Inteiro teor
PROCESSO N° 0815814-47.2026.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juízo Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém Juízo Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA apresentado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0024089-13.2011.814.0301), proposta por Cândida Maria Teixeira contra o Estado do Pará. O Conflito Negativo de Competência foi instaurado nos autos de Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0024089-13.2011.814.0301), que tramitava no Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, o qual prolatou Sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Após a interposição de recursos de Apelação, esta E. Corte de Justiça reformou a Sentença, assegurando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com observância ao prazo prescricional quinquenal. A decisão transitou em julgado. Sendo proposto pela parte autora o Cumprimento de Sentença. O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém proferiu decisão, declarando a sua incompetência, com base na Resolução n° 014/2017 e, em consequência, determinou a redistribuição dos autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por se tratar de matéria referente a servidores públicos (id 37314485). A ação foi redistribuída para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que proferiu decisão, declarando a sua incompetência absoluta, defendendo a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em razão de ter prolatado a Sentença no feito, devendo o Cumprimento de Sentença ser processado pelo próprio juízo que que proferiu a decisão exequenda, nos termos do artigo 516, II do Código de Processo Civil, da Resolução n° 14/2017 deste E. Tribunal de Justiça e da Súmula 59 do STJ. Cita jurisprudências desta E. Corte de Justiça. Ao final, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, com base no artigo 951 do CPC (id 37314483). Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. O presente Conflito de Competência comporta julgamento monocrático, considerando o disposto no artigo 133, inciso XXXIV, “c” do Regimento Interno deste E. TJ/PA, considerando a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, como passo a demonstrar. No caso concreto, verifica-se que o presente conflito de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária em fase Cumprimento de Sentença (proc. n° 0024089-13.2011.814.0301), proposta por Cândida Maria Teixeira contra o Estado do Pará. Analisando os autos da ação originária (proc. n° 0024089-13.2011.814.0301), verifica-se que a parte autora Cândida Maria Teixeira ajuizou contra o Estado do Pará, objetivando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão da renovação sucessiva de seu contrato de trabalho temporário pela Administração Pública. Ademais, constata-se que a Ação Ordinária tramitou perante a competência da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, tendo o Juízo prolatado Sentença julgando improcedente o pedido inicial. Posteriormente, após a interposição de recursos de Apelação, esta E. Corte de Justiça reformou a Sentença, assegurando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com observância ao prazo prescricional quinquenal. Por conseguinte, a decisão transitou em julgado, ocasião que a parte autora propôs o Cumprimento de Sentença, sendo que o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém declarou a sua incompetência, ocasião que foi instaurado o presente conflito negativo de competência pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Nesse contexto, verifico assistir razão ao juízo suscitante quanto ao reconhecimento da competência do juízo suscitado para processar o Cumprimento de Sentença, tendo em vista se tratar do juízo sentenciante, com base na prevenção, na Resolução n° 14/2017 deste E. Tribunal de Justiça do Pará e no artigo 516, II do Código de Processo Civil, como passo a demonstrar. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 3° da Resolução n° 10/2021-GP que acrescentou o artigo 5°-A à Resolução n° 14/2017GP, estabeleceu a competência concorrente entre as 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar as ações relativas a servidores públicos, senão vejamos: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR) (grifei) Nesse contexto, com base no artigo 3° da Resolução n° 010/2021-GP deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Capital passaram a possuir competência concorrente para processar e julgar as ações relativas a servidores públicos. Ressalta-se, ainda, que a Ação Ordinária tramitou pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, inclusive foi prolatada Sentença, atraindo a sua prevenção, observando a distribuição do feito. Entretanto, após a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença e do advento da Resolução n° 14/2017-GP, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública proferiu decisão, declarando a sua incompetência, determinando a redistribuição do feito para a 1ª ou 2ª Varas de Fazenda da Capital, afirmando se tratar de matéria referente a servidores públicos civis. Nesse sentido, destaco o disposto nos artigos 43 e 516, inciso II do Código de Processo Civil aplicáveis ao presente Conflito de Competência, senão vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” (grifei) Assim, com base na expressa previsão legal, conclui-se que o Cumprimento de Sentença deve ser processado perante o Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, bem como, não se aplica o procedimento de redistribuição de processos nas Varas de Fazenda Pública em fase de Cumprimento de Sentença, atraindo a competência da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, considerando que a ação originária foi processada e julgada pelo referido juízo. Ademais, destaco o disposto no artigo 3° da Resolução n° 10/2021-GP TJ/PA que alterou o artigo 5° da Resolução n° 14/2017, restabelecendo a competência concorrente entre as Varas de Fazenda Pública para processar e julgar ações relativas a servidores públicos civis, senão vejamos: “Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR) Assim, diante da alteração da Resolução n° 14/2017-GP pela Resolução n° 10/2021-GP deste E. TJ/PA, foi fixada a competência concorrente das Varas de Fazenda Pública de Belém relativa a servidores públicos civis, desta forma, deve ser mantido o processamento e o julgamento do cumprimento de sentença pelo juízo que processou e julgou a ação, no caso, o juízo suscitado da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém. Neste ponto, registro que a decisão do juízo suscitante, declarando a sua incompetência, foi proferida em 13/04/2020, ou seja, em data anterior à alteração da Resolução n° 14/2017 promovida pela Resolução n° 10/2021-GP, porém o conflito de competência foi instaurado somente em 2026. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que corrobora o meu entendimento sobre a matéria: “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N° 0806434-05.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM-PA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM-PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM-PA EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM-PA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL E CONCORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 14/2017-TJPA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, NO CASO, O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM-PA. I.A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. II.No caso, a autora pretende a anulação de ato administrativo, qual seja, do auto de apreensão e auto de infração de veículo, com a consequente anulação de pagamento da multa aplicada. III. Sendo assim, tendo em vista que o objeto da ação diz respeito a Atos Administrativos / Infração Administrativa / Apreensão e/ou Multa, entendo que a matéria não está incluída na competência privativa das Varas, de forma que, nesses casos, a competência é comum/concorrente entre todas as Varas da Fazenda Pública, na forma do art. 5º da Resolução 14/2017 do TJE/PA. IV. Considerando que a ação foi distribuída primeiramente para o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, compete ao Juízo suscitado processar e julgar a ação, nos termos da regra do art. 43 do CPC/15. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0806434-05.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 05/03/2024). EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM EM FACE DO JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. AÇÃO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1 – Encontra-se vigendo entre as Varas da Fazenda um regime de competências comuns para as causas nas quais os assuntos não se encontram especificados no rol taxativo dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 14/2017 - TJPA. 2 – Assim, inexistindo norma legal que estabeleça a competência privativa de qualquer das varas em relação a matéria dos autos, tal matéria é de competência comum, não devendo, por sua vez, ensejar redistribuição para outra Vara da Fazenda. 3 - Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0804441-63.2019.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 18/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM EM FACE DO JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM. I – Encontra-se vigendo entre as Varas da Fazenda um regime de competências comuns para as causas nas quais os assuntos não se encontram especificados no rol taxativo dos artigos 3º e 4º da Resolução nº14/2017. II – Assim, inexistindo norma legal que estabeleça a competência privativa de qualquer das varas em relação a matéria dos autos, tal matéria é de competência comum, não devendo, por sua vez, ensejar redistribuição para outra Vara da Fazenda. III - Declaro competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0804270-09.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Seção de Direito Público – Julgado em 10/12/2019)”. (grifei) Portanto, considerando que a ação foi distribuída, processada e julga pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, bem como, diante da competência concorrente das Varas de Fazenda Pública da Capital para apreciar a matéria, conclui-se que compete ao Juízo suscitado processar e julgar a ação originária em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos da regra dos artigos 43 e 516, II do Código de Processo Civil e nas Resoluções deste E. Tribunal de Justiça. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Conflito Negativo para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém (juízo suscitado) para processar e julgar a Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0024089-13.2011.814.0301), tudo nos termos da fundamentação lançada. Por fim, reconheço a incompetência do E. Tribunal Pleno, devendo o presente Conflito ser redistribuído para a competência da Seção de Direito Público, conforme as disposições do Regimento Interno TJ/PA, mantendo a minha relatoria. P. R. I. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém-PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora