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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5038525-65.2024.8.13.0105

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5038525-65.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

o fim de se coibir novas incursões na esfera jurídica alheia, e compensar a dor resultante da conduta ilícita, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Logo, considerando que o autor tive a rua de sua casa inundada por dejetos de rede de esgoto, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, por reputar ser esta quantia condizente com a situação econômica das partes. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Autarquia a pagar a cada parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reconheço a ilegitimidade passiva do requerido, MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Os valores deveram ser corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, e acrescidos juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, desde a citação válida. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5038525-65.2024.8.13.0105 REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO PEREIRA CPF: 115.118.746-19 REQUERENTE: ANGELINA CARLA DOS SANTOS NASCIMENTO CPF: 110.420.036-88 REQUERENTE: MARIANA NASCIMENTO PEREIRA CPF: 142.294.746-79 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 REQUERIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de reparação de morais em que os autores requerem a condenação do requerido nos termos da inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada pela Autarquia, já que estão presentes o binômino necessidade utilidade para o autor, no ajuizamento da ação. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, suscitada pelos réus, pois não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, arguida pela Autarquia, visto que as partes comprovaram residir no referido endereço, conforme ID 10363949648 e 10363955034. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, posto que, incumbe a concessionária de serviço público de água e esgoto a administração desses serviços, neles incluídas a execução de obras e instalações, operação e manutenção de sistemas. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. "QUANTUM". MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe à COPASA, concessionária de serviço público de água e esgoto, a administração desses serviços, neles incluídas a execução de obras e instalações, operação e manutenção de sistemas, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 44.884/2008. - Ressalte-se que, além de a lide não se relacionar à coleta e destinação de águas pluviais, não há prova de que houve má conservação das vias públicas ou da referida tubulação, o que se mostraria apto a atrair a responsabilidade concorrente da Municipalidade. - O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF, art. 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da Teoria do Risco Administrativo. - A conduta negligente da concessionária, omissa diante da manutenção do problema de refluxo de esgoto no imóvel da autora, causando-lhe inegável risco à saúde, em razão da exposição a agentes nocivos, configura o dever de indenizar. - Em se tratando de dano moral, o valor constante da inicial aparece mais como sugestão, e, se cabe ao juiz determiná-lo, definindo-lhe os parâmetros, a procedência se refere à existência ou não do direito à indenização. - Observadas tais diretrizes, impõe-se a manutenção do valor fixado na r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.176468-0/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018) Desse modo, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Em síntese o que importa. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos dos autores merecem acolhimento. O autor alega que é residentes na rua Caetes, bairro Santa Efigênia, nesta cidade, e tem enfrentado repetidos problemas devido à inadequada prestação de serviços pela parte ré, resultante no entupimento, refluxo e trasbordamento de esgoto a céu aberto há quase um ano. Aduz ainda que, a rua em questão e algumas adjacentes, estão tomadas por dejetos de esgoto, ocasionada pelos vazamentos que têm causado alagamentos, fezes a vista e muito mau cheiro, tornando a situação dos moradores mais caótica, despejando dejetos e muita água contaminada (ID 10363972814, 10363948787 e 10363971769). Ato contínuo, o autor ainda informou que seus vizinhos e ele entraram em contato várias vezes com a autarquia ré, solicitando o reparo do esgoto a céu aberto. No entanto, a população foi completamente negligenciada por semanas, sem que a empresa tomasse qualquer medida efetiva para solucionar o problema (ID 10363944511). O requerido, em sua tese defensiva alegou que, rotineiramente é feito o envio de equipe de desobstrução de rede quando necessário, inexistindo no que se falar em prática omissiva por extenso lapso temporal conforme alegado em exordial. Ademais, é sabido que, infelizmente, há o despejo de lixos em redes pelos próprios moradores nas redes públicas de esgotamento sanitário e pluvial, especialmente diante da falta de infraestrutura completa no local, que resulta na deterioração das vias públicas e consequente assoreamento de resíduos e entupimentos e transbordo de esgotos nas vias e até nas moradias, o que extrapola a competência e responsabilidade do SAAE. A controvérsia restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores contra o réu, pelo fato de haver refluxo na tubulação próximo a residência da parte autora, conforme se verifica pelos vídeos e fotos acostados aos autos (ID 10363972814, 10363948787 e 10363971769). A propósito, a autarquia-ré sustenta que o evento danoso ocorreu devido a entupimento causado pelos próprios moradores que jogam lixo na rede de esgoto. Vê-se que a requerida não constatou nenhum defeito na rede de esgoto interna da residência da parte autora. O fato de a rede ter entupido não pode ser imputado a parte autora, já que a instalação da rede de esgoto fora feita pela requerida, revelando clara a responsabilidade desta pelo refluxo. Nesse contexto, colaciono o seguinte julgado que afirma a responsabilidade da autarquia na coleta e tratamento de esgoto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. REFLUXO DA REDE. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO ADEQUADO. - Responde a prestadora de serviços pelo refluxo de detritos de esgoto para dentro da residência do usuário, causado por entupimento na rede, ocorrendo hipótese de negligência do dever de implantar uma infra-estrutura adequada ao correto direcionamento dos dejetos. - A invasão da casa de morada por dejetos de esgoto gera danos morais. - O valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, além do caráter repressivo pedagógico da condenação. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.045034-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 12/03/2013) O SAAE, na qualidade de responsável pelo sistema de água e esgoto de Governador Valadares/MG, deve responder pelos danos causados a parte autora em decorrência de sua omissão. Houve, portanto, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o ocorrido, já que a negligência na correta e regular fiscalização e manutenção das vias de esgoto permitiu a ocorrência do refluxo, vindo a inundar a residência do autor, por conseguinte, deve receber reprimenda em forma indenizatória ante o mal causado à Requerente. Dessa forma, tenho que a situação vivenciada pela requerente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando de fato, danos morais. No caso em questão, o dano moral é decorrente do sentimento de incapacidade e humilhação da autora, diante do fato de ver a rua de sua casa inundada por dejetos de esgoto com cheiro e aspecto repugnantes, pela submissão do autor a risco de saúde, proveniente do refluxo de água da rede de esgoto. Observa-se, para tal desiderato, as condições pessoais da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação: punir o causador do dano, com o fim de se coibir novas incursões na esfera jurídica alheia, e compensar a dor resultante da conduta ilícita, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Logo, considerando que o autor tive a rua de sua casa inundada por dejetos de rede de esgoto, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, por reputar ser esta quantia condizente com a situação econômica das partes. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Autarquia a pagar a cada parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reconheço a ilegitimidade passiva do requerido, MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Os valores deveram ser corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, e acrescidos juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, desde a citação válida. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, 25 de maio de 2026 HELLEN FALCI RIBEIRO PEREIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5038525-65.2024.8.13.0105 REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO PEREIRA CPF: 115.118.746-19 REQUERENTE: ANGELINA CARLA DOS SANTOS NASCIMENTO CPF: 110.420.036-88 REQUERENTE: MARIANA NASCIMENTO PEREIRA CPF: 142.294.746-79 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 REQUERIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 25 de maio de 2026 CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente