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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002460-05.2025.8.13.0051

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002460-05.2025.8.13.0051
Inteiro teor

Ementa

sentido de ver a parte Requerida condenada ao pagamento da quantia representada pela notinha acostada no ID - 10513109534, a qual refere-se a aquisição de vestuário e acessórios da Requerente. A ausência da Requerida na audiência implica em confissão ficta dos fatos, conforme os efeitos da revelia. O documento que fundamenta os pedidos demonstra que assiste razões a Autora em querer ver a condenação da Requerida, já que caracteriza prova escrita do débito. Nesse contexto, outro caminho não nos resta a não ser a condenação da parte Requerida no pagamento no valor estampado no título. Portanto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO em face de JULIMARA APARECIDA DA SILVA, razão pela qual condeno a Requerida a pagar a Autora a quantia de R$1.936,78 (mil e novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir da citação. Deixo de condenar nas custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002460-05.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO CPF: 052.156.056-02 RÉU: JULIMARA APARECIDA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO ingressou com a pretensão de ação de cobrança em face de JULIMARA APARECIDA DA SILVA, pleiteando a condenação da Requerida no pagamento de R$1.936,78 (mil e novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) referente a notinhas apresentadas no ID - 10513109534. Intimada para audiência de conciliação a Requerida não compareceu (ID- 10546587412). É o breve relatório. Decido. O pleito é no sentido de ver a parte Requerida condenada ao pagamento da quantia representada pela notinha acostada no ID - 10513109534, a qual refere-se a aquisição de vestuário e acessórios da Requerente. A ausência da Requerida na audiência implica em confissão ficta dos fatos, conforme os efeitos da revelia. O documento que fundamenta os pedidos demonstra que assiste razões a Autora em querer ver a condenação da Requerida, já que caracteriza prova escrita do débito. Nesse contexto, outro caminho não nos resta a não ser a condenação da parte Requerida no pagamento no valor estampado no título. Portanto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO em face de JULIMARA APARECIDA DA SILVA, razão pela qual condeno a Requerida a pagar a Autora a quantia de R$1.936,78 (mil e novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir da citação. Deixo de condenar nas custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO gc