Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077304-43.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID258183773 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ROBERTO NEVES CAVALCANTI, qualificado nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme inicial lançada ao ID 71883363. Alega o autor, em síntese, ser servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.064.252.016-7. Sustenta: (i) ter encontrado saldo ínfimo ao consultar a conta, apesar de décadas de serviço público; (ii) ter obtido os extratos e verificado uma série de subtrações sem identificação do destino, cuja atualização alcançaria R$ 125.795,30, conforme planilha de ID 72028082; (iii) ser o réu responsável pela gestão das contas individuais, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970; (iv) aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (v) não haver prescrição, porque o prazo só teria começado com o acesso aos extratos. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a condenação do réu em danos materiais segundo a planilha e em danos morais de R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.795,30. Despacho de ID 72038648 determinando a emenda da inicial para que o autor indicasse os saques indevidos e suas datas, juntasse os contracheques desses períodos, comprovasse as datas de ingresso e de aposentadoria e esclarecesse o valor sacado após a aposentadoria. Emenda lançada ao ID 74815450, na qual o autor informou a posse em 14/04/1980 e a aposentadoria em 18/03/2014, declarou ter recebido de PASEP, na época, R$ 800,00 e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador. Despacho de ID 75217658 indeferindo o pedido e reiterando os itens 1 e 2 do despacho anterior. Petições de IDs 77398019 e 79397993 juntando o requerimento administrativo e contracheques, com a informação de que foram localizados nas fichas financeiras pagamentos de PASEP nos exercícios de 1992, 1993 e 1996 a 2000. Despacho de ID 80207581 deferindo a gratuidade, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação. O réu habilitou-se nos autos em 05/06/2021 (ID 81885947). O réu apresentou contestação (ID 82839531, peça de ID 82840539). Sustentou, preliminarmente: (i) a suspensão do feito pelo SIRDR nº 71/TO; (ii) a impugnação à gratuidade; (iii) a impugnação ao valor da causa, que pretende ver fixado em R$ 1.015,48; (iv) a invalidade da planilha, por ser unilateral; (v) a ilegitimidade passiva, com pedido de substituição pela União (art. 339 do CPC); (vi) a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a contagem a partir do saque por aposentadoria em 04/04/2014. No mérito, defendeu: (i) a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor; (ii) que os débitos correspondem a rendimentos anuais pagos em folha (FOPAG) ou em conta-corrente, além de conversões de moeda; (iii) a inaplicabilidade do CDC e o descabimento da inversão; (iv) a necessidade de perícia contábil e de ofícios ao empregador; (v) a inexistência de dano moral. Réplica ao ID 89386343, na qual o autor reiterou a inicial, afirmou que a União creditou corretamente os valores e que a demanda se volta contra débitos sem destino identificado, exigiu comprovantes de cada pagamento, declarou não ter novas provas e pediu o julgamento antecipado. Decisão de ID 89649788 suspendendo o feito em razão do SIRDR nº 71/TO. Certidão de ID 147569534 informando a publicação do acórdão do Tema 1.150 do STJ em 21/09/2023. Decisão de ID 156201275 intimando as partes sobre as teses do Tema 1.150, a conciliação e as provas. O autor concordou com a aplicação das teses, declarou não ter provas a produzir e manifestou interesse em conciliar (ID 158499378). O réu reiterou a ilegitimidade, sustentou a prescrição decenal contada de 07/10/2003 e requereu perícia contábil a expensas do autor (ID 160670103). Decisão de ID 176462690 intimando as partes sobre a conciliação e as provas. O autor reafirmou não ter provas (ID 177732647). O réu recusou a conciliação, pediu a suspensão em razão do recurso representativo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 do TJPE, o saneamento e a perícia (ID 178938399). Decisão de ID 180548959 determinando o sobrestamento até deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sobrevieram os julgamentos dos Temas 1.300 e 1.387 pela Primeira Seção daquela Corte. É o relatório. Decido. In casu, discute-se se o Banco do Brasil responde por débitos lançados na conta individual do PASEP do autor entre 1987 e 2014, ao longo de uma relação documentada por microficha (ID 82840538), transcrição (ID 82840553) e extrato (ID 82840542), todos juntados pelo próprio réu. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas. À luz do art. 93, inciso IX, da Constituição e do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis. Neste processo, o autor declarou três vezes não ter outras provas (IDs 89386343, 158499378 e 177732647). A perícia pedida pelo réu (IDs 82840539, 160670103 e 178938399) visa aferir índices de atualização, ou seja, o montante, e não a existência dos débitos, que se resolve pela leitura dos extratos e pela distribuição do ônus fixada no Tema 1.300 do STJ. Passo, assim, ao exame da causa. i. Do sobrestamento, dos pedidos de suspensão e da prioridade O sobrestamento de ID 180548959 decorreu do recurso representativo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitido pelo TJPE sobre a aplicação do CDC e o ônus da prova nos desfalques do PASEP. A suspensão de ID 89649788 decorreu do SIRDR nº 71/TO. As duas questões foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Assim, dou por levantado o sobrestamento e julgo prejudicados os pedidos de suspensão formulados nos IDs 82840539 e 178938399. O autor nasceu em 19/06/1954 (ID 82840542) e tem mais de sessenta anos. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. ii. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida pelo despacho de ID 80207581, com base na declaração de hipossuficiência de ID 72026059, que goza da presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Na impugnação, o réu limitou-se a afirmar que o autor teria condições de arcar com as custas e a pedir a exibição de sua declaração de imposto de renda (ID 82840539). Não trouxe nenhum dado concreto sobre patrimônio ou renda. O autor, por sua vez, é aposentado e juntou fichas financeiras com descontos de empréstimos consignados (IDs 72026063 e 79404276). Nos termos do art. 100 do CPC, cabe ao impugnante desconstituir a presunção, o que não ocorreu. Rejeito a impugnação. iii. Da impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa R$ 130.795,30, com base na planilha de ID 72028082, de R$ 125.795,30, e no pedido de dano moral de R$ 5.000,00. O art. 292, inciso V, do CPC manda adotar, na ação indenizatória, o valor pretendido, inclusive o do dano moral. O valor de R$ 1.015,48 proposto pelo réu corresponde ao saque por aposentadoria de 04/04/2014 (ID 82840542), e não ao proveito econômico buscado. A procedência ou não da planilha é questão de mérito. Rejeito a impugnação. iv. Da legitimidade passiva e da competência O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e conexos, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A tese tem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. A causa de pedir descrita no item 2 da inicial (ID 71883363) consiste em “subtrações no decorrer dos anos, sem identificação do destino”. Na réplica (ID 89386343), o autor afirmou que “a União fez a parte dela” e que “os créditos foram realizados corretamente”. Não há, portanto, pedido de diferenças de índices ou de expurgos dirigido à União. A tese do réu, na petição de ID 160670103, de que o autor pretende rediscutir índices, não corresponde ao que foi deduzido. Ademais, as decisões monocráticas de 2020 juntadas pelo réu (IDs 82840547, 82840548 e 82840550) antecedem o Tema 1.150 e ficaram superadas por ele. Sem a União no polo passivo e sem pedido a ela dirigido, não se aplicam o art. 339 do CPC nem o art. 109, inciso I, da Constituição. Rejeito a ilegitimidade passiva e a incompetência. v. Da prescrição decenal da pretensão, Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça Pelo Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP “se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Por isso, não incidem aqui o Decreto nº 20.910/1932 e o Tema 545, invocados no ID 82840539, que tratam da ação contra a União por diferenças de correção monetária. Também não incide o ARE 709.212/DF, que versa sobre o FGTS. No Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025), o Superior Tribunal de Justiça fixou: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. O extrato de ID 82840542 registra, em 04/04/2014, o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:4844”, de R$ 1.015,48, que zerou o saldo da conta. O prazo começou a correr em 05/04/2014 (art. 132 do Código Civil) e terminaria em 04/04/2024. A ação foi proposta em 03/12/2020 (ID 71883363), data à qual retroage a interrupção (art. 240, § 1º, do CPC). Não houve prescrição. Nada obstante, o réu sustentou no ID 160670103 que o prazo correria de 07/10/2003. Nessa data, o mesmo extrato registra o pagamento de rendimento de R$ 42,52, débito parcial que não esgotou o principal: o saldo remanescente era de R$ 708,88. Saque parcial não dispara o prazo, segundo o Tema 1.387. Além disso, o recebimento de um rendimento anual não demonstra que o titular soube de desfalques, ciência que o item iii do Tema 1.150 exige seja comprovada. Rejeito a prejudicial. vi. Do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor No Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE e conexos, Primeira Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025), o Superior Tribunal de Justiça fixou: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. O pedido de inversão do item “d” da inicial é, portanto, incompatível com a tese quanto aos débitos em folha e em conta. Quanto ao saque em caixa, o ônus já recai sobre o réu por força da lei, sem necessidade de inversão. A discussão sobre a natureza de consumo da relação, travada nos IDs 71883363 e 82840539, deixa de ter efeito prático sobre a distribuição da prova. Indefiro a inversão. vii. Dos lançamentos a débito na conta individual O autor não individualizou os débitos que impugna, embora tenha sido intimado duas vezes para fazê-lo (IDs 72038648 e 75217658). A planilha de ID 72028082 tem o título “valores creditados” e aplica índices da tabela ENCOGE, com juros de 1%, sobre créditos nominais registrados em unidades monetárias extintas, como o lançamento de 74.713,01 de 10/09/1991, que corresponde à “Valorização de Cotas” da transcrição de ID 82840553. Ela não mede débito algum e, por isso, não serve de base à condenação. Passo ao exame dos débitos tal como constam dos extratos juntados pelo réu, desconsiderados os IDs 82840533, 82840534 e 82840537, que se referem a outro participante (Antonio Candido Assunção, inscrição 1.009.819.918-5). Os lançamentos “Conversão de Moeda” de 30/06/1988 e de 04/10/1991 e “Plano Real” de 01/07/1994 (ID 82840553) não são saques. Não indicam agência, documento ou destinatário, e a linha seguinte do extrato registra o saldo na nova unidade monetária: 14,64, 92,63 e 294,33, respectivamente. O mesmo vale para o “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR” de R$ 9,52, de 14/10/2013 (ID 82840542), lançado com prefixo 0 logo após a distribuição de R$ 22,55 de 28/06/2013. Não são saques e escapam do Tema 1.300. Cabia ao autor demonstrar a irregularidade desses lançamentos (art. 373, I, do CPC), e ele nem sequer os impugnou especificamente. Improcede o pedido quanto a eles. Os débitos em folha de pagamento são, na transcrição de ID 82840553 e na microficha de ID 82840538, os de 20/08/1987 (1.970,00), 10/08/1988 (10,46), 25/09/1989 (34,83), 01/10/1990 (1.284,88), 04/10/1991 (5.421,02), 02/10/1992 (56,76) e 06/10/1993 (896,90), todos na unidade monetária da época, e os de 24/11/1994 (R$ 17,10), 27/11/1995 (R$ 21,89), 10/09/1996 (R$ 24,92), 15/08/1997 (R$ 28,34), 15/08/1998 (R$ 30,10), 14/08/1999 (R$ 32,86) e 24/08/2000 (R$ 35,64). No extrato de ID 82840542, constam os de 14/09/2001 (R$ 38,30), 06/09/2002 (R$ 40,00), 29/07/2005 (R$ 46,70), 27/07/2006 (R$ 49,02), 02/08/2007 (R$ 51,34), 30/07/2008 (R$ 53,72), 29/07/2009 (R$ 56,12) e 02/10/2013 (R$ 53,80). O débito em folha de 17/09/2004 (R$ 22,56) foi estornado em 28/10/2004. Nos lançamentos de 1987 a 1989, a microficha indica o mesmo documento, 3944520533, vinculado ao convênio de folha. Pelo Tema 1.300, item “a”, o ônus de demonstrar a irregularidade desses débitos é do autor. Ele não só deixou de produzi-la como juntou fichas financeiras com a rubrica “00130 RENDIMENTO PASEP” (IDs 79404276 a 79406137) e informou, no ID 79397993, pagamentos de PASEP em folha de R$ 896,90, R$ 24,92, R$ 28,34, R$ 30,10, R$ 32,86 e R$ 35,64. Esses valores são os mesmos debitados em 06/10/1993, 10/09/1996, 15/08/1997, 15/08/1998, 14/08/1999 e 24/08/2000. Improcede o pedido quanto a esses débitos. Os créditos em conta-corrente de 29/10/2004 (R$ 22,56, c/c 1814/44178), 09/07/2010 (R$ 58,02, c/c 1814/18291), 18/07/2011 (R$ 59,42, c/c 3613/44217) e 17/07/2012 (R$ 60,14, c/c 3613/44217) também seguem o item “a” do Tema 1.300. O autor não negou a titularidade dessas contas nem juntou seus extratos. Improcede o pedido quanto a eles. Situação diversa é a do lançamento de 07/10/2003, “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1814”, de R$ 42,52 (ID 82840542). Trata-se de pagamento em caixa de agência do réu, sujeito ao item “b” do Tema 1.300 e ao art. 373, inciso II, do CPC. A contestação (ID 82840539, item 1.3) explicou apenas os débitos em folha e em conta, e o réu não juntou recibo, autenticação de caixa ou assinatura do titular, mesmo depois de a réplica (ID 89386343) cobrar expressamente esses comprovantes. Na petição de ID 160670103, o réu chama esse lançamento de “saque do PASEP”, sem demonstrar a quem pagou. O débito é tido por não comprovado. O pagamento de R$ 1.015,48 em 04/04/2014, “PGTO APOSENTADORIA AG:4844”, também ocorreu em agência. Porém, o autor admitiu tê-lo recebido: na emenda de ID 74815450, declarou ter recebido “de PASEP na época” e, na réplica de ID 89386343, que “não negou que recebeu um aporte quando se aposentou”. As cifras que ele próprio indicou, R$ 800,00 e R$ 3.565,01, divergem do extrato, mas a queixa é contra a insuficiência do saldo, não contra o recebimento. O fato é incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC). O valor não integra a condenação e será abatido na liquidação. Quanto ao período anterior a 30/06/1986, a microficha de ID 82840538 registra saldo de 0,00 nessa data, a conta cancelada 1.075.085.997-8 em 24/03/1988 e o crédito “Fusão Cotas-Pis/Pasep” de 3.596,00 em 24/07/1987. A planilha do autor começa em 24/07/1987 e nenhum débito anterior foi impugnado. Por força dos arts. 141 e 492 do CPC, o período não é examinado. Existe, portanto, prova do dano quanto a um único lançamento. O débito de R$ 42,52 reduziu o saldo da conta, conforme o próprio extrato, e o réu não provou tê-lo pago ao titular. O ilícito está demonstrado. Fica para a liquidação apenas a extensão do dano: o reflexo da remuneração do PASEP sobre o valor até o saque integral e a posterior atualização. A reparação segue os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. viii. Dos requerimentos de prova pericial e de expedição de ofícios O réu pediu perícia contábil (IDs 82840539, item 1.8, 160670103 e 178938399) para que se apliquem os índices do histórico de valorização do Tesouro Nacional e se afaste a planilha do autor. A finalidade declarada é quantificar. O an debeatur ficou resolvido pelos extratos e pelo Tema 1.300. Indefiro a perícia nesta fase. A prova não é suprimida, mas deslocada para a liquidação por arbitramento (arts. 491, inciso II, e 509, inciso I, do CPC), onde será produzida segundo os critérios do dispositivo, com quesitos e assistentes das partes. Não há cerceamento de defesa. Indefiro, ainda, os ofícios ao empregador e a outras instituições pedidos no item 1.3 da contestação. Os débitos em folha e em conta foram decididos contra o autor pela regra de ônus. O único débito acolhido é operação de caixa do próprio réu, cujo comprovante só ele poderia ter. ix. Do dano moral O autor pediu R$ 5.000,00, alegando abalo por ter sido vítima de “golpe” (ID 71883363, itens 4 e 5). A instrução não confirmou essa narrativa. Dos débitos examinados, só um não foi comprovado: R$ 42,52 de rendimento anual em 07/10/2003. Os demais foram pagamentos em folha que o próprio autor documentou ou créditos em suas contas. Ele não descreveu nenhuma consequência concreta da falta desse valor, que só percebeu em 2020, e declarou não ter outras provas (IDs 158499378 e 177732647). Não há lesão a direito da personalidade demonstrada. Improcede o pedido. Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, as impugnações à gratuidade e ao valor da causa e a prejudicial de prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a indenizar o autor pelo lançamento a débito não comprovado de 07/10/2003, “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1814”, no valor nominal de R$ 42,52 (ID 82840542). O montante indenizatório será apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), observados obrigatoriamente os seguintes critérios: (i) saldo de partida de 0,00 em 30/06/1986, conforme os IDs 82840553 e 82840538; (ii) estorno exclusivo do lançamento acima, mantidos todos os demais créditos e débitos registrados nos IDs 82840553 e 82840542, inclusive os créditos de remuneração lançados pelo réu, cuja correção não é objeto desta causa; (iii) incidência, sobre o valor estornado e seus acréscimos, da remuneração própria das contas individuais do PASEP (art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, com os índices fixados pelo Conselho Diretor em cada exercício), período a período, de 07/10/2003 até 04/04/2014; (iv) subtração do valor de R$ 1.015,48, pago ao titular em 04/04/2014 (ID 82840542); (v) sobre a diferença apurada, correção monetária desde 04/04/2014 (Súmula 43 do STJ) pela Tabela ENCOGE não expurgada do TJPE até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora desde a citação (arts. 395 e 405 do Código Civil). A data da citação é a do recebimento da carta de ID 80822938 constante do AR de ID 85833123 ou, se o AR não a indicar, 05/06/2021, data do comparecimento espontâneo (ID 81885947, art. 239, § 1º, do CPC). Até 29/08/2024, os juros correspondem à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, para não haver cumulação com a correção. A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406, § 3º). Nas etapas (i) a (iv), é vedado adotar índices estranhos ao regime do PASEP, como os da poupança, o IPCA ou expurgos; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização relativos aos demais lançamentos a débito da conta e o pedido de danos morais, e indeferir a inversão do ônus da prova; c) determinar ao réu que exiba, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação para a liquidação, os extratos e microfilmagens completos da conta 1.064.252.016-7 desde o cadastramento em 01/04/1975, sob as consequências do art. 400 do CPC. Os honorários periciais da liquidação serão adiantados pelo réu, que requereu a perícia (art. 95 do CPC), observada a gratuidade do autor; d) deferir a prioridade de tramitação (art. 1.048, inciso I, do CPC), devendo a Diretoria Cível proceder à anotação. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, e considerando que o réu sucumbiu em parte mínima (a condenação se limita a um lançamento de R$ 42,52, diante de pretensão material de R$ 125.795,30 e do dano moral rejeitado), condeno o autor ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Se a liquidação resultar em saldo zero, o proveito econômico será nulo e os ônus sucumbenciais permanecerão integralmente com o autor, nos termos acima. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que a Diretoria Cível certificará, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (art. 1.010, § 3º, do CPC), após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 27 de outubro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077304-43.2020.8.17.2001