Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001475-07.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELISEU PEDRETTI CPF: 562.393.278-91 RÉU: ANAMALIA COSTA RIBEIRO CPF: 271.569.076-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELISEU PEDRETTI em face de ANAMALIA COSTA RIBEIRO, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0552723-02.2009.8.13.0287. O embargante sustentou ser o legítimo proprietário e possuidor da gleba de terras denominada “Área 01”, com extensão de 06,34,00ha (seis hectares e trinta e quatro ares), desmembrada do imóvel “Sítio Barra Grande das Canoas” ou “Graminha”, situada no município de Guaranésia/MG, matriculada sob o nº 10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaranésia. Asseverou que adquiriu a fração ideal do imóvel de matrícula originária nº 9.899 na data de 05/05/2006, por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Hereditário. Relatou que a cessão ocorreu nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Vani Battagino (processo nº 0283.05.002353-2), cuja partilha foi homologada judicialmente em 26/09/2006, com sentença transitada em julgado. Esclareceu que, posteriormente, em 09/08/2010, foi lavrada Escritura Pública de Divisão com Extinção de Condomínio e Compra e Venda, a qual extremou a sua fração de terras, gerando a abertura da matrícula nº 10.787. Aduziu que a ação executiva foi ajuizada apenas em 18/08/2009, isto é, mais de três anos após a sua aquisição, o que evidencia sua condição de terceiro de boa-fé. Argumentou que, em 28/07/2023, foi indevidamente lançada restrição de indisponibilidade de bens, via CNIB, sobre a totalidade da referida matrícula, em razão de débito de coproprietária anterior e devedora na execução, Maria Iracema de Souza Battagino. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender os atos constritivos, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a indisponibilidade lançada sobre o bem. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida a justiça gratuita ao embargante. A embargada apresentou impugnação (ID 10435236223), arguindo preliminarmente a intempestividade da ação, a falta de interesse de agir e arguiu a ausência de pressupostos legais dos embargos de terceiro. No mérito, defendeu a higidez do bloqueio judicial aduzindo que o imóvel permanece em condomínio indiviso registrado, sem individualização de matrícula em nome exclusivo do embargante, o que justificaria a constrição total. Sustentou a ocorrência de fraude à execução e a ausência de boa-fé, postulando a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O embargante apresentou manifestação (ID 10458047510), rebatendo as preliminares e a tese de condomínio indiviso. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à embargada. Em decisão saneadora (ID 10499566478), este Juízo rejeitou as preliminares de intempestividade, de falta de interesse de agir e de ausência de pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. Irresignada, a embargada interpôs recursos de Agravo de Instrumento, no qual o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, ao final, acolheu preliminar levantada em contraminuta e não conheceu dos agravos por inadequação recursal, em acórdãos que transitaram em julgado (ID 10571763034 e ID 10661024331). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em ID 10537577142, oportunidade em que colheu os depoimentos das testemunhas Darci Henrique Ferreira e Cícero Alves da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10551085645 e ID 10553277412). O julgamento foi convertido em diligência para ordenar que a embargada trouxesse aos autos comprovantes de seus rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda, a fim de viabilizar a análise do seu pedido de gratuidade judiciária. Os documentos foram anexados pela embargada no ID 10646849554. O embargante noticiou o falecimento do autor original Eliseu Pedretti, requerendo a substituição processual por seu único filho e herdeiro, Diego Henrique Pedretti. É o relatório. DECIDO. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Verifica-se o falecimento do autor Eliseu Pedretti no curso da demanda, conforme certidão de óbito colacionada (ID 10657388190). O herdeiro Diego Henrique Pedretti requereu sua habilitação nos autos, coligindo procuração ad judicia (ID 10657362949) e certidão de nascimento que atesta o vínculo de filiação com o de cujus. Nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Desse modo, inexistindo inventário em curso e comprovada a qualidade de herdeiro único do requerente, reputo regular a habilitação e homologo a sucessão processual para que Diego Henrique Pedretti passe a figurar no polo ativo da presente ação. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA EMBARGADA O embargante opôs impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargada Anamalia Costa Ribeiro. Para análise da controvérsia, determinou-se a juntada de suas declarações fiscais. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nada obstante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, podendo ser derruída quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira. No caso em questão, as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 10646854141, ID 10646850403 e ID 10646859038) revelam que a embargada possui patrimônio incompatível com a alegada condição de necessitada. Conforme os referidos documentos de ajuste anual, a embargada é proprietária de 88,02% de um imóvel residencial urbano em Guaxupé/MG e de 99,93 hectares de propriedade rural denominada “Fazenda Máquina”. Ademais, ostenta aplicação financeira em instituição bancária cooperativa com saldo constante de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Embora a embargada demonstre receber proventos de aposentadoria de valor modesto (ID 10646862428), a titularidade de vultoso patrimônio imobiliário e a expressiva liquidez mantida em contas de investimento e poupança afastam de forma inequívoca o estado de miserabilidade legal. O custeio das despesas processuais e de eventual sucumbência não comprometerá a subsistência digna da embargada. Por tais razões, acolho a impugnação apresentada pelo embargante e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à embargada Anamalia Costa Ribeiro. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as questões preliminares de admissibilidade já foram definitivamente superadas por ocasião da decisão de saneamento (ID 10499566478), restando mantida a higidez do feito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a averiguar se a indisponibilidade de bens via CNIB, lançada em 28/07/2023 na matrícula imobiliária nº 10.787 do CRI de Guaranésia/MG, deve ser cancelada em virtude de direito de posse e propriedade anterior do embargante. O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No plano probatório, o embargante demonstrou de forma minuciosa e encadeada a cadeia aquisitiva da gleba de terras em discussão. Os documentos acostados comprovam que, em 05/05/2006, o falecido Eliseu Pedretti adquiriu a fração ideal de 06,34,3050ha do imóvel objeto da matrícula original nº 9.899 do CRI de Guaranésia/MG por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Hereditários (ID 10410493080). Tal transmissão decorreu da partilha homologada judicialmente em 26/09/2006, transitada em julgado (ID 10410476985), sendo devidamente registrada na matrícula imobiliária em 12/02/2007 (ID 10410493080). Posteriormente, em 09/08/2010, os coproprietários extinguiram parcialmente o condomínio da área maior, dividindo o imóvel em quatro glebas autônomas através de escritura pública (ID 10410492545). Na referida avença, a “Área 01”, correspondente a 06,34,00ha, restou destinada exclusivamente a Eliseu Pedretti e Otília de Lourdes Dório Lena (50% para cada), ensejando a abertura da matrícula autônoma nº 10.787 (ID 10410512552). De outro giro, a Execução de Título Extrajudicial nº 0552723-02.2009.8.13.0287, ajuizada pela embargada contra Maria Iracema de Souza Battagino, foi distribuída em 18/08/2009. Já o gravame de indisponibilidade via CNIB foi inserido na matrícula nº 10.787 em 28/07/2023, sob o fundamento de pertencer o bem à devedora Maria Iracema. Da análise cronológica dos atos, sobressai evidente que a devedora executada, Maria Iracema de Souza Battagino, já não detinha nenhum direito, quinhão ou posse sobre a referida gleba de terras quando da propositura da execução e, notadamente, quando do lançamento da indisponibilidade. O negócio jurídico translativo dos direitos de meação e hereditários foi celebrado pelo embargante no ano de 2006, sendo chancelado por sentença judicial de partilha transitada em julgado e levado a registro no fólio imobiliário mãe em 2007, muito antes do nascimento do processo executivo. Não há falar, por conseguinte, em fraude à execução nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. A alienação da cota-parte imobiliária em favor do adquirente de boa-fé consumou-se anos antes de existir qualquer demanda judicial contra a devedora originária, restando indene de má-fé o negócio jurídico entabulado. Saliente-se que a extinção do condomínio levada a efeito em 2010 (ID 10410492545) apenas materializou a divisão física das áreas que já haviam sido repartidas na esfera do inventário e da cessão de direitos de 2006. Com a formalização da partilha e divisão, a devedora Maria Iracema teve suas frações delimitadas nas Áreas 03 e 04, ao passo que a matrícula nº 10.787 passou a pertencer em sua totalidade a Eliseu Pedretti e Otília de Lourdes Dório Lena (ID 10410492545). Portanto, a constrição que recaiu sobre a referida matrícula é totalmente indevida, pois atingiu imóvel de terceiros que não possuem nenhuma correlação com a obrigação executada. No âmbito fático, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 10537577142) consolidou a posse ad usucapionem do embargante. A testemunha Darci Henrique Ferreira relatou que conhece a área de terras há aproximadamente vinte anos, sabendo que pertencia a Eliseu Pedretti, o qual cuidava do local, mantinha gado e realizava benfeitorias, sem qualquer oposição de terceiros. De igual modo, a testemunha Cícero Alves da Silva asseverou que reside próximo ao imóvel e sempre presenciou o trato da gleba pelo falecido Eliseu, confirmando que este detinha a posse direta da gleba de forma mansa, pacífica e exclusiva durante todo o período. Tem-se por plenamente demonstrada a posse mansa, justa e de boa-fé do embargante sobre o bem objeto da constrição, decorrente de justo título translativo operado em data pretérita à lide executiva. A permanência do bloqueio de indisponibilidade via CNIB constitui grave e indevido embaraço ao direito de propriedade e posse do terceiro, impondo-se a procedência dos embargos para determinar a sua baixa. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, mitigado pela resistência de mérito oferecida pela credora. Embora o embargante tenha postergado o registro definitivo da individualização do imóvel na matrícula autônoma, a embargada, mesmo após tomar conhecimento da cadeia dominial anterior e da posse fática exercida pelo terceiro adquirente, ofereceu tenaz resistência à pretensão deduzida em juízo, pugnando expressamente em suas alegações finais pela improcedência dos embargos (ID 10551085645). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA - PRESENÇA - PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA CAUSA. - Em embargos de terceiros julgados procedentes, os honorários serão em regra arbitrados com base no princípio da causalidade. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta apresentar impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro. (STJ, Tema Repetitivo 872, REsp n. 1.452.840/SP) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199218-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ao contestar o mérito da ação e insistir na manutenção do gravame indevido sobre o patrimônio do terceiro de boa-fé, a embargada assumiu o risco da sucumbência, devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, diante do princípio da sucumbência. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo do patrono do embargante e a dilação instrutória havida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a impugnação apresentada pelo embargante e indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargada Anamalia Costa Ribeiro; b) determinar o levantamento e cancelamento definitivo da restrição de indisponibilidade judicial (via CNIB), registrada sob a Av. 4 da Matrícula nº 10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaranésia/MG (ID 10410512552), lançada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0552723-02.2009.8.13.0287; c) condenar a embargada Anamalia Costa Ribeiro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se o competente mandado e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaranésia/MG para que proceda à baixa e ao cancelamento definitivo da referida indisponibilidade na matrícula nº 10.787; b) junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso (nº 0552723-02.2009.8.13.0287), certificando-se o desfecho destes embargos; c) arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé