Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0403909-80.2015.8.13.0079

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0403909-80.2015.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Removam-se eventuais restrições lançadas através destes autos. Eventuais custas pela parte executada, conforme art. 12, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0403909-80.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FABIANA DE FREITAS ALVES MUNIZ CPF: 054.607.846-03 RÉU: TEMPO DE FESTA LTDA - ME CPF: 23.894.710/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, após ser intimada para cumprir a obrigação, depositou o valor da condenação espontaneamente no bojo dos autos. Assim, diante do cumprimento da obrigação, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Removam-se eventuais restrições lançadas através destes autos. Eventuais custas pela parte executada, conforme art. 12, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem