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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0325266-46.2011.8.13.0145

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0325266-46.2011.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (CTN, art. 156, I; CPC, art. 924, II). Custas e despesas processuais, pelo(a)(s) Executado(a)(s), observado, se o caso, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; sem honorários de sucumbência. Desde já, fica desobrigado o recolhimento das custas e despesas processuais na hipótese de o valor apurado ser inferior ao montante devido para a intimação ao pagamento. Se não houver regular quitação das custas, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, para o cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de CNPDP, o que desde já fica deferido. Caso haja bens apreendidos, cancele-se penhora(s) e/ou indisponibilidade(s), bem assim eventual bloqueio de valor(es), se não convertido(s) em renda/pagamento definitivo. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 0325266-46.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: JUIZ DE FORA E GARANTIA ENGENHARIA LTDA CPF: 66.460.080/0001-76 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Em derradeira manifestação, o Exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo (ID. 10695665461). Este, o necessário relatório. II. Fundamentação Conforme noticiado em ID. 10695665461, "o executado promoveu o pagamento do principal e honorários”. Pois bem. Estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, inciso I, ser o pagamento causa de extinção do crédito fiscal. Por sua vez, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (CTN, art. 156, I; CPC, art. 924, II). Custas e despesas processuais, pelo(a)(s) Executado(a)(s), observado, se o caso, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; sem honorários de sucumbência. Desde já, fica desobrigado o recolhimento das custas e despesas processuais na hipótese de o valor apurado ser inferior ao montante devido para a intimação ao pagamento. Se não houver regular quitação das custas, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, para o cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de CNPDP, o que desde já fica deferido. Caso haja bens apreendidos, cancele-se penhora(s) e/ou indisponibilidade(s), bem assim eventual bloqueio de valor(es), se não convertido(s) em renda/pagamento definitivo. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.