Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR A CURATELA de MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS, declarando-a incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 2) NOMEAR como sua curadora definitiva sua filha, a Sra. EDLEIDE DOS SANTOS CUPERTINO, sob compromisso legal. Em estrita observância ao princípio da menor restrição possível, a curatela ora decretada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelada. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens e rendimentos da curatelada anualmente, apresentando o balanço do respectivo período perante este Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. Eventuais valores de titularidade da curatelada existentes em estabelecimentos bancários apenas poderão ser movimentados mediante prévia e expressa autorização deste Juízo, ressalvando-se o recebimento e livre saque de benefícios previdenciários ou assistenciais mensais (como o BPC) voltados à subsistência e manutenção imediata da interditada. Adote a secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para sua respectiva assinatura no prazo de 05 (cinco) dias; b) Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Ficam homologados e confirmados os pagamentos dos honorários devidos ao médico perito judicial (Dr. Lucas Souza Miranda, no valor de R$ 585,66) e à perita assistente social (Sra. Graciely Dias Correia, no valor de R$ 474,85), cujas ordens eletrônicas de pagamento já foram devidamente expedidas e processadas pela secretaria via sistema Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG) em 18/03/2026. Custas processuais suspensas em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a nomeação de profissionais para o desempenho de múnus públicos dativos diante da hipossuficiência econômica constatada no feito, arbitro os honorários advocatícios do seguinte modo: i) Fixar os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Renata Andressa Cruz Nascimento (OAB/MG 201.673), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais; ii) Fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativa da autora, Dra. Daiana Cristina da Silva Morais (OAB/MG 157.263), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001378-76.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDLEIDE DOS SANTOS CUPERTINO CPF: 382.918.728-99 RÉU: MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS CPF: 626.166.175-87 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por EDLEIDE DOS SANTOS CUPERTINO em face de sua genitora, MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que a interditanda é portadora de Epilepsia e Esquizofrenia, patologias que se agravaram severamente ao longo dos anos, gerando incapacidade funcional crônica e impedindo-a de gerir de forma autônoma sua própria vida e bens. Informa que a requerida já se encontrava sob seus cuidados fáticos e responsabilidade direta desde dezembro de 2023. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência e receitas médicas iniciais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o pedido de tutela de urgência antecipada foi inicialmente indeferido por este Juízo. Realizou-se a audiência de entrevista com a interditanda, oportunidade em que foi nomeada curadora especial à lide a Dra. Renata Andressa Cruz Nascimento. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral e formulou quesitos defensivos. Foi realizada perícia médica pelo perito do juízo, Dr. Lucas Souza Miranda, cujo laudo técnico foi acostado aos autos, confirmando que a requerida padece de esquizofrenia (CID 10 F20) e demência vascular (F01). O expert atestou tratar de patologias de caráter permanente e irreversível, que comprometem totalmente a capacidade de autodeterminação da periciada. Diante da robustez da prova técnica produzida, este Juízo reapreciou o pedido liminar e deferiu a tutela de urgência para conceder a curatela provisória da requerida em favor da autora, tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso legal. Ademais, foi realizado estudo social por perita assistente social nomeada, Sra. Graciely Dias Correia, cujo laudo social foi acostado aos autos. A perita informou que o ambiente familiar é inteiramente positivo e protetivo, registrando que a curatelanda foi levada temporariamente para o Estado de São Paulo, sob os cuidados de sua outra filha, Sra. Ivaneide, em comum acordo familiar, com o único objetivo de resguardar o puerpério da requerente Edleide após o nascimento de seu bebê. Concluiu que a requerente reúne totais critérios para o desempenho definitivo do encargo. As partes foram intimadas do laudo social, decorrendo o prazo legal sem impugnações. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final opinando pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente confirmação da tutela provisória e decretação da curatela definitiva em favor da requerente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, observando-se estritamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Com o advento da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, inciso III, do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma de exclusão anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir a dignidade e a inclusão da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando limites estritos para a restrição de direitos do indivíduo, conforme preceitua o seu art. 85: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No caso em apreço, restou amplamente demonstrado que a interditanda MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS é portadora de enfermidades mentais graves e crônicas, especificamente Esquizofrenia (CID 10 F20) e Demência Vascular (F01), conforme atestado de forma categórica no laudo pericial médico. O médico perito do juízo foi enfático ao assinalar que a paciente possui nível elevado de limitação cognitiva, não tem condições psíquicas de reger seu patrimônio e negócios e "não tem condições de gerir os atos da sua própria vida", dependendo inteiramente de terceiros e de sua filha. O estudo social realizado em âmbito domiciliar corroborou integralmente a necessidade da medida de proteção. Por dever de motivação judicial, impõe-se enfrentar a peculiaridade factual registradada pela Sra. Assistente Social de que a interditanda foi levada temporariamente para passar uma temporada no Estado de São Paulo com sua outra filha, Sra. Ivaneide de Jesus Cupertino Viana. Conforme detidamente apurado na instrução técnica e chancelado pelo órgão ministerial, tal arranjo decorreu de comum acordo entre os irmãos e possui caráter eminentemente provisório, instituído com o fim exclusivo de resguardar a saúde e o puerpério da requerente Edleide após o recente nascimento de sua filha. Essa distância geográfica provisória não constitui óbice ou impedimento à concessão do encargo definitivo à autora Edleide, haja vista o histórico de assistência contínua e zelo por ela prestados à genitora ao longo dos anos, bem como a expressa concordância de todo o núcleo familiar. A legitimidade da requerente para o pleito decorre de sua condição de filha da interditanda (art. 747, I, do CPC), e sua idoneidade pessoal restou amplamente evidenciada pelas certidões negativas criminais e cíveis acostadas ao feito. Dessa forma, restando sobejamente comprovado que a parte requerida se enquadra na hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, a procedência do pedido para instituir a curatela definitiva restrita aos atos de cunho patrimonial e negocial é medida de justiça que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR A CURATELA de MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS, declarando-a incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 2) NOMEAR como sua curadora definitiva sua filha, a Sra. EDLEIDE DOS SANTOS CUPERTINO, sob compromisso legal. Em estrita observância ao princípio da menor restrição possível, a curatela ora decretada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelada. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens e rendimentos da curatelada anualmente, apresentando o balanço do respectivo período perante este Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. Eventuais valores de titularidade da curatelada existentes em estabelecimentos bancários apenas poderão ser movimentados mediante prévia e expressa autorização deste Juízo, ressalvando-se o recebimento e livre saque de benefícios previdenciários ou assistenciais mensais (como o BPC) voltados à subsistência e manutenção imediata da interditada. Adote a secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para sua respectiva assinatura no prazo de 05 (cinco) dias; b) Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Ficam homologados e confirmados os pagamentos dos honorários devidos ao médico perito judicial (Dr. Lucas Souza Miranda, no valor de R$ 585,66) e à perita assistente social (Sra. Graciely Dias Correia, no valor de R$ 474,85), cujas ordens eletrônicas de pagamento já foram devidamente expedidas e processadas pela secretaria via sistema Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG) em 18/03/2026. Custas processuais suspensas em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a nomeação de profissionais para o desempenho de múnus públicos dativos diante da hipossuficiência econômica constatada no feito, arbitro os honorários advocatícios do seguinte modo: i) Fixar os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Renata Andressa Cruz Nascimento (OAB/MG 201.673), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais; ii) Fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativa da autora, Dra. Daiana Cristina da Silva Morais (OAB/MG 157.263), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa