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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001403-20.2024.8.17.2360

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001403-20.2024.8.17.2360
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR que o autor não é proprietário do veículo FORD/KA FLEX, ano 2011, placa PFP9042, alienado a José Geraldo da Silva em 10/09/2021; 2. DECLARAR que o autor não responde pelos débitos de IPVA e demais tributos estaduais incidentes sobre o veículo com fato gerador posterior a 04/12/2025, nem pelas penalidades decorrentes de infrações cometidas a partir dessa data; 3. DETERMINAR ao DETRAN-PE que, no prazo de 30 dias contados da intimação após o trânsito em julgado, anote no registro do veículo a comunicação de venda a José Geraldo da Silva, CPF 170.189.218-99; 4. CONDENAR o réu José Geraldo da Silva a promover a transferência do veículo para o seu nome perante o DETRAN-PE, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da responsabilidade do autor pelos débitos e penalidades anteriores a 04/12/2025. 6. EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de cancelamento dos débitos decorrentes de multas e taxas aplicadas por órgãos diversos (v.g., taxa do Corpo de Bombeiros), ante a ilegitimidade passiva dos requeridos, nos termos do art. 485, VI, do CPC e quanto ao pedido de exclusão de responsabilidade por penalidades decorrentes de autuações lavradas por órgãos estranhos à lide, em especial a Polícia Rodoviária Federal. Condeno o réu José Geraldo da Silva, vencido em relação ao autor, ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Em relação ao Estado de Pernambuco e ao DETRAN-PE, o autor decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO os entes públicos, solidariamente, a reembolsar ao autor a metade restante das custas por ele antecipadas (art. 82, §2º, do CPC) e a pagar honorários advocatícios ao seu patrono, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001403-20.2024.8.17.2360 AUTOR(A): MALGIOO TADEU FERREIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE GERALDO DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257632675 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c obrigação de fazer, ajuizada por MALGIOO TADEU FERREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ GERALDO DA SILVA e de pessoa identificada apenas como "MARCELO". Após emenda à inicial, passaram a figurar no polo passivo também o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN-PE. Aduz o autor que vendeu ao primeiro réu, em 10/09/2021, o veículo FORD/KA FLEX, ano 2011, placa PFP9042, conforme recibo com firmas reconhecidas em cartório. Afirma que o comprador se comprometeu a transferir o veículo, mas não o fez, e que o bem permanece registrado em seu nome, com débitos que somavam R$ 6.051,09 na data do ajuizamento. Relata ainda que, procurado, o comprador afirmou ter revendido o veículo a terceiro chamado Marcelo e que o automóvel teria sofrido perda total, versão contrariada pela continuidade das autuações. Requereu a declaração de que não é proprietário do veículo desde 10/09/2021, com exclusão de sua responsabilidade pelos débitos posteriores. Pediu também a condenação do comprador a promover a alteração cadastral, sob pena de multa diária, com comunicação ao DETRAN-PE e à SEFAZ-PE. A gratuidade da justiça foi indeferida ao autor, que recolheu as custas. O réu José Geraldo da Silva, citado pessoalmente, contestou por meio da Defensoria Pública. Requereu a gratuidade da justiça e sustentou que os fatos não foram comprovados. Afirmou também que o vendedor que não comunica a venda assume o ônus correspondente, de modo que eventual desvinculação só poderia operar a partir do ajuizamento. O réu "Marcelo", citado por aplicativo de mensagens, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Determinada e cumprida a emenda para inclusão do Estado de Pernambuco e do DETRAN-PE, os entes contestaram. Em preliminar, arguiram impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva quanto às autuações lavradas por outros órgãos. No mérito, sustentaram a ausência de prova da alienação e a responsabilidade solidária do alienante até a comunicação da venda, nos termos do art. 134 do CTB, do Tema Repetitivo 1.118 do STJ e da Lei Estadual nº 10.849/1992. Subsidiariamente, pediram que a data da citação fosse adotada como marco temporal da comunicação. Requereram ainda restrição cautelar de circulação do veículo via RENAJUD. Não houve réplica. Intimadas a especificar provas, o Estado e o DETRAN-PE disseram não ter outras provas a produzir; o autor requereu prova oral; a Defensoria Pública pediu a intimação pessoal do assistido, que foi intimado e deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O fato relevante, a alienação do veículo, está documentado nos autos, e o restante da controvérsia é de direito. O pedido de prova oral do autor não altera esse quadro. O depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária e não pode ser requerido pela parte em relação a si mesma (art. 385 do CPC). Já a indicação de testemunhas "a serem oportunamente arroladas", sem apontar o fato que se pretende provar, equivale ao protesto genérico contra o qual advertiu o despacho de ID 236981686. INDEFIRO, assim, a produção de prova oral, por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). DEFIRO ao réu José Geraldo da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência de ID 196031373 e da assistência pela Defensoria Pública, sem elementos nos autos que a infirmem (art. 99, §3º, do CPC). A impugnação do Estado e do DETRAN-PE à gratuidade do autor está prejudicada, pois o benefício lhe foi negado na decisão de ID 183424036 e as custas foram recolhidas (ID 183739904). Em relação ao réu indicado apenas como "Marcelo", a inicial requereu sua citação, mas não formulou contra ele nenhum pedido. A declaração pretendida, a obrigação de transferir o veículo e a condenação em sucumbência dirigem-se ao comprador José Geraldo da Silva e aos entes estaduais. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não prospera. A possibilidade jurídica deixou de ser categoria autônoma no CPC/2015. De todo modo, o que os entes reclamam já consta da inicial: a identificação do adquirente e da data do negócio, com o respectivo comprovante. Também não se trata de desconstituir pura e simplesmente o tributo, mas de delimitar no tempo a responsabilidade do alienante. A alegação de que o DETRAN-PE não responde pelos tributos ficou superada com a inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo. A distinção de atribuições será observada no dispositivo: ao Estado dizem respeito os efeitos sobre os débitos tributários, e ao DETRAN-PE, a anotação no registro do veículo. Procede, porém, a ilegitimidade quanto às autuações lavradas por outros órgãos. As infrações de 27/06/2024 constantes do extrato de ID 183189583 foram autuadas pela Polícia Rodoviária Federal, e a discussão sobre essas penalidades deve ser travada com o órgão autuador, que não integra a lide (arts. 20 e 281 do CTB). Por fim, a tese da contestação sobre a imprestabilidade da renúncia como forma de perda da propriedade não guarda relação com o caso, pois o autor não invoca renúncia, mas alienação documentada. No mérito, a alienação está comprovada. O recibo de autorização para transferência de propriedade (ID 183187031) indica José Geraldo da Silva como comprador e traz as firmas do vendedor e do comprador reconhecidas por autenticidade no Cartório Único de Buíque em 10/09/2021. O réu José Geraldo, embora tenha contestado por negativa geral, não questionou a autenticidade do documento nem a aquisição. Limitou-se a sustentar que o ônus da falta de comunicação recai sobre o vendedor. A afirmação do Estado e do DETRAN-PE de que não há prova da venda, portanto, não se sustenta. Sendo móvel o bem, a propriedade transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), e o registro no órgão de trânsito tem natureza administrativa, não constitutiva. Nas relações entre os contratantes, o autor deixou de ser proprietário do veículo em 10/09/2021, e cabia ao adquirente promover a transferência do registro no prazo de trinta dias (art. 123, I e §1º, do CTB). Situação diversa é a da responsabilidade perante a Administração. O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito no prazo de sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. No campo tributário, a Súmula 585 do STJ afasta a extensão dessa regra ao IPVA posterior à alienação. O próprio STJ, contudo, no Tema Repetitivo 1.118, firmou a tese de que somente mediante lei estadual específica pode ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA na falta de comunicação da venda. Em Pernambuco, essa lei existe. O art. 10, V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, incluído pela Lei nº 14.229/2010 e vigente à época do negócio, e, desde 01/10/2023, o art. 10-A, IV, incluído pela Lei nº 18.305/2023, atribuem essa responsabilidade ao proprietário que aliena o veículo, até a comunicação ao órgão de trânsito. Como o autor não fez a comunicação, responde solidariamente com o adquirente pelas penalidades e pelos tributos do veículo, não sendo possível acolher o pedido de exoneração retroativa à data da venda. Essa responsabilidade, todavia, não pode se perpetuar quando a alienação está comprovada, sob pena de impor ao alienante ônus indefinido sobre bem que não mais lhe pertence. O marco adequado para sua cessação é a citação válida do órgão de trânsito, momento em que a Administração toma ciência formal da alienação e do adquirente, o que faz as vezes da comunicação prevista em lei. Esse é o entendimento firmado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Segundo a tese fixada, "a responsabilidade solidária do alienante de veículo por débitos tributários e encargos cessa a partir da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, quando comprovada a efetiva tradição do bem" (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00039598320168172001, Relator: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau). No mesmo sentido: TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00170663220218173130, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete. No caso, a citação do DETRAN-PE e do Estado de Pernambuco aperfeiçoou-se com o comparecimento espontâneo dos entes, que apresentaram contestação em 04/12/2025 (ID 225059491), suprindo eventual irregularidade no expediente citatório (art. 239, §1º, do CPC). A responsabilidade do autor cessa, portanto, em 04/12/2025. Os débitos com fato gerador anterior a essa data permanecem exigíveis também do autor, solidariamente com o adquirente, e os posteriores não lhe podem ser exigidos. Quanto às penalidades, caberá ao DETRAN-PE anotar no registro do veículo a comunicação de venda em favor de José Geraldo da Silva, com efeitos a partir daquela data. O adquirente, por sua vez, deve promover a transferência do registro para o seu nome, obrigação prevista no art. 123, §1º, do CTB e não cumprida desde 2021. A alegação de que teria revendido o veículo a terceiro não o exonera. Não há nos autos documento dessa revenda, e, em qualquer caso, cabia a ele registrar a aquisição antes de nova alienação. Como o extrato do DETRAN-PE registra gravame de alienação fiduciária, que pode condicionar a transferência, a anotação da comunicação de venda pelo DETRAN-PE independe do cumprimento dessa obrigação. INDEFIRO o pedido de restrição cautelar de circulação via RENAJUD formulado pelo Estado e pelo DETRAN-PE, pois a anotação da comunicação de venda e a obrigação imposta ao adquirente já asseguram o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR que o autor não é proprietário do veículo FORD/KA FLEX, ano 2011, placa PFP9042, alienado a José Geraldo da Silva em 10/09/2021; 2. DECLARAR que o autor não responde pelos débitos de IPVA e demais tributos estaduais incidentes sobre o veículo com fato gerador posterior a 04/12/2025, nem pelas penalidades decorrentes de infrações cometidas a partir dessa data; 3. DETERMINAR ao DETRAN-PE que, no prazo de 30 dias contados da intimação após o trânsito em julgado, anote no registro do veículo a comunicação de venda a José Geraldo da Silva, CPF 170.189.218-99; 4. CONDENAR o réu José Geraldo da Silva a promover a transferência do veículo para o seu nome perante o DETRAN-PE, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da responsabilidade do autor pelos débitos e penalidades anteriores a 04/12/2025. 6. EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de cancelamento dos débitos decorrentes de multas e taxas aplicadas por órgãos diversos (v.g., taxa do Corpo de Bombeiros), ante a ilegitimidade passiva dos requeridos, nos termos do art. 485, VI, do CPC e quanto ao pedido de exclusão de responsabilidade por penalidades decorrentes de autuações lavradas por órgãos estranhos à lide, em especial a Polícia Rodoviária Federal. Condeno o réu José Geraldo da Silva, vencido em relação ao autor, ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Em relação ao Estado de Pernambuco e ao DETRAN-PE, o autor decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO os entes públicos, solidariamente, a reembolsar ao autor a metade restante das custas por ele antecipadas (art. 82, §2º, do CPC) e a pagar honorários advocatícios ao seu patrono, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Buíque-PE, data da assinatura eletrônica. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito BUÍQUE, 26 de outubro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste