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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0100336-67.2026.8.17.2001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0100336-67.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição da relação processual com as partes rés. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100336-67.2026.8.17.2001 REQUERENTE: SIVANI MARCOS DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. SIVANI MARCOS DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados. Alegou ser professor aposentado, vinculado ao JABOATÃO-PREV, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 7.881,58, sobre a qual incidiriam descontos decorrentes de empréstimos consignados que totalizariam R$ 5.118,89, comprometendo aproximadamente 75,4% de seus rendimentos após o desconto do imposto de renda. Sustentou que, após as consignações e demais descontos, receberia apenas R$ 1.592,15, quantia insuficiente para custear suas despesas essenciais, especialmente alimentação, moradia, energia elétrica, medicamentos e transporte. Requereu, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e, no mérito, a repactuação das obrigações, mediante instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a apresentação dos instrumentos contratuais pelas instituições financeiras demandadas. Pela decisão de ID 255518202, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora individualizasse os contratos impugnados, especificasse as cláusulas objeto de revisão, quantificasse os valores incontroversos e os alegados excessos, identificasse os credores abrangidos pelo superendividamento, apresentasse proposta concreta de pagamento, esclarecesse a observância do entendimento firmado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, adequasse o valor da causa e complementasse a documentação financeira necessária à análise de sua capacidade econômica. A parte autora apresentou manifestação de ID 261683250, acompanhada dos documentos de IDs 261683254, 261683255 e 261683256, alegando dificuldades na obtenção da documentação bancária e requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da determinação judicial. É o relatório, passo à decisão. DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A controvérsia, neste momento, não diz respeito à procedência ou improcedência da pretensão de repactuação, mas à presença dos pressupostos necessários ao regular processamento da demanda. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão o que deverá ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a decisão de ID 255518202 especificou, de maneira individualizada, as irregularidades que deveriam ser sanadas, concedendo à parte autora oportunidade para adequar a demanda às exigências do procedimento de repactuação de dívidas. A manifestação posterior, embora acompanhada de novos documentos e esclarecimentos, não supriu as deficiências essenciais apontadas. Registro que a parte autora apresentou justificativa para a juntada tardia da emenda, relacionada às dificuldades de obtenção de documentos perante instituições financeiras e órgão pagador. Entretanto, independentemente da discussão acerca da tempestividade da manifestação, o exame de seu conteúdo demonstra que as determinações judiciais não foram substancialmente cumpridas. INSUFICIÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E INCONSISTÊNCIAS NA DELIMITAÇÃO DO PASSIVO A parte autora informou possuir empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e ao Banco Santander, responsáveis, segundo a petição inicial, por descontos mensais de R$ 5.118,89. Em cumprimento parcial à determinação de emenda, apresentou extratos de três operações mantidas com o Banco do Brasil, identificadas pelos números 193071317, 203269164 e 203457377. Segundo os dados constantes da manifestação de ID 261683250, tais operações apresentam prestações mensais de R$ 4.452,36, R$ 449,06 e R$ 288,20, respectivamente. A soma dessas prestações alcança R$ 5.189,62, valor que não corresponde ao desconto de R$ 4.901,42 atribuído ao Banco do Brasil na ficha financeira apresentada. Observa-se que as prestações dos dois primeiros contratos totalizam precisamente R$ 4.901,42, não havendo esclarecimento acerca da forma de pagamento da terceira operação, cuja prestação mensal corresponde a R$ 288,20. A inconsistência é relevante porque o contrato nº 203457377 apresenta convênio distinto daqueles referentes às duas primeiras operações, circunstância que exige esclarecimento sobre a forma de desconto e sua repercussão na renda efetivamente disponível à parte autora. A divergência impede identificar com segurança o comprometimento mensal resultante do conjunto das obrigações submetidas à repactuação. Além disso, o contrato nº 193071317 corresponde a operação de renovação de consignação, envolvendo saldo de obrigação anterior e disponibilização de novos recursos, sem que a parte tenha esclarecido suficientemente a composição do débito renovado e sua relação com as demais operações. Quanto ao Banco Santander, as informações permanecem ainda mais restritas. A parte autora limitou-se a indicar prestação mensal de R$ 217,47, sem identificar o número do contrato, a data da contratação, o valor originalmente disponibilizado, o saldo devedor atualizado, a taxa de juros e as demais condições necessárias à delimitação da obrigação. É certo que não se pode exigir do consumidor a produção de documentos cuja obtenção se revele impossível ou excessivamente difícil, sobretudo quando mantidos sob a guarda da instituição financeira. A ausência dos instrumentos contratuais completos, isoladamente considerada, não constituiria fundamento suficiente para o indeferimento da inicial, podendo sua apresentação ser objeto de determinação judicial, observadas as regras relativas à distribuição do ônus da prova e à exibição de documentos. Entretanto, a dificuldade de obtenção desses instrumentos não afasta a necessidade de delimitação mínima das obrigações cuja repactuação se pretende. No caso, apesar de apresentar informações sobre três operações do Banco do Brasil, a parte autora não esclareceu as divergências entre os descontos declarados e as prestações contratuais, tampouco individualizou suficientemente a obrigação mantida com o Banco Santander. Também não apresentou demonstrativo capaz de relacionar, de maneira coerente, cada operação ao passivo global e à proposta de pagamento. Sem essa delimitação, não é possível identificar adequadamente as obrigações submetidas ao procedimento, aferir sua correspondência com os descontos incidentes sobre os rendimentos nem avaliar a viabilidade da repactuação pretendida. Portanto, subsiste o descumprimento substancial da determinação de individualização das operações. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO SUFICIENTE DO CONJUNTO DAS DÍVIDAS DE CONSUMO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento específico de repactuação de dívidas, destinado ao tratamento da situação de superendividamento da pessoa natural. O procedimento pressupõe a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores das dívidas abrangidas, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as condições legalmente estabelecidas. A finalidade do instituto não se restringe à redução isolada de prestações contratuais, consistindo na construção de solução para o endividamento do consumidor, compatibilizando o pagamento das obrigações com a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, a adequada identificação das dívidas e dos credores constitui elemento essencial à delimitação do procedimento. Na manifestação de ID 261683250, a parte autora declarou que seu passivo de crédito de consumo engloba exclusivamente o Banco do Brasil e o Banco Santander, afirmando não possuir obrigações decorrentes de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários ou crédito rural. Embora tal declaração represente esclarecimento quanto à abrangência pretendida, não foi acompanhada de documentação ou demonstrativo suficientemente organizado que permita aferir a composição global das obrigações exigíveis e vincendas consideradas na definição de sua capacidade de pagamento. Especialmente quanto ao Banco Santander, sequer foi informado o saldo devedor da operação incluída no procedimento. Não se afirma que a existência de apenas dois credores inviabilize a repactuação, nem se presume a existência de outras dívidas não declaradas. A irregularidade decorre da ausência de delimitação suficiente do próprio conjunto de obrigações que a parte pretende submeter à negociação, mesmo após determinação judicial específica. A apresentação de proposta conciliatória pressupõe conhecimento mínimo do passivo abrangido, sob pena de inviabilizar a aferição da extensão das obrigações e das condições necessárias à sua satisfação. INSUFICIÊNCIA DO PLANO DE PAGAMENTO Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou proposta de pagamento no ID 261683250, estabelecendo prazo de 60 meses e prestação mensal global de R$ 2.036,95, correspondente, segundo afirmou, a 30% de sua renda líquida. Previu que os pagamentos seriam realizados mediante consignação em folha ou débito em conta corrente, com distribuição proporcional entre os credores. Todavia, a proposta não individualiza os valores destinados a cada instituição financeira, não informa o montante global do passivo abrangido e não demonstra a correspondência entre as prestações oferecidas e as obrigações cuja quitação se pretende. Os saldos devedores das três operações do Banco do Brasil, conforme informados na própria emenda, são de R$ 154.627,31, R$ 17.784,30 e R$ 10.084,39, totalizando R$ 182.496,00. Por sua vez, o pagamento de R$ 2.036,95 durante 60 meses representa desembolso nominal de R$ 122.217,00. Verifica-se, portanto, diferença de R$ 60.279,00 entre o total que a parte propõe pagar no período e os saldos devedores informados apenas em relação ao Banco do Brasil, sem sequer considerar a obrigação mantida com o Banco Santander. A proposta não esclarece como pretende solucionar essa diferença, tampouco indica as condições de tratamento dos saldos remanescentes, a distribuição dos pagamentos ou os critérios utilizados para compatibilizar o montante do passivo com o prazo legal de cinco anos. Não se desconhece que a fase conciliatória admite negociação de encargos, concessões recíprocas e adequação das condições originalmente contratadas. Também não se exige que a proposta apresentada na fase inicial contenha, necessariamente, todas as condições de um plano definitivo, pois a audiência de conciliação destina-se justamente à negociação das obrigações. Entretanto, a proposta deve conter elementos mínimos que permitam identificar as dívidas abrangidas, a capacidade de pagamento do consumidor e a viabilidade das condições oferecidas aos credores. Na hipótese, o documento apresentado não permite verificar a correspondência entre o passivo e o pagamento proposto, tampouco demonstrar de que maneira as obrigações seriam satisfeitas no prazo indicado. A deficiência não decorre de mera ausência de detalhamento formal, mas da falta de delimitação suficiente do próprio objeto da negociação, persistente mesmo após a determinação de emenda. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL A caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição demanda análise concreta da situação financeira do consumidor, consideradas sua renda, suas obrigações e as despesas necessárias à subsistência. Na petição inicial, a parte autora afirmou perceber remuneração bruta mensal de R$ 7.881,58, sobre a qual incidiria desconto de imposto de renda de R$ 1.091,72, resultando em R$ 6.789,86 antes das consignações financeiras. Informou que os empréstimos consumiriam mensalmente R$ 5.118,89, restando, após os demais descontos constantes da folha, R$ 1.592,15 para custear suas despesas ordinárias. Na manifestação de emenda, propôs preservar 70% da renda líquida para despesas essenciais, destinando os 30% restantes, correspondentes a R$ 2.036,95, ao pagamento dos credores. Entretanto, não apresentou demonstrativo individualizado e suficientemente documentado das despesas necessárias à subsistência. Embora tenha juntado fatura de energia elétrica, não esclareceu concretamente a composição dos gastos com alimentação, moradia, medicamentos, transporte, saúde e demais necessidades alegadas na petição inicial. Tampouco apresentou organização financeira que permita relacionar as despesas essenciais à capacidade efetiva de pagamento utilizada na elaboração do plano. Não se trata de estabelecer abstratamente quais despesas podem ou não integrar o mínimo existencial, mas de exigir demonstração suficiente das circunstâncias concretas alegadas pelo próprio consumidor. A análise do mínimo existencial não pode resultar exclusivamente da aplicação de percentual genérico sobre a remuneração, sem consideração das despesas efetivas e das particularidades da situação financeira apresentada. No caso, a parte autora limitou-se a afirmar que a preservação de 70% de sua renda líquida seria necessária à manutenção de suas condições de subsistência, sem demonstrar de maneira organizada quais despesas justificariam concretamente esse percentual. A invocação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 não afasta a necessidade dessa demonstração. O reconhecimento da possibilidade de consideração das operações de crédito consignado na aferição do comprometimento do mínimo existencial não dispensa a identificação das obrigações nem a comprovação da situação econômica concretamente alegada. Assim, a documentação apresentada não permite aferir adequadamente a capacidade de pagamento que fundamenta a proposta de repactuação, persistindo deficiência essencial apontada na determinação de emenda. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E DOS VALORES INCONTROVERSOS A decisão de ID 255518202 determinou expressamente que a parte autora especificasse as cláusulas contratuais impugnadas e quantificasse os valores que entende devidos e os alegadamente excedentes, observando os arts. 322, 324 e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na emenda, afirmou impugnar as cláusulas de cobrança automática e liquidação das prestações que ultrapassariam a margem consignável legalmente permitida. Todavia, não individualizou os alegados excessos relativos a cada operação, tampouco indicou o valor incontroverso correspondente às obrigações mantidas com cada instituição financeira. A indicação de prestação global de R$ 2.036,95 não supre essa exigência, pois não demonstra como o valor se distribui entre os contratos nem quais parcelas ou encargos seriam considerados controvertidos. Também não esclareceu adequadamente a disciplina jurídica da margem consignável aplicável às diferentes operações, consideradas suas modalidades, datas de contratação e convênios. A deficiência assume especial relevância porque a pretensão não se limita à instauração da conciliação prevista no art. 104-A do CDC, abrangendo também pedido de limitação de descontos e revisão das condições contratuais. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe à parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo dispositivo determina a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. A ausência de quantificação individualizada impede a adequada identificação da extensão da pretensão revisional e da repercussão econômica atribuída a cada contrato. Assim, mesmo após a emenda, permanecem indefinidos elementos fundamentais para a delimitação objetiva dos pedidos cumulados. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00. Após determinação de emenda, a parte autora requereu sua retificação para R$ 182.495,00, afirmando que essa quantia corresponderia ao montante total dos saldos devedores submetidos à repactuação. Entretanto, os três saldos devedores informados em relação ao Banco do Brasil totalizam R$ 182.496,00, quantia praticamente idêntica ao valor atribuído à causa na emenda. Não foi informado o saldo devedor do contrato mantido com o Banco Santander, igualmente abrangido pela pretensão. Além disso, a parte autora não esclareceu a correspondência entre o montante integral das obrigações, a redução dos descontos pretendida e o conteúdo econômico dos pedidos revisionais formulados. O valor da causa deve observar o benefício econômico perseguido, considerando o conteúdo das pretensões deduzidas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Não se exige cálculo definitivo de valores que dependam de documentos mantidos pelas instituições financeiras, mas a impossibilidade de quantificação exata não dispensa a apresentação de estimativa coerente e devidamente justificada. A mera utilização da soma parcial dos saldos devedores, sem considerar todas as obrigações submetidas ao procedimento nem esclarecer a extensão econômica da revisão pretendida, não atende integralmente à determinação judicial. Permanece, portanto, a inadequação do valor atribuído à causa. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA EXIGIDA A decisão de ID 255518202 também determinou a apresentação de comprovantes atualizados de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia da declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas com condomínio, energia elétrica e consumo de água, visando à adequada apreciação da situação econômica alegada. Em cumprimento parcial, a parte autora juntou comprovante de residência atualizado, ficha financeira do JABOATÃO-PREV e extratos de operações do Banco do Brasil. Entretanto, não apresentou declaração de bens, declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito ou documentação suficiente acerca das demais despesas essenciais. Também não esclareceu especificamente a inexistência desses documentos, sua inaplicabilidade à situação concreta ou eventual impossibilidade de obtenção. A ausência isolada de determinado comprovante não inviabilizaria necessariamente o processamento da demanda. Contudo, no caso, a insuficiência documental soma-se à ausência de demonstração organizada do mínimo existencial e da capacidade de pagamento, elementos indispensáveis à compreensão da situação de superendividamento narrada. A documentação complementar apresentada, portanto, não supriu integralmente as deficiências indicadas na decisão de emenda. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA As irregularidades identificadas não representam meras imperfeições formais. A insuficiente delimitação das operações bancárias, as inconsistências entre as prestações contratuais e os descontos informados, a ausência de individualização da obrigação mantida com o Banco Santander, a insuficiência do plano de pagamento e a falta de demonstração concreta do mínimo existencial comprometem a própria definição do objeto da demanda. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui finalidade específica e pressupõe condições mínimas para o desenvolvimento útil da fase conciliatória. Não se mostra possível instaurar adequadamente a negociação sem a identificação suficiente do passivo abrangido e sem uma proposta minimamente relacionada às obrigações cuja repactuação se pretende. Também não cabe ao juízo substituir a parte autora na delimitação dos contratos controvertidos, na definição do alcance econômico dos pedidos ou na elaboração da proposta de pagamento. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe que seja oportunizada à parte a correção das irregularidades sanáveis, mas não afasta o dever de observância dos requisitos mínimos da petição inicial. Essa oportunidade foi assegurada pela decisão de ID 255518202, que indicou expressamente as deficiências existentes e os elementos necessários à regularização da demanda. A parte autora apresentou emenda, acompanhada de documentos complementares, mas deixou de atender substancialmente a determinações essenciais, mantendo indefinidos aspectos relevantes do passivo, da capacidade de pagamento e da extensão das pretensões formuladas. Não se trata, portanto, de indeferir a petição inicial exclusivamente pela ausência dos instrumentos contratuais completos ou pela inexistência de plano definitivo de pagamento, situações que, isoladamente, poderiam ser supridas no curso do procedimento. O indeferimento decorre do conjunto de irregularidades remanescentes, especialmente da insuficiência da proposta conciliatória, das inconsistências na individualização das obrigações, da ausência de demonstração concreta das despesas essenciais e das contradições que impedem identificar com precisão o conteúdo e a extensão da tutela jurisdicional pretendida. Desse modo, tendo sido concedida oportunidade específica de regularização, sem o atendimento substancial da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. O indeferimento não importa reconhecimento da inexistência da situação de superendividamento nem pronunciamento sobre a validade dos contratos ou a exigibilidade das obrigações. Constitui consequência processual da ausência dos elementos mínimos necessários à admissibilidade da demanda tal como proposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição da relação processual com as partes rés. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 27 de outubro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito