Ementa
Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração de Id. 202750530, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de Id. 195476771, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e indefiro a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pelo embargado; e, prosseguindo no julgamento da causa madura, 2) REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade relativa ao pedido de alimentos, e DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA e FLÁVIA GABRIELLY DA SILVA em face de FLÁVIO JOSÉ DA SILVA, com resolução do mérito (art. 487, I e III, “b”, do CPC), para: a) RECONHECER a união estável havida entre MARIA JOSÉ DA SILVA e FLÁVIO JOSÉ DA SILVA no período de 2001 a setembro de 2019, DECLARANDO-A DISSOLVIDA desde então; b) DETERMINAR a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, do valor das benfeitorias realizadas, na constância da união (2001 a setembro de 2019), no imóvel situado na Rua Rosário, nº 119, Centro, São Caetano/PE (art. 1.660, IV, do CC), cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), pagando o réu à autora Maria José a meação correspondente, com correção monetária e juros de mora, na forma do item “e”, a partir da liquidação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora MARIA JOSÉ DA SILVA a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente à meação sobre o valor dos veículos VW/Golf 1.6 Sportline, placa OEX-6368, e Honda CB 600F Hornet, placa PEG-1002, por ele alienados após a dissolução da união, com correção monetária a partir de 28/04/2020 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (11/01/2021); d) CONDENAR o réu a pagar à autora MARIA JOSÉ DA SILVA a quantia de R$ 7.983,64 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à meação sobre o saldo de R$ 15.967,27 existente em 30/09/2019 na conta poupança de titularidade do réu no Banco do Brasil (agência 4076-2, variação 51 da conta 12.840-6), com correção monetária a partir de 30/09/2019 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (11/01/2021); e) ESTABELECER que, consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; f) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de 04/04/2022 (Id. 102529844) quanto aos alimentos devidos pelo réu à autora FLÁVIA GABRIELLY DA SILVA — 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mensais, com termo final em abril de 2023, além do custeio in
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000327-23.2020.8.17.3290 AUTOR(A): M. J. D. S. RÉU: F. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244101883, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração de Id. 202750530, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de Id. 195476771, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e indefiro a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pelo embargado; e, prosseguindo no julgamento da causa madura, 2) REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade relativa ao pedido de alimentos, e DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA e FLÁVIA GABRIELLY DA SILVA em face de FLÁVIO JOSÉ DA SILVA, com resolução do mérito (art. 487, I e III, “b”, do CPC), para: a) RECONHECER a união estável havida entre MARIA JOSÉ DA SILVA e FLÁVIO JOSÉ DA SILVA no período de 2001 a setembro de 2019, DECLARANDO-A DISSOLVIDA desde então; b) DETERMINAR a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, do valor das benfeitorias realizadas, na constância da união (2001 a setembro de 2019), no imóvel situado na Rua Rosário, nº 119, Centro, São Caetano/PE (art. 1.660, IV, do CC), cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), pagando o réu à autora Maria José a meação correspondente, com correção monetária e juros de mora, na forma do item “e”, a partir da liquidação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora MARIA JOSÉ DA SILVA a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente à meação sobre o valor dos veículos VW/Golf 1.6 Sportline, placa OEX-6368, e Honda CB 600F Hornet, placa PEG-1002, por ele alienados após a dissolução da união, com correção monetária a partir de 28/04/2020 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (11/01/2021); d) CONDENAR o réu a pagar à autora MARIA JOSÉ DA SILVA a quantia de R$ 7.983,64 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à meação sobre o saldo de R$ 15.967,27 existente em 30/09/2019 na conta poupança de titularidade do réu no Banco do Brasil (agência 4076-2, variação 51 da conta 12.840-6), com correção monetária a partir de 30/09/2019 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (11/01/2021); e) ESTABELECER que, consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; f) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de 04/04/2022 (Id. 102529844) quanto aos alimentos devidos pelo réu à autora FLÁVIA GABRIELLY DA SILVA — 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mensais, com termo final em abril de 2023, além do custeio integral do curso técnico em farmácia —, resolvendo o mérito quanto a esse pedido (art. 487, III, “b”, do CPC); g) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de partilha quanto ao que exceder os valores e percentuais acima reconhecidos (valores atribuídos na inicial aos veículos e diferença de saldo bancário), bem como INDEFERIR o pedido de restrição judicial (RENAJUD) sobre os veículos, registrados em nome de terceiro estranho à lide, e DECLARAR PREJUDICADO, porque absorvido pela condenação, o pedido de tutela de urgência de transferência imediata de valores. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o que se apurar em liquidação quanto às benfeitorias), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito Auxiliar" SÃO CAITANO, 27 de outubro de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste