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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002262-57.2025.8.13.0183

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002262-57.2025.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

28 SENTENÇA Elementos de Convicção Indefiro expedição de ofício considerando que compete a este juízo realizar pesquisas somente nos sistemas conveniados do TJMG. Trata-se de Ação Executiva de Título Extrajudicial ajuizada contra a parte executada já qualificada nos autos. Em análise dos autos, observa-se que várias foram as tentativas de localização bens da parte executada passíveis de penhora, todas infrutíferas. Ante os princípios norteadores desta Justiça especializada, simplicidade e celeridade, necessária se faz a extinção do feito diante da inexistência de bens penhoráveis. Dispositivo Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do art. 53, § 4º, da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Interposto e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002262-57.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOAO BATISTA FLORENTINO CPF: 969.535.516-15 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 SENTENÇA Elementos de Convicção Indefiro expedição de ofício considerando que compete a este juízo realizar pesquisas somente nos sistemas conveniados do TJMG. Trata-se de Ação Executiva de Título Extrajudicial ajuizada contra a parte executada já qualificada nos autos. Em análise dos autos, observa-se que várias foram as tentativas de localização bens da parte executada passíveis de penhora, todas infrutíferas. Ante os princípios norteadores desta Justiça especializada, simplicidade e celeridade, necessária se faz a extinção do feito diante da inexistência de bens penhoráveis. Dispositivo Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do art. 53, § 4º, da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Interposto e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete