Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000359-06.2026.8.13.0382/MG
RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942)
ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por Luiz Antônio de Oliveira em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., por meio da qual o requerente busca a reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de entraves burocráticos e financeiros constatados após a arrematação de um veículo em leilão promovido pela empresa requerida.
Narra o requerente que, no dia 10 de janeiro de 2025, arrematou a motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Titan Ex, cor branca, ano de fabricação 2016, placa PS04G29, mediante o certame denominado Leilão Código 7718, efetuando o pagamento da quantia de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) diretamente à leiloeira oficial por meio de transferência eletrônica instantânea via Pix.
Informa o requerente que, ao tentar realizar a devida transferência de propriedade e o registro do veículo junto ao órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, foi surpreendido pela constatação de que a requerida já havia solicitado, anteriormente e de forma unilateral, a emissão de placas no Estado de São Paulo, porém sem concluir o procedimento administrativo correspondente. Em decorrência disso, o requerente relata que precisou se deslocar até o estado de São Paulo e desembolsar a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para obter a liberação e a estampagem da placa no padrão Mercosul.
Sustenta, ainda, que a desorganização administrativa da requerida obstaculizou o trâmite de transferência da propriedade da motocicleta dentro do prazo legal de trinta dias, ensejando a aplicação de uma multa por atraso no registro, cujo valor original de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos) foi adimplido pelo montante de R$ 78,10 (setenta e oito reais e dez centavos), mediante desconto legal aplicável. Ademais, aduz que foi compelido a quitar uma infração de trânsito preexistente no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), bem como a arcar com os custos de uma nova vistoria veicular extraordinária, no montante de R$ 133,17 (cento e trinta e três reais e dezessete centavos), necessária em razão das irregularidades e reprovações geradas no cadastro do veículo.
Segue afirmando que o edital do certame previa expressamente que o arrematante seria responsável apenas pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT e da taxa de licenciamento do ano vigente, e, por conseguinte, pugna pela condenação da requerida ao reembolso integral da quantia de R$ 435,39 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista os transtornos, a frustração de expectativas e o desperdício de seu tempo produtivo.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do requerente. No mérito, sustentou a estrita legalidade do negócio e a plena força vinculante das cláusulas editalícias, argumentando que o adquirente anuiu voluntariamente às regras do certame, que previam expressamente ser de sua exclusiva responsabilidade o pagamento de tributos, taxas, multas em aberto, procedimentos de regularização de placas e vistorias necessárias à transferência do bem. Concluiu sustentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar danos materiais ou morais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência realizada, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir
A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que o requerente não comprovou a provocação prévia dos canais de atendimento administrativo da seguradora e que a pretensão deduzida contrariaria disposição expressa do edital de leilão, o qual vedava o ressarcimento de encargos de valor inferior a 500,00 (quinhentos reais).
O interesse de agir consubstancia condição da ação evidenciada pelo binômio necessidade/adequação.
O ordenamento jurídico pátrio não impõe o exaurimento das vias administrativas como pressuposto obrigatório para o ingresso em juízo, tampouco condiciona a propositura de ações de natureza civil à comprovação de recusa prévia extrajudicial. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, a inexistência de pedido administrativo prévio ou a recusa extrajudicial formal não obstaculizam o acesso do cidadão ao Poder Judiciário.
Ademais, a alegação de que a cláusula de barreira editalícia de limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) obstaria o interesse de agir constitui argumento intimamente atrelado ao mérito da controvérsia.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, razão pela qual passo à análise do mérito.
Mérito
Para a correta solução da lide, mostra-se indispensável fixar as premissas normativas que regem a relação jurídica estabelecida entre os litigantes. O requerente, pessoa física que arrematou a motocicleta para uso próprio, amolda-se à perfeição ao conceito legal de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, porquanto adquiriu o produto na condição de destinatário final.
Por outro lado, a requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. ostenta a condição jurídica de fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que atua no mercado securitário de forma profissional e promove habitualmente a venda de veículos salvados por intermédio de leilões.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, as diretrizes protetivas e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não possuem o condão de aniquilar a autonomia da vontade e a força vinculante das obrigações livremente pactuadas. A relação jurídica de consumo estabelecida em leilões de veículos salvados reveste-se de características peculiares, de modo que o adquirente tem plena ciência de que o bem é ofertado em estado diferenciado e sob regras específicas de rateio de encargos e riscos administrativos.
Nesse diapasão, as regras instituídas no edital do certame revestem-se de caráter normativo entre os participantes, mormente se claras e explícitas, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Dentre as regras estipuladas, consta expressamente no Edital Leilão Código 7718 Data 10/01/2025:
“NOTA PARA 0 ARREMATANTE
Caso exista sera por conta do arrematante
1. IPVA, DPVAT e Licenciamento.
2. Débitos em aberto.
3. Multa de recibo vencido.
4. 2 Transferências.
5. Desbloqueio de sinistro com o laudo do IMMETRO.
6. Laudo de retirada de GNV nos veículos de combustível GNV.”
Ademais, o Edital do leilão previu expressamente que
“O leiloeiro e o (s) comitente (s) vendedor (es) não se responsabilizam por débitos de até R$ 500,00 que eventualmente recaiam sobre os bens ofertados em leilão tais como: documentação vencida, multas de trânsito, recibo CRLV. os valores superiores a R$ 500,00 deverão ser apresentados ao leiloeiro que encaminhará para análise do ressarcimento para a seguradora."
Resta claro, portanto, que o Edital previa que a requerida e o leiloeiro oficial não se responsabilizariam por débitos de qualquer natureza, tais como multas de trânsito, documentação vencida ou encargos tributários, cujo valor unitário ou acumulado fosse de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Referida estipulação contratual destina-se a estabelecer uma faixa de tolerância administrativa para pequenos encargos inerentes aos veículos sinistrados, os quais são transferidos ao arrematante como contrapartida ao preço substancialmente reduzido obtido na hasta pública.
Neste contexto, ao aderir e anuir voluntariamente aos termos contratuais de ingresso no certame e ofertar lances para a aquisição do bem, o requerente possuía pleno conhecimento prévio das condições estabelecidas para a arrematação da motocicleta Honda CG 160 Titan Ex pelo valor de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais).
A estipulação de barreira limitadora para ressarcimentos de débitos pretéritos até a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), neste caso concreto, não constitui disposição iníqua, abusiva ou incompatível com a boa-fé objetiva, tampouco coloca o arrematante em desvantagem exagerada, não havendo que se falar em abusividade capaz de eivá-la de nulidade.
Trata-se de valor expressamente baixo e razoável, que se insere perfeitamente nos riscos aceitáveis de um negócio altamente vantajoso como a arrematação de salvados de seguradora. O preço de aquisição do bem em leilão eletrônico, correspondente a R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), é notoriamente inferior ao valor praticado no mercado tradicional de veículos usados, de modo que a assunção de pequenas despesas burocráticas e fiscais de até R$ 500,00 (quinhentos reais) serve como fator de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, amplamente compensado pelo expressivo desconto na compra.
Ressalte-se que o edital do leilão cumpriu com rigor o dever de informação clara e prévia exigido pela legislação consumerista, alertando os licitantes de forma ostensiva e transparente acerca das exclusões e obrigações operacionais. Não há que se cogitar em surpresa, vício de consentimento ou hipossuficiência informacional, haja vista que o requerente manifestou sua adesão consciente ao regulamento ao emitir lances no certame. Assim, a regra editalícia limitadora de R$ 500,00 (quinhentos reais) é plenamente válida e dotada de eficácia jurídica interpartes.
A análise das provas de quitação juntadas aos autos revela que a pretensão indenizatória de R$ 435,39 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) encontra-se integralmente situada abaixo do patamar limitador de R$ 500,00 (quinhentos reais) contratualmente aceito e reputado válido. Por conseguinte, inexistindo abusividade na cláusula editalícia e constatado que o prejuízo material do requerente está contido na faixa de isenção de responsabilidade da requerida, o pedido de ressarcimento de danos materiais deve ser julgado improcedente.
As despesas de emplacamento, vistoria e multas ordinárias constituem ônus que o requerente assumiu de forma exclusiva ao arrematar a motocicleta no estado em que se encontrava, inexistindo conduta ilícita, falha de serviço ou inadimplemento contratual imputável à requerida.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência do pedido principal de danos materiais e o reconhecimento de que a requerida agiu em estrito exercício regular de direito com esteio em cláusula contratual válida fulminam o próprio nexo de causalidade indispensável para a caracterização da responsabilidade civil extrapatrimonial, não havendo que se falar em abalo extrapatrimonial ou perda de tempo útil, pois a requerida disponibilizou toda a documentação de transferência pertinente, não havendo retenção de documentos.
A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).
P. I. C.
Patrícia Narciso Alvarenga
Juíza de Direito