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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001927-39.2021.8.13.0713

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5001927-39.2021.8.13.0713
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, tendo em vista que as cláusulas acordadas versam sobre direitos disponíveis e não ofendem a ordem pública, HOMOLOGO o acordo de ID 10698267007 a fim de que ele produza seus efeitos de direito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas divididas, nos termos do art. 90, §2° do NCPC, dispensado o pagamento das custas remanescentes, com fulcro no §3°do mesmo dispositivo. Sem sucumbência. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, após as providências de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001927-39.2021.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BELCHIOR LUIZ DE MELO CPF: 170.596.666-72 RÉU: JANDER BATISTA LADEIRA CPF: 998.755.196-34 S E N T E N Ç A Proceda-se à correção da classe processual para que conste corretamente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes celebraram acordo em ID. 10698267007. Posto isso, tendo em vista que as cláusulas acordadas versam sobre direitos disponíveis e não ofendem a ordem pública, HOMOLOGO o acordo de ID 10698267007 a fim de que ele produza seus efeitos de direito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas divididas, nos termos do art. 90, §2° do NCPC, dispensado o pagamento das custas remanescentes, com fulcro no §3°do mesmo dispositivo. Sem sucumbência. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito