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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5002143-96.2022.8.13.0411

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002143-96.2022.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por CONSULTÓRIO DR. WELLINGTON ROCHA LTDA e constituo em título executivo judicial o valor R$ 52.659,01 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo), com acréscimo de correção monetária, pelos índices da tabela da CGJ do TJMG e de juros de mora de 1% (um por cento), atualizado até 19/05/2022. A partir de 30/8/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora, aplicando-se a metodologia de cálculo prevista nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, também conforme a nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por PROMED – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com prosseguimento na forma executiva. Aplicar-se-á, doravante, o rito dos arts. 513 e seguintes do CPC (art. 702, §8º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002143-96.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONSULTORIO DR. WELLINGTON ROCHA LTDA CPF: 06.213.212/0001-33 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONSULTÓRIO DR. WELLINGTON ROCHA LTDA, em desfavor de PROMED – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados no presente feito. Em síntese, o autor alegou que firmou com a ré contrato de prestação de serviços médicos e aditivos para o atendimento eletivo de beneficiários do plano de saúde administrado pela ré. Afirmou que prestou regularmente os serviços contratados no período compreendido entre maio de 2017 e junho de 2020, mas que a ré incorreu em inadimplemento injustificado de diversas faturas, as quais totalizam, após compensações de pagamentos parciais, o montante atualizado de R$ 52.659,01 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo). Devidamente citada, a ré opôs embargos monitórios no ID nº 9581069382. Na peça, suscitou a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora e suscitou a prejudicial de prescrição trienal das parcelas devidas em períodos anteriores a maio de 2019. No mérito, alegou a ausência de provas quanto à efetiva prestação dos serviços médicos cobrados, aduzindo que a parte autora não colacionou com a inicial as respectivas guias TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar) devidamente assinadas pelos beneficiários atendidos Defendeu, ainda, que as faturas foram apresentadas de forma extemporânea, em desconformidade com as regras de faturamento contratadas, justificando as glosas e a recusa de pagamento. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos monitórios no ID nº 9898424345, rebatendo as preliminares e sustentando que as provas coligidas aos autos demonstram de forma inequívoca o reconhecimento das pendências de pagamento por representantes financeiros da própria ré, além de apontar o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Ato contínuo, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito no ID nº 10385145681, a qual rejeitou a preliminar de revogação da justiça gratuita e afastou expressamente a prejudicial de prescrição trienal, firmando a incidência do prazo quinquenal sobre a relação jurídica objeto dos autos. Ainda, foi determinada a intimação da parte autora para a juntada das guias TISS correspondentes aos atendimentos contestados. O autor juto as guias de faturamento TISS, ordens de serviço e fichas de atendimento devidamente autorizadas no ID nº 10519313416 e ss. Intimada a se manifestar sobre os documentos acrescidos, a ré pleiteou a realização de prova pericial e técnica contábil, conforme ID nº 10390665915. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o feito demanda apenas prova documental e a ré não apontou divergência contábil concreta apta a justificar a realização da perícia. As preliminares foram devidamente analisadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito. Inexistem preliminares e/ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em apurar se os serviços médicos descritos nas planilhas apresentadas pela parte autora foram efetivamente prestados aos beneficiários da ré e se as glosas promovidas pela operadora de plano de saúde sob o argumento de intempestividade ou falhas no preenchimento de guias possuem respaldo jurídico e contratual. A relação de credenciamento estabelecida entre as partes impõe obrigações recíprocas reguladas pelas cláusulas gerais do instrumento assinado (ID 9581065282). O contrato prevê que a requerente prestará assistência médica aos usuários do plano de saúde em suas especialidades contratadas, cabendo à requerida remunerar as respectivas consultas e procedimentos conforme a tabela de preços vigentes. O devedor responde civil e contratualmente pelo adimplemento da obrigação na exata medida de sua pactuação, conforme preconizado nas disposições civis. O artigo 389 do Código Civil fundamenta a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação contratual. Embora a ré tenha fundado sua peça de defesa na suposta carência de comprovação da efetiva prestação dos exames e atendimentos, a instrução processual revelou acervo documental robusto em sentido contrário. O autor colacionou extensas séries de guias de atendimento TISS, fichas de consulta, exames e termos de SADT (Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia) com identificação de beneficiários, médicos solicitantes e executantes, números de carteiras e códigos de autorização eletrônica emitidos pela própria operadora (ID nº 10519081781 e ss.). A título exemplificativo, constata-se a regularidade da Guia de Consulta nº 10454948 do paciente Lucas Pereira Lacerda (ID 10519081781), da Guia SADT nº 10469596 de Marli Antonia Claudino dos Santos (ID nº 10519100710), da Guia SADT nº 11033482 de Geralda Alves Guedes Neta Silva (ID nº 10519082173) e da Guia de Consulta de Sophia Eduarda Soares Silva (ID nº 10519146952). Os referidos documentos afastam de plano qualquer tese de inidoneidade ou de simulação na prestação das atividades médicas pelo credenciado. Além do acervo material das guias, a parte autora demonstrou que a própria ré reconheceu administrativamente as pendências financeiras ora cobradas. Nas mensagens de correio eletrônico corporativo trocadas entre os representantes das partes, o consultor financeiro da operadora requerida, Sr. Neander Teixeira Mendonça, admite expressamente a existência de lotes pendentes de anos anteriores e chega a programar datas de repasse e faturamento para saldar os valores em atraso (ID nº 9464862596). Tal conduta configura inequívoco comportamento contraditório por parte da operadora, que se utilizou da rede ambulatorial da credenciada para atender seus clientes e, em juízo, refuta a existência de serviços que já haviam sido validados internamente por seus setores de auditoria. Não assiste melhor sorte à tese defensiva que ampara a retenção de valores na suposta intempestividade do envio de faturas pelo credenciado, sob pretexto de descumprimento do prazo de 60 dias fixado na Cláusula Décima, parágrafo sexto do pacto (ID nº 9581065282 – p.06). O decurso de prazo estipulado em manual administrativo para faturamento eletrônico de contas médicas constitui mera irregularidade formal que não possui o condão de extinguir a obrigação pecuniária da operadora ou eximi-la da contraprestação pecuniária. A manutenção de glosas unilaterais fundadas em mera extemporaneidade burocrática, após a cabal demonstração do efetivo atendimento médico prestado aos segurados, implicaria intolerável enriquecimento sem causa da operadora de saúde em detrimento do prestador que despendeu insumos, instalações e mão de obra profissional. Dessa forma, constatada a higidez da contratação, a prestação efetiva do serviço de saúde aos beneficiários e o inadimplemento injustificado por parte da operadora ré, resta demonstrada a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito reclamado na inicial no valor de R$ 52.659,01 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo). Por fim, saliento que o fato de a parte ré ter oposto embargos monitórios sustentando a ausência de apresentação das guias TISS assinadas não configura litigância abusiva ou deslealdade processual. A petição inicial foi instruída originariamente apenas com notas fiscais de emissão unilateral e planilhas de faturamento sintetizadas, de modo que a exigência da ré quanto à exibição das guias individualizadas com as assinaturas físicas dos usuários constituía tese defensiva razoável e tecnicamente justificada no momento da contestação. Dessa forma, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por CONSULTÓRIO DR. WELLINGTON ROCHA LTDA e constituo em título executivo judicial o valor R$ 52.659,01 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo), com acréscimo de correção monetária, pelos índices da tabela da CGJ do TJMG e de juros de mora de 1% (um por cento), atualizado até 19/05/2022. A partir de 30/8/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora, aplicando-se a metodologia de cálculo prevista nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, também conforme a nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por PROMED – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com prosseguimento na forma executiva. Aplicar-se-á, doravante, o rito dos arts. 513 e seguintes do CPC (art. 702, §8º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos