Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006385-71.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: TRANSTONHAO LTDA - ME CPF: 42.906.214/0001-71 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Transtonhão LTDA. e Antônio Anselmo de Oliveira. A parte executada (Id. 10677304804) opôs exceção de pré-executividade em que alega a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Após intimada para resposta, a parte exequente, em Id. 10693044149, requereu que seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade oposta. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO I – Do Cabimento Ressalto que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo ou pagamento de custas, tendo como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção desta, independente de oferta de embargos (ou impugnação no caso de cumprimento de sentença). Seu objeto cinge-se à discussão de matéria de ordem pública, relacionada à admissibilidade da execução, o que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução (cf. Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Vol II, 17ª edição, ed. Lúmen Iuris, p.390). A exceção de pré-executividade é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, de maneira que é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz bem como que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verifico que a prescrição intercorrente é matéria que pode ser aferida de plano, dispensando a dilação probatória. Dessa forma, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. II – Da Alegação de Prescrição Intercorrente No caso dos autos, foi determinado o arquivamento dos autos em 19/07/2017. Não obstante, após o desarquivamento do feito, até o presente momento, já decorreram quase 9 anos, sem que houvesse qualquer efetiva constrição patrimonial da parte executada. Dito isso, considerando que foi determinado o arquivamento do processo em julho de 2017, ou seja, antes da alteração do artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, observar-se-á o antigo regime para a verificação da prescrição intercorrente. Nestes termos, na ausência de bens do devedor ou na tentativa infrutífera de citação, suspende-se o processo por 01 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, consoante previsto no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão judicial, observado o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Na espécie, conforme apontado, vê-se que descontando-se o período de suspensão, decorrido enquanto o processo esteve arquivado, desde o seu arquivamento já transcorreram-se mais de 7 anos sem que houvesse qualquer constrição efetiva de bens. Cumpre salientar, nesse sentido, que já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens. Vejamos: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Da mesma forma, julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 40 LEF – RECURSO REPETITIVO DO STJ – IPTU – SUSPENSÃO DO FEITO – CARÁTER AUTOMÁTICO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A efetiva constrição judicial ou a regular citação do executado são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se alcança através de meras petições ou requerimentos feitos pelas partes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.266284-3/001, Relator: Desembargador Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). (Grifou-se) (Ementa Parcial) Desse modo, uma vez que a pretensão executória é consubstanciada em cédula de crédito bancário, cujo o prazo prescricional é de 03 anos, enquadrando-se no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 44, Lei nº 10.931/20041, tem-se que é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, após arquivamento do feito e decurso automático do prazo de um ano de suspensão, restou iniciado o decurso do prazo da prescrição, inteiramente decorrido diante da ausência de citação e da não localização de bens da parte executada. Ademais, ressalto a prescindibilidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica no caso dos autos, não havendo que se falar em nulidade. Tal entendimento, inclusive, já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em consonância, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO CAUSALIDADE (…) Diferentemente do que acontece no abandono da causa, a intimação do credor não ocorre para que ele dê andamento ao feito, mas para que possa se defender por meio de circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, sendo, portanto, prescindível a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente (TJMG – Apelação Cível 1.0024.96.116468-8/001, Relatora: Desembargadora Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020). (Grifou-se) (Ementa Parcial) Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e, configurada a prescrição intercorrente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. II. 2 – Do ônus sucumbencial Ressalto que a jurisprudência tem se pronunciado, de forma reiterada, pela impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.001435-6/002, Relator: Des. Renato Dresch , 4ª Câmara Cível, Dje em 17/12/2021) (Grifou-se) Não obstante, nos termos da recente redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao art. 921, §5º do CPC, caso o juiz, depois de ouvidas as partes, reconheça a prescrição no curso do processo, deve determinar a sua extinção sem ônus para as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da prescrição no curso do processo, dispensadas as partes do pagamento das verbas de sucumbência, com base no 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Marcos Antônio da Silva Juiz de Direito