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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Mandado de Segurança Cível 2799442-50.2025.8.13.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
2799442-50.2025.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS REGULAMENTARES. COINCIDÊNCIA COM LICENÇA-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO GOZADAS. DIREITO FUNDAMENTAL ÀS FÉRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato da Diretora da Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do TJMG que indeferiu pedido administrativo de reconhecimento de 26 dias de férias não usufruídas, relativas aos períodos de julho de 1997 e julho de 1999, sob o fundamento de que coincidiram com licenças para tratamento de saúde e não havia previsão normativa à época para suspensão ou remarcação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se férias coincidentes com licença-saúde podem ser consideradas como efetivamente usufruídas, à luz da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, não se configurando a decadência.

O direito a férias anuais remuneradas constitui garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.

A coincidência entre férias e licença para tratamento de saúde impede o efetivo gozo do descanso, descaracterizando a fruição do direito.

Norma administrativa ou interpretação que implique subtração do direito a férias em razão de licença médica afronta a Constituição.

A ausência de previsão normativa à época dos fatos para suspensão ou remarcação de férias não legitima a supressão do direito fundamental.

A posterior regulamentação administrativa que passou a admitir a suspensão das férias apenas adequou o regime jurídico à exigência constitucional já vigente.

Precedentes do Órgão Especial e do STF vedam restrições ao direito de férias em razão de licença-saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. A impetração de mandado de segurança dentro do prazo de 120 dias afasta a decadência.

2. A licença para tratamento de saúde não pode ser computada como período de fruição de férias.

3. É inconstitucional a supressão ou limitação do direito a férias em razão de afastamento por motivo de saúde.

4. Normas administrativas não podem restringir direito fundamental assegurado constitucionalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.