Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos arts. 290 e 485, IV, do NCPC. Sem custas e honorários. Proceda-se de imediato ao cancelamento da distribuição. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas." RECIFE, 27 de outubro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081426-89.2026.8.17.2001
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081426-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257971169, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação na qual foi determinada que a parte Autora tomasse providências, recolhendo as custas processuais, o que não foi feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que a parte Promovente, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas processuais, o que acarreta no cancelamento da distribuição – art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Não poderia o Autor deixar de cumprir a mencionada determinação, para possibilitar a sobrevivência da ação. De acordo com o art. 485, IV, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...).” Determinado recolhimento das custas, o demandante não o fez não cumprindo ônus que é seu, violando, assim, diretamente os requisitos de admissibilidade do feito, não havendo outra consequência jurídica senão a extinção do feito. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).” grifei Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos arts. 290 e 485, IV, do NCPC. Sem custas e honorários. Proceda-se de imediato ao cancelamento da distribuição. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas." RECIFE, 27 de outubro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081426-89.2026.8.17.2001