Ementa
sentido de ver a parte Requerida condenada ao pagamento da quantia representada pela notinha acostada no ID - 10513109534, a qual refere-se a aquisição de vestuário e acessórios da Requerente. A ausência da Requerida na audiência implica em confissão ficta dos fatos, conforme os efeitos da revelia. O documento que fundamenta os pedidos demonstra que assiste razões a Autora em querer ver a condenação da Requerida, já que caracteriza prova escrita do débito. Nesse contexto, outro caminho não nos resta a não ser a condenação da parte Requerida no pagamento no valor estampado no título. Portanto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO em face de JULIMARA APARECIDA DA SILVA, razão pela qual condeno a Requerida a pagar a Autora a quantia de R$1.936,78 (mil e novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir da citação. Deixo de condenar nas custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.