Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos negócios jurídicos discutidos; b) determinar a revisão do contrato número 998000668296, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 8,73% ao mês ; c) determinar a revisão do contrato número 998000718497, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 9,135% ao mês; e d) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores porventura pagos a maior em decorrência do recálculo das operações financeiras aqui determinado, permitida a compensação de valores com o saldo devedor remanescente. Referidos montantes deverão ser monetariamente corrigidos pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatívios que fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.