Ementa
Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação reconhecida no título judicial exequendo, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado, observada a gratuidade da justiça outrora deferida. Sem nova condenação em honorários advocatícios para este ato extintivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006934-96.2015.8.17.0810 EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE MELO MEDEIROS, JORGE GOMES DE MELO MEDEIROS, PEDRO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): GERSON JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por André Gomes de Melo Medeiros, Jorge Gomes de Melo Medeiros e Pedro José da Silva em face de Gerson José da Silva, tendo por objeto a obrigação de entrega de coisa certa/desocupação do imóvel localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 1.306, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, reconhecida em acórdão transitado em julgado. Deferida a expedição do mandado coercitivo, a ordem judicial de desocupação e imissão na posse foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça em 25 de maio de 2026, consoante certificado nos autos (ID 242178546) e instrumentalizado pelo respectivo Auto de Imissão na Posse (ID 242178548). Intimados, os exequentes peticionaram (ID 250102719) confirmando a regular e integral desocupação do bem, noticiando a efetiva imissão na posse e declarando a plena satisfação da obrigação executada. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença é consequência natural do adimplemento da obrigação encartada no título judicial exequendo. No caso vertente, a obrigação de restituição do imóvel litigioso restou integralmente satisfeita mediante a expedição e o efetivo cumprimento do mandado de imissão de posse em favor dos demandantes, o que foi expressamente ratificado pelos credores por meio da petição de ID 250102719. Desse modo, ante o alcance do resultado prático equivalente e a ausência de outras providências executórias pendentes, impõe-se a declaração formal da extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação reconhecida no título judicial exequendo, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado, observada a gratuidade da justiça outrora deferida. Sem nova condenação em honorários advocatícios para este ato extintivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo