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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 5044558-86.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5044558-86.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a substituição da curatela, nomeando APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES como curadora do curatelado JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, em substituição a Lídia Helena dos Santos Bastos.

LAVRE-SE termo de curatela, intimando-se para assinatura.

INSCREVA-SE a substituição no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15.

Dispenso a curadora do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes, qual seja irmão e irmã, a idoneidade da curadora e a ausência de renda da curatelado, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento.

Custas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na presente data.

Dê-se ciência ao MP.

Após as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5044558-86.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO SALLES ROCHA (OAB MG115712) ADVOGADO(A) : FREDERICO MOREIRA GUIMARÃES (OAB MG119789) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES LARA DOS SANTOS (OAB MG115562) Local: Belo Horizonte Data: 23/02/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação de substituição de curatela em face de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em sede liminar, a autora requereu a substituição provisória da curatela, bem como sua nomeação como curadora provisória do Sr. José Monteiro dos Santos. Aduz ser irmã do requerido e que este tinha como curadora a Sra. Lídia Helena dos Santos Bastos, a qual veio a óbito em dezembro de 2024. Afirma que, desde então, tem assumido os encargos relacionados ao irmão, uma vez que este permanece incapaz para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a substituição liminar da curadora em Evento 08. Ainda, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Estudo técnico juntado ao Evento 46, doc. LAUDO2. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se em Evento 58 pela total procedência do pedido inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de substituição de curador. Registre-se que a interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as necessidades, já que a pessoa não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84). O §1º do retromencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, verifica-se que José Monteiro dos Santos foi submetido à curatela, tendo sido nomeada como curadora a sua irmã, Lídia Helena dos Santos Bastos. No entanto, conforme certidão de óbito juntada em Evento 01, doc. CERTOBT4, a curadora anteriormente nomeado faleceu em 21/12/2024. Nesse passo, revela-se necessária a nomeação de novo curador ao incapaz, a fim de representá-los para os fins legais. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone a autora para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos os documentos que atestam a sua boa conduta, como certidões negativas cíveis e criminais. Ainda, há que se registrar que o estudo técnico realizado (Evento 46, doc. LAUDO2) concluiu que o curatelado tem suas necessidades devidamente atendidas, não sendo identificados impedimentos para que a autora exerça a curatela, sendo que "Diante desse contexto, recomenda-se a decretação da curatela total, indicando-se a irmă Aparecida dos Santos Rodrigues para o exercício do encargo, por já assumir de forma efetiva os cuidados necessários e demonstrar condições adequadas para tal função, inexistindo oposição entre os familiares." Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável ao curatelado, protetiva aos seus interesses e necessário diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a substituição da curatela, nomeando APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES como curadora do curatelado JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, em substituição a Lídia Helena dos Santos Bastos. LAVRE-SE termo de curatela, intimando-se para assinatura. INSCREVA-SE a substituição no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Dispenso a curadora do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes, qual seja irmão e irmã, a idoneidade da curadora e a ausência de renda da curatelado, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Custas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na presente data. Dê-se ciência ao MP. Após as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.