Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0011024-49.2024.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO ALEXANDRE SANTOS REZENDE DE SOUZA CPF: 162.780.366-14 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra BRUNO ALEXANDRE SANTOS REZENDE DE SOUZA, qualificado nos autos, ao argumento de que, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 14h40min, na Rua Doutor Norberto Carlos Ferreira, nº 38, Bairro Jardim Santa Augusta, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado guardava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico. Diante de tal fato, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante (ID 10292924449), destacando-se o boletim de ocorrência (ID 10292924449, pág. 24), o auto de apreensão (ID 10292924450, pág. 10) e os laudos periciais preliminares e definitivos (ID 10292924450, págs. 29/49; ID 10292924451, págs. 27-40; ID 10292924452, págs. 2/49). Certidão de antecedentes criminais, atestando a primariedade do réu (ID 10538139972). O denunciado foi notificado (ID 10297476734) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10303726562). A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2024 (ID 10311755497). Audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de setembro de 2025, com a oitiva de três testemunhas de acusação, duas de defesa e o interrogatório do réu (ID 10536169481). O Ministério Público apresentou memoriais requerendo a procedência do pedido condenatório (ID 10681605050). Por sua vez, a Defesa pugnou preliminarmente pelo reconhecimento de nulidades na busca domiciliar e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como aplicação do tráfico privilegiado (ID 10306555573). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, haja vista que, segundo narra a denúncia, o acusado guardava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a inicial, policiais militares e civis realizavam diligências para apurar possível crime de receptação de um notebook furtado, quando as investigações apontaram que o denunciado seria o beneficiário. Ao se dirigirem ao endereço do réu, os policiais o encontraram saindo em um veículo GM/Astra, placa CXJ8193, com mais três ocupantes. Após abordagem do veículo, foi localizada com o réu a quantia de R$ 700,00, sem explicação sobre a origem. Outra equipe policial retornou ao condomínio do réu e, na escadaria de acesso ao seu apartamento, visualizou 3 vasos com 17 mudas de plantas análogas à maconha. Com a chegada da Polícia Civil, os agentes adentraram a residência por uma janela, onde sentiram forte odor de crack e encontraram, em diversos cômodos, grande quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie (R$ 2.100,00), balanças de precisão, rádio comunicador, capa de colete balístico, câmeras de monitoramento e outros objetos. Em Juízo, a testemunha Evandro Adriano Pereira relatou que o local é conhecido como ponto de tráfico, que recebiam denúncias de que o réu e seu irmão eram os responsáveis pela distribuição de drogas na área, e que, ao chegar na residência, visualizou os pés de maconha na escadaria. Confirmou que, durante as buscas, foram encontradas drogas em todos os cômodos da casa. A testemunha Abraão Arquelau Mantovani Santos Costa ratificou a abordagem e a apreensão das drogas, destacando que o réu saiu de casa no veículo e foi abordado a cerca de 100 metros. A informante Aline Aparecida Santos Viana afirmou que não residia no local e que desconhecia a atividade ilícita do filho. Interrogado, o réu Bruno Alexandre dos Santos Rezende de Souza confessou que as drogas estavam em sua residência e que a estaria guardando há cerca de 10 dias para um “rapaz”. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo ao julgamento do delito imputado ao réu. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pela Defesa. A Defesa alega a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e de consentimento do morador, o que contaminaria as provas obtidas. Todavia, após detida análise, verifico que o ingresso policial foi precedido de fundadas razões, nos termos do Tema 280 do STF (RE 603.616). Os policiais possuíam informações concretas de que o réu estava envolvido em receptação de um notebook e, ao se dirigirem ao local, visualizaram as mudas de maconha em área comum, o que configura situação de flagrante delito. O tráfico de drogas é crime permanente, e a prisão em flagrante foi ratificada pela autoridade policial e confirmada em audiência de custódia. O próprio réu confessou a propriedade das drogas. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10292924449, pág. 24), pelo auto de apreensão (ID 10292924450, pág. 10) e pelos laudos de constatação toxicológica, tanto preliminares quanto definitivos (IDs 10292924450 e 10292924451), que atestaram a natureza das substâncias apreendidas como cocaína (crack), maconha, cocaína em pó e ecstasy. De igual modo, a autoria foi corroborada pela prova oral colhida em Juízo e pela confissão do réu em sede policial e judicial. Saliento que a quantidade expressiva e a diversidade de entorpecentes (343 pedras de crack – 96,37g; 100 pedras de crack – 733,76g; 10 pedras brutas de crack – 730,75g; 02 pedras brutas de crack – 6,40g; 04 buchas de maconha – 4,90g; 20 barras de maconha – 497,28g; 02 barras de maconha – 274,80g; 03 porções de cocaína – 222,25g; 17 mudas de maconha; 03 comprimidos de ecstasy – 1,70g), somada à apreensão de duas balanças de precisão, R$ 2.800,00 em espécie (R$ 700,00 com o réu e R$ 2.100,00 em sua residência), de um rádio comunicador, uma capa de colete balístico e duas câmeras de monitoramento, além das circunstâncias da abordagem, afastam a tese de posse exclusiva para consumo pessoal. Anoto que, conforme o §2º do art. 28 da Lei de Drogas, a análise para verificar se a conduta do agente se enquadra como tráfico ou uso deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso, as circunstâncias fáticas da apreensão impedem a desclassificação para o tipo penal do art. 28, pretendida pela Defesa. A destinação comercial resta evidente. Por conseguinte, não havendo causas excludentes de culpabilidade ou de ilicitude, a sentença condenatória é medida que se adota. Lado outro, tendo em vista que o acusado cumpre com os requisitos exigidos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois é tecnicamente primário, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10538139972), e não há prova de dedicação a atividades criminosas complexas ou de integração a organização criminosa, reconheço a incidência da causa de diminuição da pena: tráfico privilegiado. Todavia, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas indicam envolvimento considerável, o que justifica a fixação da redução em patamar inferior ao máximo. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar BRUNO ALEXANDRE SANTOS REZENDE DE SOUZA nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, devendo eventual alegação de miserabilidade ser dirigida ao Juízo da Execução. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena. A pena prevista para o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de 05 a 15 anos de reclusão, além de 500 a 1500 dias-multa. Partindo desse indicador, considero que a culpabilidade é elevada, pois o réu agiu com plena consciência da ilicitude e demonstrou organização na prática do tráfico; os antecedentes, embora formalmente primário, indicam envolvimento anterior com drogas; a conduta social e a personalidade não possuem maiores contornos nos autos; os motivos são torpes, visando exclusivamente ao lucro fácil; as circunstâncias são extremamente desfavoráveis, com o réu tentando evadir-se e utilizando aparato de segurança; as consequências do crime de tráfico são notoriamente graves e amplamente sentidas pela sociedade, na medida em que tal prática fomenta a ocorrência de outros delitos, especialmente crimes patrimoniais, já que usuários sem condições de sustentar o próprio vício frequentemente recorrem a meios ilícitos para obtenção de bens e valores; a vítima é a coletividade; quanto à natureza e quantidade da droga, a apreensão de expressiva quantidade de crack (836,53g), cocaína (222,25g), maconha (776,98g) e ecstasy (1,70g), além de 17 mudas de maconha, substâncias de alto poder viciante e nocividade, justifica resposta penal mais severa já nesta etapa. Sopesadas as circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências, quantidade e natureza da droga), fixo a pena-base em 12 anos de reclusão, além de 1.200 dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e tendo o réu admitido a posse dos entorpecentes, atenuo a reprimenda em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa para cada atenuante. Na terceira fase, tendo sido reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, atento, todavia, à quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do réu, diminuo a reprimenda em 1/3, fixando-a definitivamente em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) limitação de final de semana e 2) prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, observo que o réu obteve a concessão de liberdade provisória por decisão do STJ (ID 10402255346, pág. 16) e que a pena foi substituída, não se mostrando presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação de prisão cautelar neste momento. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas, que ora reitero. Demais providências: Oficie-se para a Polícia Civil determinando a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, ressalvada a manutenção de amostras para contraprova. Por fim, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação. Com o trânsito em julgado: 1 - expedir guia de execução definitiva; 2 - fazer, eletronicamente, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 - intimar o sentenciado para recolher o valor atribuído a título de pena pecuniária, assim como das custas e despesas processuais; 4 - para os fins do disposto nos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, quanto aos valores de R$ 700,00 e R$ 2.100,00 apreendidos, decreto seu perdimento em favor da União, por serem produto do tráfico de drogas, devendo ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; 5 - cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa e o acusado, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas