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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002922-94.2025.8.13.0395

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002922-94.2025.8.13.0395
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. As partes ficam cientes de que, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos juntados ao processo ficarão disponíveis por 45 dias, contados da intimação de sua juntada aos autos eletrônicos. Findo o prazo, sem manifestação de interesse na retirada, os documentos serão descartados pela Secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim Avenida Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002922-94.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: CLAUDIA EMERICH CORDEIRO SCHOTS CPF: 055.462.666-78 RÉU: UNITED AIRLINES, INC CPF: 01.526.415/0001-66 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – Das Preliminares A ré arguiu, em sede de contestação, a tese de "litigância abusiva", sugerindo que a presente ação faria parte de uma "indústria do dano moral" contra companhias aéreas. A matéria, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa, pois sua análise depende da verificação da existência (ou não) de falha na prestação do serviço e de dano efetivo à consumidora. O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, só se caracteriza como abusivo quando demonstrada a má-fé ou o intuito manifestamente emulatório, o que não se presume. A parte autora apresentou causa de pedir e pedidos fundamentados em fatos e documentos, cabendo ao mérito definir a procedência de sua pretensão. Assim, rejeito a preliminar. II – Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, com suporte nos documentos já acostados aos autos. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil da companhia aérea por atraso em voo internacional e a consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. A questão central envolve o aparente conflito entre as normas do CDC e os tratados internacionais que regem o transporte aéreo (Convenções de Varsóvia e Montreal). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento por meio de teses de repercussão geral, que devem ser aplicadas ao caso. Para as indenizações por danos materiais, o STF fixou no Tema 210 que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC. Contudo, para as reparações por danos morais (extrapatrimoniais), a Corte Suprema estabeleceu uma distinção clara, fixando no Tema 1.240 (RE 1.394.401) a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, para a análise do dano moral, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Adicionalmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Tema 1.417 do STF, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Conforme decisão proferida nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244, o próprio STF esclareceu que a suspensão se restringe aos casos de fortuito externo (ex: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária). No presente caso, a ré alega que o atraso decorreu de "manutenção não programada na aeronave" (Id. 10617004882). Tal evento é classificado pela jurisprudência como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. Portanto, o Tema 1.417 não se aplica ao caso, devendo o processo ter seu regular prosseguimento e julgamento. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. É fato incontroverso, confirmado por ambas as partes e pelos documentos de Ids. 10519601679 e 10519623246, que o voo da autora sofreu um atraso superior a 7 horas. A conduta da ré (atraso) e o nexo de causalidade com os transtornos enfrentados pela passageira são evidentes. A justificativa de "manutenção não programada", como já exposto, não afasta a responsabilidade da transportadora. Quanto ao dano material, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 155,00, referente ao aluguel de uma sala no aeroporto (Id. 10519624096). A ré, por sua vez, comprovou ter fornecido assistência material, incluindo hotel, transporte e alimentação (Id. 10617006330). A assistência material, que inclui acomodação em caso de atraso que exija pernoite, é uma obrigação legal da companhia aérea, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Tendo a ré disponibilizado hotel para a autora, a opção por alugar uma sala de descanso no aeroporto configura uma escolha pessoal de conveniência, e não uma despesa necessária e direta decorrente da falha no serviço. A autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de usufruir da hospedagem oferecida ou a inadequação desta, de modo que o nexo de causalidade entre a conduta da ré e este dispêndio específico não restou comprovado. No que tange ao dano moral, a análise deve ser criteriosa. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento, em linha com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, de que o dano moral decorrente do atraso de voo internacional não é automático, exigindo a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.397026-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025). No caso dos autos, é fundamental ponderar a conduta da companhia aérea após a constatação do problema. A ré não deixou a passageira desamparada; pelo contrário, forneceu assistência material completa, disponibilizando hotel para que pudesse aguardar o novo voo com conforto e segurança, bem como provendo transporte e alimentação adequadas (Id. 10617006330). Essa postura diligente, embora não apague o descumprimento contratual inicial, demonstra um esforço em mitigar os transtornos causados. A autora, por sua vez, não produziu provas de qualquer dano extraordinário decorrente do atraso. Não demonstrou a perda de um compromisso profissional ou pessoal inadiável, nem apresentou laudo médico que comprovasse que seu problema de circulação exigia cuidados especiais que não poderiam ser atendidos no hotel fornecido. As alegações de estresse e angústia, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito do aborrecimento e do transtorno inerentes a intercorrências em viagens, as quais foram, no caso, minimizadas pela assistência prestada. Dessa forma, considerando que a ré cumpriu seu dever de assistência e que a autora não comprovou a ocorrência de um abalo que extrapolasse o mero dissabor, não há que se falar em indenização por danos morais. A situação vivenciada, embora indesejável, não atingiu a esfera da dignidade da pessoa humana a ponto de justificar uma reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. As partes ficam cientes de que, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos juntados ao processo ficarão disponíveis por 45 dias, contados da intimação de sua juntada aos autos eletrônicos. Findo o prazo, sem manifestação de interesse na retirada, os documentos serão descartados pela Secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim