Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001828-77.2024.8.13.0450

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5001828-77.2024.8.13.0450
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Face a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, analisando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5001828-77.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: AMARILDO JOSE DA SILVA CPF: 491.394.366-91 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. AMARILDO JOSE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INEXISTENIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão dos fatos narrados na inicial. Contestação da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.(ID 10325648449). Impugnação à contestação (ID 10339519608). Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Seguindo a premissa do art. 14 do CPC. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Compulsando os autos tenho que existem elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo despiciendo a realização de oitiva das partes e testemunhas, juntada de novos documentos e perícia nesta fase. Ademais, o deferimento desnecessário de outras provas apenas servirá para contribuir para a morosidade do processo e quem sabe, levar as partes a arcarem com despesas inúteis e irrelevantes para o desfecho da lide. Não há preliminares a serem apreciadas. Do mérito Cabe ressaltar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tendo em vista que a parte autora é a destinatária final fática e econômica do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido de maneira habitual e profissional pela ré, nos termos de seus artigos 2º e 3º. Também é importante destacar que, apesar de a requerida deter a natureza jurídica de sociedade de economia mista e prestar serviço público concedido, não é possível reconhecer a natureza de ato administrativo de todas as suas manifestações e a consequente presunção de veracidade e legitimidade que decorre do princípio da legalidade prevista pelo artigo 37, caput, da Constituição. É fato que este tema é controverso em nossa doutrina e jurisprudência, tendo inclusive o e. STF estendido determinadas prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, como a impenhorabilidade de seus bens, às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público (por exemplo - RE 627.242). Todavia, também é fato que esta conclusão se baseou na continuidade do serviço público prestado, que poderia ser prejudicada pela penhora de seus bens a ele veiculados. Estabelecidas estas premissas, entendo que a conclusão exposta ao final do procedimento administrativo de apuração de consumo irregular deve ser analisada sob a ótica dos demais atos de natureza privada, inexistindo presunção de sua veracidade. Na exordial, o autor alega que na fatura referente ao mês de julho houve uma grande oscilação na sua conta de energia, havendo uma grande diferença quando comparada aos valores dos últimos 12 meses. Informa o requerente que reside na zona rural e por essa razão foi realizado a leitura por estimativa, nos meses anteriores o consumo variava entre 2.280 e 4900 Kwh, mas no mês de julho o consumo foi para 19.920 kwh, algo completamente fora do normal. O valor do referido débito foi de R$ 20.107,00 (vinte mil e cento e sete reais), sendo esse valor descontado de maneira automática na conta da esposa do requerente, valor esse que foi extraído do cheque especial dela. O requerente entrou em contato com o requerido para enviar um técnico para analisar o relógio, mas este se manteve inerte. A requerida em sua contestação alega que todos os seus atos presumem-se como verdadeiros, que a cobrança foi legitima e que inexiste danos morais. O requerido informa que o consumo foi realizado com base nas informações prestadas pelo requerente pelo “whatsapp”, sendo que a leitura informada foi 1702, sendo que a anterior foi de 1204, desta forma resta demonstrado a legalidade. Nos termos da Resolução n° 1.000/2021 informa que a distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos, podendo o consumidor realizar a autoleitura nos ciclos que não houver leitura pela distribuidora: Art. 271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural. Parágrafo único. O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. A instalação n°3007081641 é localizada na zona rural, onde a leitura ocorre de forma trimestral, sendo que, quando não há previsão de leitura o cliente pode informar a leitura. Nesta mesma resolução temos como funciona o calculo da média quando ocorrer a leitura plurimensal: Art. 288. Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. O Tribunal de Justiça de minas Gerais já se manifestou quanto a leitura plurimensal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL REGULAMENTADA PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MEDIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória e indenização por danos morais, ajuizada em face da Cemig Distribuição S/A. A parte autora impugna cobrança no valor de R$ 5.143,54, correspondente ao consumo de 5.240 kWh no mês de janeiro de 2024, alegando ausência de respaldo fático, estabilidade no consumo médio, inexistência de fuga de energia e falha no dever de informação quanto ao regime de leitura plurimensal. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e inobservância da inversão do ônus da prova. Requer a substituição do medidor, recálculo da fatura, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) apurar a legalidade da cobrança efetuada sob o regime de leitura plurimensal; (iii) examinar a eventual violação ao dever de informação por parte da concessionária; (iv) avaliar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo documental existente permite a resolução do mérito e a parte interessada não requer, de forma específica e tempestiva, a produção de prova pericial, operando-se a preclusão. 4. A cobrança impugnada foi realizada com base em leitura presencial, acompanhada de registro fotográfico, refletindo consumo acumulado de meses anteriores em que houve faturamento por estimativa, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 271. 5. A con sumidora tinha ciência da sistemática de leitura plurimensal, adotada há tempo considerável, o que afasta a alegada violação ao dever de informação, especialmente diante da possibilidade de autoleitura prevista na regulamentação. 6. A concessionária apresentou documentação técnica e histórico de consumo compatível com o regime de leitura adotado, afastando a alegação de irregularidade e cumprindo o ônus probatório invertido, inexistindo prova de defeito no medidor ou erro na leitura. 7. Não há falar em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança se dá de boa-fé e com respaldo normativo. 8. A divergência sobre o valor da fatura, sem interrupção do serviço, negativação indevida ou conduta abusiva, não configura dano moral indenizável, sendo mero dissabor da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental e há preclusão do direito à sua produção. 2. A leitura plurimensal do consumo de energia elétrica em zona rural é legal e prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo legítima a cobrança acumulada quando realizada conforme o regramento técnico. 3. A ciência do consumidor sobre o regime de faturamento por estimativa e a possibilidade de autoleitura afastam a alegação de violação ao dever de informação. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade, sendo válida a cobrança quando demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela concessionária. 5. A ausência de conduta abusiva, negativação indevida ou interrupção do serviço afasta a configuração de dano moral e a restituição em dobro dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.276730-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Como pode ser observado, não há nenhuma irregularidade na medição, pois, o requerente tinha ciência da leitura plurimensal e a leitura foi enviada pelo próprio requerente. De fato, da análise do histórico de consumo e faturamento verifica-se grande variação no valor da fatura 07/2024 da unidade consumidora, justamente pelo fato de que as leituras não são por ela procedidas mensalmente, de modo que, quando efetivadas, apuram a diferença do que foi consumido além da quantidade cobrada por estimativa. De mesmo documento exsurge, de forma evidente, que fatura de julho de 2024, fora emitida após meses sem leitura presencial. No caso específico da conta de 07/2024, vê-se seu valor é resultando de grande diferença remanescente, já que não houve apuração presencial entre o período de entre 04/2024 a 06/2024, e que os valores destas faturas foram estabelecidos por mera estimativa. Deixo de acolher o Relatório de Avaliação Técnica (id.10381109115), visto que, o requerido não comprovou a notificação do requerente Diante de tais considerações, não se verifica, ainda, dano moral passível de reparação, já que a cobrança contestada decorreu de procedimento regular e não houve interrupção indevida do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória. O simples dissabor decorrente de divergência contratual não é apto a configurar abalo moral. Da mesma forma, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança procedida e ausente prova de má-fé na conduta da concessionária, conforme previsto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, igualmente descabida é a pretendida restituição em dobro dos valores pagos. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, analisando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte