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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001299-07.2020.8.17.3350

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001299-07.2020.8.17.3350
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001299-07.2020.8.17.3350 AUTOR(A): LEONILDO FRANCISCO DE PAULA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250995762, conforme transcrito abaixo: (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 26 de outubro de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata