Ementa
Diante disso, tendo em vista cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 240,15 (duzentos e quarenta reais e quinze centavos), retratada ao ID 10606289385 e ID 10587396635, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescido dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição do alvará estão indicados ao ID 10702201432. Em eventual constatação de problemas na vinculação da conta judicial no SISCONDJ-DEPOX, DETERMINO a expedição do alvará por meio do sistema PJe, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o alvará independentemente de trânsito em julgado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024423-27.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 RÉU: JANAINA MAIA GOMES DA SILVA CPF: 087.402.574-52 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID 10587389959, quedou-se inerte. Dessa maneira, converto o bloqueio em penhora. Ademais, a parte executada acostou petição (ID 10606290082), informando que efetuou o depósito do valor remanescente (ID 10606289385), solicitando a baixa do presente processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 10702201432, concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvará para o levantamento do depósito. DISPOSITIVO Diante disso, tendo em vista cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 240,15 (duzentos e quarenta reais e quinze centavos), retratada ao ID 10606289385 e ID 10587396635, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescido dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição do alvará estão indicados ao ID 10702201432. Em eventual constatação de problemas na vinculação da conta judicial no SISCONDJ-DEPOX, DETERMINO a expedição do alvará por meio do sistema PJe, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o alvará independentemente de trânsito em julgado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia