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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802001-30.2026.8.14.0039

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0802001-30.2026.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) confirmar a liminar anteriormente deferida; ii) consolidar a propriedade e a posse plena do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; iii) após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se ordem ao DETRAN, por meio do sistema disponível RENAJUD, para consolidar a propriedade do veículo em favor da autora, promovendo a transferência do registro e retirando eventuais impedimentos incompatíveis com esta decisão. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802001-30.2026.8.14.0039 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: rua armador bueno, 474, bloco C 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: JACKSON DE SOUSA LIMA Endereço: Nome: JACKSON DE SOUSA LIMA Endereço: R GERALDO BALA, 433, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-713 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACKSON DE SOUSA LIMA. Narra na inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (IDs 172227107, 172227113 e 172227122), destinado à aquisição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa OTY3I45, sustentando o inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 25/11/2025, a constituição em mora mediante notificação extrajudicial (ID 172227123) e requerendo a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da medida. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com contrato, cláusulas gerais, consulta ao DETRAN, comprovante do gravame e planilha de débito (IDs 172227121 a 172227127). A liminar foi deferida (ID 172246510). O requerido apresentou contestação (ID 172609514), arguindo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a existência de ação revisional relativa ao mesmo contrato e sustentando a abusividade de encargos contratuais, juntando comprovante de protocolo da demanda revisional (ID 172609515) e parecer contábil (ID 172609518). A autora apresentou réplica (ID 175354194), impugnando a gratuidade da justiça, sustentando a regular constituição da mora, a validade da notificação extrajudicial, a ausência de efeitos suspensivos da ação revisional e requerendo a procedência integral da demanda. Certidão do oficial de justiça demonstrando o cumprimento da liminar de busca e apreensão (IDs 173546586, 173546587 e 173548438). Certidão da UNAJ atestando a regularidade no recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Da gratuidade da justiça O requerido requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido impugnado pela parte autora. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso, o requerido limitou-se a formular alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar, de forma minimamente objetiva, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sendo que incumbia-lhe produzir elementos aptos a corroborar sua alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, acolho a impugnação da autora e indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Da regularidade da mora A presente demanda encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Para o acolhimento da pretensão, exige-se a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e da constituição do devedor em mora. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com o contrato de financiamento firmado entre as partes, do qual consta a alienação fiduciária do veículo objeto da demanda, bem como com a planilha demonstrativa da evolução do débito e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo próprio requerido quando da contratação. A mora restou regularmente comprovada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, para a constituição em mora do devedor fiduciário é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Das alegações defensivas As teses deduzidas em contestação não são aptas a afastar o direito da autora. É incontroverso que as relações estabelecidas entre instituição financeira e consumidor submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta a aplicação do regime jurídico específico da alienação fiduciária nem impede o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário quando regularmente demonstrados o inadimplemento e a mora. Também não merece acolhimento a alegação de prejudicialidade decorrente do ajuizamento de ação revisional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente quando inexiste decisão judicial suspendendo a exigibilidade da obrigação ou reconhecendo, ainda que provisoriamente, a probabilidade de abusividade dos encargos contratuais. No presente caso, o requerido limitou-se a juntar comprovante de distribuição da ação revisional e parecer contábil elaborado unilateralmente. Tais documentos, por si sós, não possuem eficácia para infirmar a presunção de validade do contrato nem para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da mora regularmente constituída. Igualmente não há demonstração de que o requerido tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, circunstância que impede a restituição do bem e autoriza a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 5. Da procedência do pedido Demonstradas a existência do contrato de alienação fiduciária, a regular constituição em mora e o inadimplemento contratual, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida. Tendo sido regularmente cumprida a medida de busca e apreensão e inexistindo causa jurídica apta a descaracterizar a mora ou invalidar a garantia fiduciária, a procedência do pedido é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira, na forma prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) confirmar a liminar anteriormente deferida; ii) consolidar a propriedade e a posse plena do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; iii) após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se ordem ao DETRAN, por meio do sistema disponível RENAJUD, para consolidar a propriedade do veículo em favor da autora, promovendo a transferência do registro e retirando eventuais impedimentos incompatíveis com esta decisão. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)