Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de MARIA IZIDORIA DOS SANTOS VIEIRA, filha de José Gomes Barboza e Evani Vieira dos Santos, observando-se, por oportuno, o quanto estatuído no art. 80, da Lei n. 6.015/73. Servirá a presente sentença como mandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, como a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, confeccionem os expedientes necessários para efetivação da medida. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000274-25.2026.8.17.2290 ESPÓLIO - REQUERENTE: LINDAIANE DOS SANTOS VIEIRA, LINDEILSON DOS SANTOS VIEIRA, LAYANE DOS SANTOS NASCIMENTO, LEILSON SANTOS NASCIMENTO RÉU: MARIA IZIDORIA DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Lindaiane dos Santos Vieira e outros, pleiteando o registro de óbito de sua genitora Maria Izidoria dos Santos Vieira. A parte autora alega, em síntese, que o extinto faleceu no dia 04/02/2026 e seu sepultamento foi promovido sem a lavratura do Assento de Óbito. A parte autora juntou os documentos constantes do ID 235066115. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou manifestação no ID 241772381, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A parte autora pleiteia o registro tardio de óbito de Maria Izidoria dos Santos Vieira, que não se lavrou quando do falecimento da de cujus. Por oportuno, destaco que, em princípio, o prazo para o registro do óbito é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme se infere do art. 78 da Lei n. 6.015/73. Não sendo possível o registro no aludido prazo, deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias ou de 3 meses, este para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório, consoante o mesmo dispositivo acima mencionado. Caso tais prazos não sejam observados, passa a ser necessária a autorização judicial para o registro tardio do óbito. No presente caso, em análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte autora, vez que o óbito do falecido restou comprovado com a Declaração de Óbito do ID 235068948. Nesse passo, considerando-se a data do óbito, revela-se necessária a autorização judicial. Cumpridas as formalidades legais, notadamente o disposto na Lei de Registros Públicos, e em face da prova documental acostada aos autos, o pleito da parte autora deve ser deferido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de MARIA IZIDORIA DOS SANTOS VIEIRA, filha de José Gomes Barboza e Evani Vieira dos Santos, observando-se, por oportuno, o quanto estatuído no art. 80, da Lei n. 6.015/73. Servirá a presente sentença como mandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, como a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, confeccionem os expedientes necessários para efetivação da medida. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito