Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, resolvo a presente fase cognitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar de ID 157984066. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais ante a não angularização da relação processual e a consequente ausência de constituição de procurador pela parte ré nos autos. Publique-se.