Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002574-19.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 063.665.916-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter descoberto a existência de contrato de empréstimo consignado (nº 0123336523990) atrelado ao seu benefício previdenciário, o qual garante não ter celebrado/assinado. Requereu, no mérito, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a suspensão/cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência antecipada foi postergada. A decisão de ID 10395598081 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e deferiu a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10425169905), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão, impugnação à gratuidade da justiça, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, defende a validade da contratação, alegando tratar-se de portabilidade que liquidou contrato anterior da autora perante o Banco Cetelem S.A. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais, requerendo, em caso de procedência, a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10426888857). Em decisão de saneamento (ID 10484620455), este juízo, deferiu a prova pericial grafotécnica. Intimado a realizar o depósito dos honorários periciais (ID 10525697422), o banco réu quedou-se inerte, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 10440190360). Ato contínuo, foi declarada preclusa a prova pericial pelo juízo (ID 10647854474). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a apresentação de contestação de mérito configura a pretensão resistida, confirmando o interesse processual. Da impugnação à justiça gratuita Em que pese a insurgência do requerido em relação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, verifico que tal questão já foi analisada em decisão no ID 10395598081. Portanto, afasto a preliminar levantada. Da Inépcia da Inicial Afasto a alegação de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a narrativa fática, os pedidos decorrentes de forma lógica e vindo acompanhada do extrato do INSS, que demonstra os descontos efetuados. O depósito prévio de eventual crédito não é requisito de admissibilidade da ação declaratória. Da Conexão Rejeito a tese de conexão com o processo nº 5001704-71.2024.8.13.0393. Embora as ações envolvam a mesma autora e versem sobre a suposta inexistência de contratação, tratam-se de contratos de empréstimos distintos e independentes. Inexiste risco de decisões conflitantes, pois a análise fático-probatória (autenticidade da assinatura, prova da disponibilização de crédito) é autônoma e adstrita a cada negócio jurídico impugnado. Da Prescrição Aduziu a parte requerida a prescrição trienal/quinquenal da pretensão. Todavia, sem razão. Todavia, sem razão o requerido. Vejamos. Em ações onde não se reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida fundada em contrato, aplica-se o que prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tais danos abarcam tanto os danos materiais quanto os danos morais. Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal conta-se a partir do último desconto do contrato fraudulento incidente no benefício previdenciário da parte autora. O mesmo entendimento é esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM - MARCO INICIAL. Em autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem em mira empréstimo consignado dito fraudulento, a prescrição quinquenal disciplinada pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor conta-se da data em que houve a lesão ou pagamento, então correspondente ao último desconto do mútuo incidente no benefício da parte autora. Trata-se de entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.17.001161-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da súmula em 22/01/2020). (GRIFOS NOSSOS) In casu, o contrato que gera os descontos estava ativo até Maio de 2023 (ID 10335643285), não decorrendo o prazo prescricional. Logo, ante a ausência de decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, afasto a preliminar/prejudicial arguida. II.2 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, e não havendo mais nulidades a serem sanadas e nem declaradas de ofício, bem como não há preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à autenticidade da assinatura da autora nos contratos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira. Aplica-se ao caso as normas do CDC, considerando o preenchimento dos requisitos contidos em seus arts. 2º e 3º. Em razão disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto quando, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus de demonstrar tais excludentes do dever de indenizar recaem sobre o réu, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. A autora nega veementemente ter celebrado os negócios jurídicos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. O réu juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado. Contudo, a autora impugnou de forma específica e veemente a autenticidade da assinatura aposta nos referidos documentos Aplica-se ao caso a norma contida no art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação sob o Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, senão vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Nesse contexto, este juízo, em decisão fundamentada, deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, essencial para dirimir a controvérsia, e determinou que o réu, a quem a prova da autenticidade incumbia, arcasse com os honorários do perito. Todavia, a instituição financeira, devidamente intimada para realizar o depósito, quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários. Tal conduta processual acarreta consequências jurídicas relevantes. Ao não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído por lei e pela jurisprudência vinculante, presume-se a veracidade da alegação da autora, ou seja, a falsidade da assinatura e, consequentemente, a fraude na contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, DO CPC - INÉRCIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em sua conta corrente, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade. Se a parte ré não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 3. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé objetiva ou mesmo em ato de má-fé. 4. Se a parte autora não comprovou qualquer ofensa aos direitos da personalidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que os valores descontados de seu benefício previdenciário foram ínfimos, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.280001-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Grifei. Assim, ausente a prova de autenticidade, impõe-se declaração da inexistência de relação jurídica/débito entre as partes. Da Repetição do Indébito e da Compensação Alega a parte autora fazer jus ao recebimento da quantia paga indevidamente, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte Superior, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07, que dispunha, in verbis: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Não obstante, da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente “aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão”, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por beneficiário de aposentadoria por idade rural, visando a reforma de sentença que, embora tenha declarado a inexistência de relação jurídica em razão da revelia e ausência de comprovação de contratação, rejeitou os pedidos de restituição em dobro e indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mesmo na ausência de má-fé subjetiva; e (ii) saber se os descontos não autorizados geram direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e do EREsp nº 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova de má-fé, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, desde que os fatos sejam posteriores a 30/03/2021. No caso, os descontos questionados ocorreram após essa data, razão pela qual é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Quanto ao dano moral, restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), uma vez que os descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar afetam a dignidade do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, justificando a indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inversão do ônus da s ucumbência. Tese de julgamento: "1. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e os fatos forem posteriores a 30/03/2021. 2. Descontos não autorizados diretamente em benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, especialmente quando afetam verba de natureza alimentar e atingem pessoa vulnerável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula nº 362. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016506320248130116, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) Grifei. Nesse contexto, os valores descontados após a publicação do acórdão devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento do Colendo STJ alhures explicitado. Lado outro, na esteira da tese fixada pelo Tribunal Superior, considerando que parte do indébito discutido nos autos fora descontado antes da publicação do mencionado acórdão, o antigo posicionamento (repetição simples) deve ser mantido, em observância à modulação de efeitos aprovada por aquela Corte. Confira-se o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) Teses de julgamento: (...) 4. "O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável." 5. "A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores." (TJ-MG - Apelação Cível: 50080454220248130352, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) Nessa linha, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os descontados após a referida data devem ser devolvidos em dobro. Para recomposição do valor da moeda, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos da correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso, nos termos do enunciado 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por ato ilícito extracontratual, como o presente, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, destaco que, examinando tudo o que consta nos autos, entendo que a situação não foi capaz de atingir os direitos da personalidade da requerente e, consequentemente, capaz de gerar danos morais. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados dele. A indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física e a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento ou ajuda para superar o desgosto experimentado. Isso não significa se estabelecer o equivalente de forma a compensar a lesão a bens cujos valores temos ínsitos como inatacáveis. Nessa linha de raciocínio, constato que não restou evidenciada a lesão a bem, direito ou interesse extrapatrimonial da parte autora com gravidade considerável a ponto de ensejar danos morais compensáveis. Apesar de ter ocorrido desconto diretamente do seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, verifico que a autora não comprovou que esse desconto especificamente o privou de algum bem essencial, comprometendo sobremaneira a sua renda mensal, prejudicando-a na aquisição de alimentos ou do custeio da sua vida e de sua família em geral. Logo, considerando as particularidades do caso e não sendo explicitado prejuízo ao sustento da autora e de sua família, nem outra lesão a bem extrapatrimonial, tenho que não foi configurada a hipótese de dano moral indenizável. Assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - EARESP Nº 676.608/RS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7 - O dano moral indenizável apenas se configura quando a lesão a direito da personalidade se revela de gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309042-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) (g.n.) Desse modo, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123336523990, objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. b) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados após 30/03/2021, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar de cada desconto indevido, observando-se os seguintes critérios: Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do CC c/c entendimento do STJ), que engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em vista da sucumbência recíproca: a) Condeno a autora ao pagamento de custas na proporção de 20% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte. b) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas na proporção de 80% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga