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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1008169-35.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1008169-35.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes.

Caso o pagamento venha a ser realizado por depósito judicial, defiro desde já a expedição do respectivo alvará de levantamento.

Cumprido o acordo na sua integralidade, julgo extinto o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.

Proceda-se a interrupção da ordem de bloqueio SISBAJUD.

Cancele-se eventual audiência designada.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008169-35.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE : JARDIM EUROPA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) SENTENÇA Vistos, etc. As partes celebraram acordo acostado aos autos. Não há óbices legais ou quaisquer impedimentos para que este juízo reconheça o acordo firmado pelas partes. De fato, a solução encontrada diretamente pelas partes é a melhor forma de pôr fim à demanda. Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes. Caso o pagamento venha a ser realizado por depósito judicial, defiro desde já a expedição do respectivo alvará de levantamento. Cumprido o acordo na sua integralidade, julgo extinto o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda-se a interrupção da ordem de bloqueio SISBAJUD. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se.