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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001292-03.2025.8.13.0395

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5001292-03.2025.8.13.0395
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.370,53), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Elabore-se o cálculo das custas e despesas processuais e, caso existentes, intime-se a parte autora para pagamento, nos termos do Provimento nº 75/CGJ/2018. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a CNPDP. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001292-03.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: L C MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 05.335.099/0001-04 RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 33.040.981/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por L C MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a ré (Apólice nº 087372023010171004434) para cobertura de riscos diversos sobre seus equipamentos. Sustenta que, em 29/02/2024, bens segurados foram objeto de furto qualificado, mas a seguradora se recusou a pagar a indenização, invocando cláusula contratual que entende ser abusiva. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$140.370,53, além de compensação por danos morais. A petição inicial (Id. 10433903711) foi instruída com documentos. Emendada a inicial para quantificar o dano moral em R$10.000,00 (Id. 10451239283), a ré foi regularmente citada (Id. 10465807062). E Em sua contestação (Id. 10540968738), a seguradora arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da recusa de cobertura por descumprimento de cláusula contratual expressa que exigia vigilância dos bens e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. Na réplica (Id. 10558276110), a parte autora ratificou os fatos e fundamentos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 10565181011), enquanto a autora requereu dilação probatória (Id. 10565709547). É o relatório FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à sua legalidade, sendo, portanto, questão eminentemente de direito, o que torna desnecessária a produção de outras provas. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de produção de prova oral e expedição de ofícios formulados pela parte autora (Id. 10565709547), por se mostrarem impertinentes para a solução da lide. Quanto ao pedido de aditamento da inicial formulado em Id. 10500870421,, foi apresentado após a citação da ré e contou com sua expressa discordância (Id. 10526256119). Operou-se, portanto, a estabilização da demanda, sendo vedada a alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento da parte adversa, conforme o art. 329, II, do CPC. Portanto, a análise do mérito se restringirá aos pedidos formulados na petição inicial e na emenda de Id. 10451239283. II - Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária. A solução da lide perpassa pela definição do regime jurídico aplicável, pela análise da validade da cláusula contratual invocada pela ré e pela verificação da conduta da parte autora. O contrato de seguro, por sua natureza, é regido por princípios e regras específicas que equilibram os interesses das partes. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Esta predeterminação, que deve ser expressa e clara na apólice (art. 760, CC), constitui a base do sistema securitário. A relação securitária é regida pela boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 422 e 765 do CC. Esse dever é bilateral: impõe à seguradora o dever de informação e de pagamento da indenização devida, mas também exige do segurado veracidade nas declarações e abstenção de condutas que agravem intencionalmente o risco, sob pena de perda da garantia, conforme art. 768 do Código Civil. No plano jurisprudencial, o eg. TJMG já decidiu que “A cláusula delimitadora de riscos não é necessariamente abusiva, especialmente se traz de forma clara e destacada e bem explicada, a exclusão da cobertura” (Apelação Cível nº 1.0024.13.117690-1/001). O agravamento intencional não se confunde com o dolo de causar o sinistro, mas se caracteriza pela conduta consciente do segurado que aumenta a probabilidade de ocorrência do evento danoso, quebrando a base de confiança sobre a qual o risco foi avaliado. A jurisprudência equipara a essa conduta a violação deliberada de normas de segurança, vide (Apelação. Cível 5114464-47.2017.8.13.0024). Por fim, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora o STJ admita, em situações excepcionais, sua incidência em favor de pessoa jurídica (REsp 814.060/RJ), isso exige a demonstração concreta de vulnerabilidade e a ausência de integração direta do bem ou serviço à atividade empresarial. No caso, o seguro incide sobre bens utilizados no empreendimento da parte autora, especialmente máquinas e equipamentos destinados à construção e locação. Trata-se, portanto, de contrato inserido na atividade econômica desenvolvida, relacionado à gestão ordinária dos riscos do negócio, o que afasta a incidência da legislação consumerista. No caso concreto, a apólice de seguro juntada em Id. 10540975540, pág. 7 estabelece, em sua seção “Subjetividades”, uma condição clara e inequívoca para a cobertura de roubo e furto, ao exigir que, fora do horário de expediente, os equipamentos que permaneçam em vias públicas “estejam sob vigilância permanente de empregados ou de empresas de segurança contratadas pelo segurado”. É fato incontroverso, provado pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10433906479), que a autora descumpriu essa obrigação, ao deixar seus equipamentos pernoitarem em um caminhão estacionado em via pública, sem qualquer tipo de vigilância. A conduta da autora, ao violar uma regra de segurança expressamente pactuada, se amolda perfeitamente à hipótese de agravamento intencional do risco. A decisão de deixar bens de alto valor desprotegidos durante a noite em local público representa uma quebra do dever de lealdade e cooperação, justificando a perda do direito à garantia. A recusa da seguradora, portanto, não foi um ato ilícito, mas um exercício regular de um direito contratual. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a condenação em danos materiais. Consequentemente, também improcede o pedido de indenização por danos morais, o qual, ademais, exigiria prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.370,53), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Elabore-se o cálculo das custas e despesas processuais e, caso existentes, intime-se a parte autora para pagamento, nos termos do Provimento nº 75/CGJ/2018. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a CNPDP. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, ficam as partes intimadas de que os documentos físicos juntados permanecerão disponíveis por 45 dias, findo os quais serão descartados, salvo manifestação expressa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito