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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002356-80.2023.8.13.0407

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002356-80.2023.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de dez por cento sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de ambas as obrigações em razão da hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I., após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002356-80.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SUDARIA DE ARAUJO CPF: 799.070.086-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Reparação de Danos Morais promovida por Maria Sudária de Araújo em face de Banco Santander S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte autora e seu advogado para providenciar o prosseguimento do feito, fluiu in albis o prazo concedido. O réu, citado, pugnou pela extinção do feito em razão do abandono pela parte autora, conforme se depreende de ID 10690233845, tendo em seguida, vindo os autos conclusos. É o relatório. Embora regularmente intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção nada foi feito, permanecendo o processo no mesmo estágio. O abandono do processo, não cumprindo o autor as diligências que lhe incumbe, caracteriza renúncia tácita, ensejando a extinção do processo, sendo certo que no caso vertente competia à autora dar andamento ao presente feito, permanecendo, porém, inerte. Insta mencionar que a parte requerente foi intimada tanto na pessoa do seu procurador quanto pessoalmente para dar andamento ao feito, tendo permanecido o feito no mesmo estágio desde novembro de 2024. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - INÉRCIA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Se a parte autora não pratica os atos e diligências processuais de sua incumbência e, depois de intimada pessoalmente para suprir isso, fica inerte, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 485, III e § 1º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141369-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de dez por cento sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de ambas as obrigações em razão da hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I., após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Mateus Leme, 1º de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito