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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5004825-60.2025.8.13.0074

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5004825-60.2025.8.13.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da constrição judicial que recaiu sobre os ativos financeiros de titularidade da embargante VERA LÚCIA DE DEUS, nos autos do processo nº 0073925-08.2016.8.13.0074, tornando definitivo o seu levantamento. CONDENAR o embargado, POSTO E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004825-60.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: VERA LUCIA DE DEUS CPF: 143.431.908-38 RÉU: POSTO E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA CPF: 16.917.882/0001-94 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VERA LÚCIA DE DEUS em face de POSTO E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA, ambos qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida em sua conta bancária pessoal (bloqueio de R$ 500,01), por ordem proferida no Cumprimento de Sentença nº 0073925-08.2016.8.13.0074, movido pelo embargado contra a pessoa jurídica V.L. TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Sustenta a ilegalidade do ato por dois fundamentos principais: (i) a ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, violando a autonomia patrimonial da sociedade limitada e o devido processo legal; e (ii) a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da quantia e, no mérito, a procedência dos embargos para confirmar a ilegalidade e cancelar definitivamente a constrição, com a condenação do embargado aos ônus da sucumbência. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo (10522010876), decisão contra a qual a embargante interpôs Agravo de Instrumento. Deferida a gratuidade de justiça à embargante (ID 10522010876). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, o que foi confirmado no acórdão de ID 10663719141, reconhecendo a nulidade da constrição por ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (10619571934), arguindo, em suma, a perda superveniente do objeto, uma vez que a constrição já havia sido levantada por força da decisão do TJMG. Pelo princípio da causalidade, sustentou não dever arcar com os ônus sucumbenciais, pois o bloqueio decorreu de decisão judicial. A embargante apresentou réplica (10647183295). Intimadas a especificarem provas, apenas a ré manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (10654078142). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto O embargado alega a perda do interesse de agir, visto que a ordem de liberação dos valores, objeto central da demanda, já foi cumprida. Embora a tutela liminar pretendida tenha sido satisfeita por força de decisão em agravo de instrumento, subsiste o interesse da embargante em obter um pronunciamento de mérito que confirme, em caráter definitivo, a ilegalidade da constrição. A resolução final da lide é necessária para consolidar o direito e, principalmente, para definir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, o que somente é possível com a análise de quem deu causa à instauração do processo. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da constrição de ativos financeiros da embargante, sócia da empresa executada nos autos principais. A questão já foi objeto de análise definitiva pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.361015-8/001 (10663719141). Naquela oportunidade, o órgão colegiado, cuja decisão já transitou em julgado, foi categórico ao reconhecer que a executada originária (V.L. TRANSPORTES RODOVIARIOS) é uma sociedade empresária limitada, e não uma empresária individual, sendo dotada de autonomia patrimonial. Concluiu o v. acórdão que a responsabilização pessoal da sócia por dívidas da sociedade dependeria, impreterivelmente, da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu. A constrição direta sobre o patrimônio da embargante, sem a observância do devido processo legal, foi, portanto, declarada nula. Adotando como razões de decidir os mesmos fundamentos expendidos no acórdão, que esgotou a análise da matéria, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe para confirmar em caráter definitivo a nulidade e o consequente desfazimento da constrição. Ademais, a própria contestação do embargado não impugnou especificamente os fatos centrais alegados na inicial — a condição de terceira da embargante, a ausência do incidente de desconsideração e a natureza alimentar dos valores —, o que atrai a presunção de veracidade de tais fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Dos Ônus da Sucumbência Resta definir a quem incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso concreto, foi o embargado, na qualidade de exequente no processo principal, quem requereu o redirecionamento da execução e o bloqueio de ativos financeiros em nome da embargante, pessoa física (10514671904), sem observar o procedimento legal exigido. Tal ato foi a causa direta e necessária que compeliu a embargante a contratar advogados e ajuizar a presente demanda para defender seu patrimônio. Portanto, ainda que o bloqueio tenha sido efetivado por ordem judicial, a iniciativa que lhe deu origem partiu do embargado, que deve arcar com os ônus decorrentes de seu pedido. Quanto ao valor dos honorários, considerando o baixo valor da causa (R$ 500,01), a fixação em percentual resultaria em montante irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia. Assim, acolho o pedido da embargante para fixar a verba por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, ponderando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da constrição judicial que recaiu sobre os ativos financeiros de titularidade da embargante VERA LÚCIA DE DEUS, nos autos do processo nº 0073925-08.2016.8.13.0074, tornando definitivo o seu levantamento. CONDENAR o embargado, POSTO E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho