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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5018297-06.2023.8.13.0105

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5018297-06.2023.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

nejamento, Gestão e Finanças – COFIN, para análise dos demais requisitos legais e regulamentares pertinentes. Dessa forma, embora o pedido de encaminhamento do requerimento à referida Câmara não conste expressamente do rol de pedidos iniciais, a medida se impõe por adequação da tutela jurisdicional, não se configurando, com o dito alhures, julgamento ultra petita. Tal providência visa apenas assegurar à servidora o direito de ver seu pedido regularmente analisado pela instância administrativa competente. 2. Dispositivo Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, assim, declaro a ilegalidade da negativa de processamento do pedido de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autoraNATALIA LEOPOLDINA SANTOS e determinar que à Administração Pública verifique o atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares para a promoção pleiteada, inclusive os de natureza orçamentária. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5018297-06.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão] AUTOR: NATALIA LEOPOLDINA SANTOS CPF: 107.440.596-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Rejeito a questão prejudicial de mérito arguida pelo réu, atinente à prescrição, porquanto o transcurso de prazo inferior a cinco anos entre o indeferimento administrativo (31.05.2023 – ID.9857398205) e a propositura da demanda (06.07.2023) repele a alegação de prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32). Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora que é ocupante do cargo de Agente Governamental na Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais desde 2015, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado de Minas Gerais, visando o reconhecimento de seu direito à promoção por escolaridade adicional prevista no art. 20 da Lei Estadual nº 15.470/2005. Sustenta que concluiu curso superior em Administração em 2017 e pós-graduação em Administração Pública em 2019, formações relacionadas às atribuições do cargo exercido. Afirma ainda ter concluído o estágio probatório com êxito e obtido avaliações de desempenho satisfatórias ao longo de sua carreira. Relata que, em maio de 2023, requereu administrativamente a promoção por escolaridade adicional, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que tal modalidade de promoção não seria aplicável à carreira de Agente Governamental, com base na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 02/2021. Requereu a declaração de ilegalidade da negativa, a implementação da promoção por escolaridade adicional e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar seu reenquadramento funcional, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas dos consectários legais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da requerente. Pois bem. Quanto ao direito, a legislação que regulamenta a promoção por escolaridade da carreira é o Decreto nº 44.532/2007, estabelecendo os requisitos para tanto. Todavia, importante frisar que o direito à promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, inclusive aqueles cuja análise demanda atuação administrativa discricionária. Nesse contexto, não basta a mera comprovação da conclusão de curso superior ou pós-graduação para o reconhecimento automático do direito à promoção funcional pretendida, sendo indispensável a demonstração de que todos os requisitos previstos na legislação e nos atos regulamentares foram devidamente apreciados e preenchidos perante a Administração Pública. No caso concreto, observa-se que o indeferimento administrativo do pedido formulado pela parte autora fundamentou-se, em grande medida, na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 02/2021, segundo a qual a promoção por escolaridade adicional estaria atualmente restrita a determinadas carreiras específicas, não abrangendo a carreira de Agente Governamental. Todavia, tal entendimento não pode prevalecer. Isso porque a promoção por escolaridade adicional encontra previsão expressa no art. 20 da Lei Estadual nº 15.470/2005, diploma legal que rege a carreira da autora e que não estabelece qualquer exclusão da carreira de Agente Governamental do alcance do referido benefício. De igual forma, o Decreto Estadual nº 44.769/2008, que regulamenta a matéria, contempla expressamente as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, grupo no qual está inserida a carreira ocupada pela demandante. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que ato administrativo interno, desprovido de força normativa primária, promova restrições não previstas na legislação de regência. A Orientação de Serviço possui natureza meramente interpretativa e operacional, destinando-se a orientar a atuação da Administração Pública, não podendo inovar na ordem jurídica nem criar limitações ao exercício de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos. Admitir o contrário significaria reconhecer a possibilidade de ato infralegal restringir direito previsto em lei, em manifesta afronta ao princípio da legalidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República. Com efeito, somente a lei, em sentido formal, possui aptidão para instituir, modificar ou extinguir direitos e vantagens funcionais, não sendo dado à Administração, por meio de orientações internas ou atos administrativos secundários, estabelecer requisitos ou impedimentos não contemplados pelo legislador. A interpretação restritiva adotada pela Administração também afronta o princípio da isonomia, uma vez que cria distinção entre servidores integrantes de carreiras alcançadas pela mesma disciplina legal sem que exista fundamento normativo válido para tanto. Dessa forma, a negativa administrativa fundada exclusivamente na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 02/2021 não se sustenta juridicamente, devendo ser afastada por violar os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, impondo-se a análise do pedido da autora à luz exclusivamente dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.470/2005 e no Decreto nº 44.769/2008. Entretanto, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a conceder diretamente a promoção pretendida, uma vez que a análise do pedido envolve apreciação de outros requisitos administrativos e legais, inclusive questões afetas ao mérito administrativo, tais como a compatibilidade do título apresentado com as atribuições da carreira e do cargo exercido, além da observância dos demais requisitos regulamentares e da disponibilidade orçamentária, matérias cuja apreciação compete à Administração Pública. Assim, constatada a ilegalidade do fundamento utilizado para o indeferimento administrativo, impõe-se apenas determinar que o requerimento da parte autora seja regularmente processado pela Administração, com remessa à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – COFIN, para análise dos demais requisitos legais e regulamentares pertinentes. Dessa forma, embora o pedido de encaminhamento do requerimento à referida Câmara não conste expressamente do rol de pedidos iniciais, a medida se impõe por adequação da tutela jurisdicional, não se configurando, com o dito alhures, julgamento ultra petita. Tal providência visa apenas assegurar à servidora o direito de ver seu pedido regularmente analisado pela instância administrativa competente. 2. Dispositivo Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, assim, declaro a ilegalidade da negativa de processamento do pedido de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autoraNATALIA LEOPOLDINA SANTOS e determinar que à Administração Pública verifique o atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares para a promoção pleiteada, inclusive os de natureza orçamentária. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito