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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0044821-18.2024.8.17.2001

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0044821-18.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 168793703), condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em manter a dependente Érica Oliveira Ferrer de Morais vinculada ao plano de saúde titularizado pelo autor, sob as mesmas condições assistenciais e de custeio vigentes antes da ameaça de exclusão, sob pena de multa. (b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) dessa verba em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado se for o caso de erro material evidente. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044821-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257121941, conforme segue transcrito abaixo: "I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória por danos morais, sob o rito do procedimento comum, proposta por JOAQUIM AUGUSTO SIQUEIRA FERRER DE MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual o autor narra, em síntese, ser titular de plano de saúde contratado com a ré desde 06/08/1997. Afirma que sua filha e dependente, Erica Oliveira Ferrer de Morais, atualmente com mais de trinta anos de idade, foi indevidamente notificada e excluída do plano de saúde, sob a justificativa de ter atingido a maioridade e ausência de comprovação de dependência econômica (ID 168585460). Fundamenta-se na ausência de previsão contratual expressa para a exclusão automática pela idade e no princípio da boa-fé objetiva, destacando que a ré manteve a dependente no plano por mais de uma década após ela atingir a maioridade, configurando expectativa de direito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento e manutenção da dependente no contrato nas mesmas condições, a confirmação definitiva da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial e seus documentos repousam no ID 168584369 e seguintes. A tutela de urgência foi deferida (ID 168793703), determinando-se a permanência da dependente no contrato. Citada, a ré apresentou contestação (ID 171256473), sem arguir preliminares processuais; no mérito, defendeu a legalidade da sua conduta, sustentando que notificou previamente o autor concedendo prazo de 60 dias para comprovação da dependência econômica ou realização de portabilidade. Argumentou ser inaplicável o instituto da surrectio e da supressio ao caso, afirmando tratar-se de exercício regular de direito fundamentado em cláusula contratual e legislação tributária/previdenciária sobre dependência, rechaçando, por fim, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Posteriormente, a ré acostou petição noticiando a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os Ministérios Públicos da Bahia e de Pernambuco (ID 223297612), estabelecendo critérios para a manutenção da cobertura de determinados dependentes em planos individuais, o que engloba a situação dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental apresentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Cumpre ressaltar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, impõe-se a ratificação da inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, dada a flagrante hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à operadora de saúde. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da exclusão da filha do autor da condição de dependente do plano de saúde, após mais de trinta anos de vigência contratual (desde 1997) e longo período após o atingimento da maioridade da beneficiária. É incontroverso que a ré permitiu a permanência da dependente no contrato, recebendo os respectivos prêmios, por mais de uma década após ela ultrapassar a idade de 21 ou 24 anos. O ordenamento jurídico pátrio, à luz do art. 422 do Código Civil, consagra o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um padrão de conduta pautado na lealdade e na confiança. Desse princípio desdobram-se figuras parcelares, como a supressio (perda de um direito pelo seu não exercício prolongado) e a surrectio (surgimento de um direito decorrente de uma prática reiterada). Ao manter a dependente vinculada ao plano de saúde, emitindo boletos e garantindo a cobertura assistencial sem qualquer ressalva durante longos anos após a perda da suposta condição etária ou financeira, a operadora de saúde gerou no consumidor a legítima expectativa de manutenção da avença. A alteração abrupta desse comportamento, pautada em uma interpretação unilateral tardia de cláusulas genéricas, configura inequívoco venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado em nosso sistema jurídico por configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Corrobora essa conclusão o fato de que a própria demandada noticiou aos autos a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (ID 223297612). Nesse acordo, a empresa se compromete, institucionalmente, a manter a cobertura de dependentes em situações análogas à da filha do autor. Embora tal compromisso não seja a fonte do direito aqui discutido — que nasce da própria relação contratual e da boa-fé objetiva —, ele serve como um reconhecimento da própria operadora de que a exclusão, nestes moldes, é uma prática a ser revista, o que esvazia por completo a tese defensiva de exercício regular de um direito. Ademais, no âmbito dos contratos individuais de assistência à saúde, a rescisão unilateral e a exclusão de beneficiários sofrem severas restrições pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que admite o cancelamento tão somente nas hipóteses de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, situações estranhas ao caso vertente. Confira-se decisões do E. TJPE sobre a espécie: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do dependente no plano de saúde, mesmo após atingir a maioridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde pode excluir unilateralmente dependente que permaneceu no plano por período prolongado após atingir a maioridade, sem manifestação anterior da empresa; III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da boa-fé objetiva rege os contratos de plano de saúde e impõe às partes o dever de lealdade e previsibilidade, impedindo condutas contraditórias que frustrem expectativas legítimas. O instituto da supressio impede que o titular de um direito o exerça de forma abrupta e contraditória quando sua inércia prolongada gerou expectativa de que o direito não seria mais exigido. O prolongado período em que o dependente permaneceu no plano, arcando com as mensalidades, consolidou a expectativa legítima de que a operadora não mais exigiria sua exclusão. A operadora não demonstrou desequilíbrio econômico-financeiro com a manutenção do dependente no plano, tampouco justificou a exclusão de maneira razoável e previsível. A exclusão indevida de dependente viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem excessiva ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde que, por longo período, mantém dependente no plano após a maioridade, sem manifestação contrária, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura, vedando sua exclusão posterior com fundamento exclusivo na idade. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio impedem a exclusão abrupta de dependente sem aviso prévio e justificativa razoável. A negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, frustrando a legítima expectativa do beneficiário, pode configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III, e art. 51, IV; CC/2002, art. 330 e art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717144-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/2/2023 (Info 765); TJPE, AI nº 0007982-46. 2024. 8. 17. 9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgado em 01/08/2024; TJPE, AI nº 0009121-33. 2024. 8. 17. 9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, julgado em 11/06/2024. (Apelação Cível, Número Processo, NPU 0058961-57.2024.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete, julgado em 03/09/2025, DJe 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SÁUDE ANTIGO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9. 656/98 – ANALOGIA DO ART. 13 DA LEI Nº 9. 656/98 PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE DEPENDENTES – ATINGIMENTO DE IDADE LIMITE – FILHOS SOLTEIROS COM MENOS DE 24 ANOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ILICITUDE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONTRATUAL POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A IMPLEMTNAÇÃO DA IDADE LIMITE - INSTITUTO DA SUPPRESSIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA – RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO DO PLANO DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8. 000, 00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de contrato de plano de saúde “antigo”, caso a seguradora não comprove que oportunizou ao segurado a adaptação do plano, deverá ser aplicada a Lei nº 9. 656/98 ao caso. 2. Por analogia aos termos do art. 13, II, da Lei nº 9. 656/98, deve ser exigida a prévia notificação do segurado como um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde unilateralmente. 3. A inobservância dos requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde configura ato ilícito, devendo haver a reativação do pacto. 4. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 5. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras (...) (TJPE, 5ª Câmara Cível - 1º Gabinete, DJe 07/06/2021, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator. Apelação Cível, Número Processo, NPU 0001105-67.2016.8.17.2470) Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, traduzida em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade do cotidiano. No caso concreto, a conduta da ré pautou-se em uma interpretação, ainda que rechaçada judicialmente, das cláusulas contratuais e normativas do setor, tendo sido enviada notificação prévia ao autor com prazo para manifestação, o que afasta a surpresa absoluta (ID 171258132). Não há nos autos qualquer comprovação de que a exclusão temporária ou a ameaça de exclusão tenha resultado em negativa de atendimento médico de emergência ou agravamento do estado de saúde da dependente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de cláusula, por si só, não enseja compensação por danos morais, tratando-se de aborrecimento inerente à vida em sociedade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais de agravamento psicológico, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Mantém-se o acórdão recorrido quando alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à não configuração de dano moral em hipóteses sem abalo extraordinário, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ na matéria prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2193784 SP 2025/0023695-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) Segue entendimento do E. TJPE sobre a matéria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete - F:() ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019416-87.2018.8.17 .2001 APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA APELADOS: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA . NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DE LENTES E TÉCNICA A LASER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 5. O dano moral não se configura automaticamente pelo mero descumprimento contratual, exigindo prova de violação aos direitos da personalidade que extrapole o dissabor cotidiano, o que não restou demonstrado. 6. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando há decaimento proporcional das pretensões das partes (danos materiais vs. danos morais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de custeio de técnica a laser e lentes intraoculares nacionalizadas em cirurgia de catarata coberta pelo plano, todavia, o mero inadimplemento contratual sem prova de abalo psíquico extraordinário não enseja dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art . 12, VI; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, Súmulas 35 e 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0 0019416-87 .2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interposto pela parte autora e ré, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00194168720188172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2026, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete) Assim, ausente a comprovação de ofensa anormal à esfera existencial do autor, o indeferimento da rubrica indenizatória é medida que se impõe, resguardando-se o instituto contra o enriquecimento sem causa. III — DISPOSITIVO (a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 168793703), condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em manter a dependente Érica Oliveira Ferrer de Morais vinculada ao plano de saúde titularizado pelo autor, sob as mesmas condições assistenciais e de custeio vigentes antes da ameaça de exclusão, sob pena de multa. (b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) dessa verba em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado se for o caso de erro material evidente. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de outubro de 2026. ADRIANA CINTRA COELHO Juiz de Direito (Em Exercício Cumulativo)" RECIFE, 27 de outubro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044821-18.2024.8.17.2001