Ementa
28 SENTENÇA Elementos de Convicção Indefiro expedição de ofício considerando que compete a este juízo realizar pesquisas somente nos sistemas conveniados do TJMG. Trata-se de Ação Executiva de Título Extrajudicial ajuizada contra a parte executada já qualificada nos autos. Em análise dos autos, observa-se que várias foram as tentativas de localização bens da parte executada passíveis de penhora, todas infrutíferas. Ante os princípios norteadores desta Justiça especializada, simplicidade e celeridade, necessária se faz a extinção do feito diante da inexistência de bens penhoráveis. Dispositivo Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do art. 53, § 4º, da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Interposto e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se.