Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. ACUSAÇÃO PÚBLICA DE SEQUESTRO E PEDOFILIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Valdemar dos Santos Rodrigues, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 20.000,00 em razão de abordagem policial abusiva ocorrida em 12.08.2013. O autor foi abordado por policiais, algemado, conduzido em viatura perante familiares e vizinhos e publicamente acusado dos crimes de sequestro e pedofilia, após ter transportado, como mototaxista, duas crianças cuja genitora apresentava transtorno psíquico e não conseguiu indicar corretamente sua residência. Posteriormente, a autoridade policial constatou que as crianças estavam sãs e salvas em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta inversão indevida do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova abordagem policial abusiva, dano moral e nexo causal; (iii) determinar se o estrito cumprimento do dever legal afasta a responsabilidade civil do Estado; e (iv) definir se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos, conforme o art. 341, I, do CPC, de modo que não se extrai presunção de veracidade da ausência de impugnação individualizada pelo Estado. O afastamento da presunção de veracidade adotada na sentença não gera nulidade nem impõe reforma do julgado, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa ou dolo do agente público. O Estado não comprova causa apta a romper o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A própria defesa estatal confirma a ocorrência da abordagem policial da condução do autor à delegacia, restando controvertido apenas se tais atos observaram os limites constitucionais e legais. O boletim de ocorrência, a representação perante a Corregedoria da Polícia Civil, a identificação nominal de agente participante e a ausência de prova estatal sobre a regularidade e proporcionalidade da abordagem demonstram a suficiência do acervo probatório. O dano moral decorrente de abordagem policial abusiva é in re ipsa quando o cidadão é publicamente algemado sem requisitos legais, conduzido em viatura perante familiares e vizinhos e acusado verbalmente de crimes graves sem fato concreto que justifique a imputação. A atuação policial diante de denúncia de desaparecimento de crianças é legítima em tese, mas o exercício do poder-dever estatal deve respeitar os limites da proporcionalidade, da necessidade e da inviolabilidade dos direitos fundamentais. A Súmula Vinculante nº 11 do STF autoriza o uso de algemas apenas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, com justificativa escrita da excepcionalidade. A ausência de comprovação de resistência, risco de fuga, perigo à integridade física ou justificativa escrita para o uso de algemas afasta a alegação de estrito cumprimento do dever legal e configura excesso na atuação estatal. A acusação pública de sequestro e pedofilia, somada ao uso de algemas e à condução do autor como criminoso perante a comunidade, excede os meros aborrecimentos e viola a honra, a imagem e a dignidade da pessoa. O valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a gravidade do constrangimento público, a função compensatória da reparação, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial executada com uso injustificado de algemas, condução pública em viatura e imputação verbal de crimes graves configura ato ilícito estatal e gera dano moral indenizável. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes quando demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal, salvo prova de causa excludente da responsabilidade civil. 3. O uso de algemas sem resistência, fundado receio de fuga, risco à integridade física ou justificativa escrita viola a Súmula Vinculante nº 11 do STF e afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, III e X, e 37, § 6º; CPC, arts. 341, I, 357, III, 373, § 1º, e 1.013, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; TJ-PA, Apelação Cível nº 0000808-65.2015.8.14.0017, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.07.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0051185-13.2010.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 2ª Câmara Cível Isolada, j. 18.04.2016, pub. 02.05.2016; TJ-PA, Apelação Cível nº 0020569-40.2006.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.08.2019, pub. 03.09.2019; TJ-PA, Apelação Cível nº 0006903-87.2007.8.14.0051, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 08.11.2021.