Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.