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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0011438-69.2023.8.17.3590

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0011438-69.2023.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, resolvo a presente fase cognitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar de ID 157984066. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais ante a não angularização da relação processual e a consequente ausência de constituição de procurador pela parte ré nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0011438-69.2023.8.17.3590 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: F. &. C. T. L. -. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 261893095, conforme transcrito abaixo: "[(...). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, resolvo a presente fase cognitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar de ID 157984066. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais ante a não angularização da relação processual e a consequente ausência de constituição de procurador pela parte ré nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Expedientes necessários. Vitória de Santo Antão/PE, data informada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza de Direito]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de outubro de 2026. MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata