fornecedora do serviço. Aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e as normas próprias do transporte aéreo, especialmente quanto ao dever de informação, assistência material e prestação adequada do serviço. A reclamada impugnou a justiça gratuita. Porém, a impugnação veio desacompanhada de prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. As reclamantes são consumidoras idosas e apresentaram declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elemento suficiente para afastar a gratuidade. Também não há ausência de interesse processual por falta de tentativa administrativa prévia. No Juizado Especial, o acesso à Justiça não pode ser condicionado, de forma automática, à comprovação de reclamação extrajudicial anterior, especialmente quando a reclamada compareceu aos autos, contestou o mérito e não apresentou proposta de acordo em audiência. A reclamada sustenta que o fato estaria relacionado a força maior ou manutenção não programada de aeronave. Essa alegação não conduz à suspensão do processo nem afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. A discussão destes autos está centrada na falha do serviço, na reacomodação tardia e na ausência de prova concreta de assistência material suficiente. Os documentos juntados demonstram que as reclamantes tinham embarque previsto no voo G3 1159, no trecho Macapá/Belém, em 11/01/2026, com saída às 15h30 e chegada prevista às 16h30. Os cartões de embarque confirmam a contratação e o comparecimento para a viagem. A própria documentação emitida pela Gol demonstra que o voo sofreu atraso por “impedimentos operacionais”, sem previsão de decolagem. Depois disso, a companhia emitiu declaração de cancelamento, também com indicação de “impedimentos operacionais”. A reacomodação somente ocorreu no dia 13/01/2026, no mesmo voo G3 1159, com saída às 15h30. Assim, as passageiras, que deveriam chegar a Belém em 11/01/2026, somente foram realocadas dois dias depois, suportando atraso de aproximadamente 48 horas. A manutenção não programada de aeronave e os impedimentos operacionais integram o risco da atividade aérea. A companhia tem o dever de organizar sua malha, garantir aeronaves em condições de voo, informar adequadamente os passageiros e prestar assistência compatível com o tempo de espera. Não basta afirmar que houve fato alheio à vontade da empresa. Cabia à Gol demonstrar, de forma concreta, que o cancelamento decorreu de evento externo inevitável e que, mesmo diante da reacomodação apenas dois dias depois, forneceu assistência material adequada às passageiras. A prova produzida não demonstra essa assistência. A contestação menciona alimentação e observância da Resolução nº 400 da ANAC, mas não foram juntados comprovantes seguros de hospedagem, transporte, vouchers, alimentação adequada ou orientação clara e individualizada às reclamantes durante o período de espera. Essa ausência de prova é relevante porque a companhia aérea tem melhores condições de demonstrar o suporte efetivamente prestado. Se a reacomodação somente ocorreu após aproximadamente 48 horas, a assistência material deveria ser demonstrada de forma objetiva, especialmente por envolver passageiras idosas e fora de seu domicílio. A situação ultrapassa o simples aborrecimento. As reclamantes chegaram ao aeroporto, passaram pelos procedimentos de embarque, aguardaram o voo, receberam informação de atraso sem previsão, depois tiveram o voo cancelado e somente foram reacomodadas dois dias depois. O desgaste foi agravado pela condição pessoal das passageiras. Maria do Socorro é pessoa idosa e Alzira possui idade bastante avançada, circunstância que aumenta a vulnerabilidade diante de espera prolongada, incerteza, deslocamentos e necessidade de alimentação, descanso e acomodação adequada. A falha não se resume ao cancelamento. O ponto principal é a soma entre cancelamento operacional, demora expressiva na reacomodação, falta de prova de assistência material suficiente e ausência de demonstração de informação clara. Esse conjunto demonstra defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral deve ser reconhecido. As reclamantes foram privadas de chegar ao destino no tempo contratado, ficaram submetidas a espera prolongada em cidade diversa de seu domicílio e suportaram insegurança e desgaste incompatíveis com a prestação adequada do serviço de transporte aéreo. Quanto ao valor, o pedido de R$ 10.000,00 para cada reclamante deve ser acolhido apenas em parte. O atraso foi expressivo, pois a reacomodação ocorreu somente cerca de 48 horas depois. A falha foi agravada pela condição pessoal das passageiras, ambas idosas, especialmente Alzira, de idade bastante avançada, e pela ausência de prova objetiva de hospedagem, transporte, alimentação adequada e assistência material compatível com o tempo de espera. Considerando esse conjunto, a indenização de R$ 6.000,00 para cada reclamante se mostra adequada ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NERY e ALZIRA DA SILVA NERY em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar a cada reclamante a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral no valor excedente. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme a Lei nº 9.099/1995. Recurso e retorno da Turma Recursal Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da Turma Recursal, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Se a sentença ou acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer, em até 30 dias, o cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. Do cumprimento de sentença 4.1. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos. 4.2. Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação à exequente ou à sua advogada, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4. Havendo impugnação ou embargos tempestivos e com a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, venham os autos conclusos. 4.5. Não havendo pagamento, nem embargo ou impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. Do SISBAJUD Realize-se o bloqueio nas contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias. A Secretaria deve efetuar o bloqueio, aguardar 60 dias e, após, consultar o resultado. 5.1. Se positivo o bloqueio, manifeste-se a executada e, após, a exequente, ambas no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2. Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Sendo parcial, efetue-se o RENAJUD. Após a atualização do débito Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. Do RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veículo tenha restrição judicial ou seja muito antigo, a Secretaria só deve proceder à penhora se não houver outro bem a garantir o débito. b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste, em 5 dias, sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou venda direta do bem penhorado. Inexistência de bens Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Ausência de manifestação Não havendo manifestação no item anterior, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém