Ementa
regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Sem condenação em custas ante o adiantamento das custas iniciais pelo autor. Não foram impostas restrições ao veículo através do sistema Renajud. Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091923-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257787063 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra MARIA ANGELA PEREIRA PITA, igualmente identificado na vestibular, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo que lhe fora alienado fiduciariamente em decorrência do contrato de financiamento, cujas prestações não têm sido pagas. Decisão (Id 255535086) deferiu a liminar. A parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id 256709357), bem como a parte demandada informou a realização de acordo extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Sem condenação em custas ante o adiantamento das custas iniciais pelo autor. Não foram impostas restrições ao veículo através do sistema Renajud. Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual. Publique-se. Intime-se. Trânsita em julgado e, se for o caso, demonstrada a quitação das despesas processuais remanescentes ou informada a Fazenda Pública quanto a existência de crédito insatisfeito, ao arquivo." RECIFE, 27 de outubro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091923-65.2026.8.17.2001