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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000785-88.2020.8.17.2110

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000785-88.2020.8.17.2110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 1.022 do CPC/15 é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo adequado para rediscussão das questões já decididas, por mero inconformismo da parte embargante.

Dados do julgamento

Acórdão

, e, como embargada, ANGELA LUCENA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte deste julgado.