Ementa
staria providenciando o documento. Todavia, entendo que o processo não pode aguardar por tempo indeterminado que a parte cumpra a determinação judicial. Veja-se que o despacho foi proferido em 09/2025 e a manifestação do procurado em 06/2026. Destarte, houve o transcurso do prazo de 08 meses sem que houvesse a juntada do documento determinado. Não bastasse, o procurador da parte sequer apontou em quanto tempo o documento seria juntado. Nesse sentido, verifico que a parte abandonou o processo, deixando de cumprir determinação judicial, o que acarreta a extinção do processo. Diante do abandono, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e parágrafo único do artigo 274, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0172769-33.2014.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CARLOS CEZAR DA SILVA CPF: 026.049.766-50 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Analisando o processo, verifico que foi determinada a intimação da parte autora para juntar documento indispensável para julgamento da ação em 05/09/2025 - ID 10533206398. Posteriormente, foi expedida intimação para que a parte promovesse o andamento do processo, contudo, os autores não foram localizados no endereço fornecido na ação – ID’s 10663622860 - Pág. 2 e 10663621566 - Pág. 2. Petição ID 10692275994 noticiou contato entre os autores e seu procurador, sob afirmação de que a parte estaria providenciando o documento. Todavia, entendo que o processo não pode aguardar por tempo indeterminado que a parte cumpra a determinação judicial. Veja-se que o despacho foi proferido em 09/2025 e a manifestação do procurado em 06/2026. Destarte, houve o transcurso do prazo de 08 meses sem que houvesse a juntada do documento determinado. Não bastasse, o procurador da parte sequer apontou em quanto tempo o documento seria juntado. Nesse sentido, verifico que a parte abandonou o processo, deixando de cumprir determinação judicial, o que acarreta a extinção do processo. Diante do abandono, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e parágrafo único do artigo 274, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia