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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0051749-82.2024.8.17.2001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0051749-82.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

revela antes deficiência na apuração e na exposição dos fatos do que alteração deliberada da verdade, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Rejeito, por isso, o pedido de aplicação das sanções do art. 81 do CPC, bem como o de ressarcimento dos honorários contratuais da ré. Posto isto: a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de expedição do histórico escolar e das ementas das disciplinas, por ausência de interesse de agir; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de expedição de diploma e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na fixação, considero o grau de zelo profissional, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado. O valor da causa será atualizado pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida ao ID 178316451, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que a secretaria certificará, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051749-82.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID257746742 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. CAMILY VITORIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos e representada por advogada habilitada, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de IBGM INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA, que atua sob a denominação UNIBRA, conforme petição inicial lançada ao ID 170454199. Narra a autora, aluna do curso de Ciências Biológicas mantido pela ré, que em 16/02/2024 requereu à secretaria acadêmica a declaração relativa ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), de que precisava para concorrer a vaga em instituição pública de ensino superior. Ao retornar em 13/03/2024, não a recebeu, sob a justificativa de que o pedido havia sido encaminhado ao setor jurídico, ocasião em que a coordenadora da secretaria teria afirmado supor que ela fora “expulsa”. Relata, também, que solicitou a primeira via gratuita de documento acadêmico com prazo de cinco dias úteis e, diante da demora, foi induzida a pagar R$ 15,00 pela segunda via, recebendo a primeira cerca de catorze dias depois. Afirma ainda que a ré condicionou a entrega do histórico escolar e das ementas das disciplinas ao pagamento de R$ 150,00 pelo histórico e de R$ 50,00 por ementa, o que, à vista das mais de vinte e cinco disciplinas cursadas, somaria R$ 3.000,00. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a configuração de práticas abusivas. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a emitir o histórico escolar e as ementas, com posterior confirmação em sentença, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com certidão de boletim de ocorrência lavrado em 04/01/2024, durante fiscalização do PROCON Recife na sede da ré (ID 170454211), capturas de tela e recibo de pagamento (ID 170454214), formulário padrão de requerimento de documentos (ID 170454217), histórico escolar (ID 170454219) e requerimento da declaração do ENADE (ID 170454221). Despacho de ID 170501141 determinando a emenda da inicial, ante a divergência entre a fundamentação da tutela de urgência, que aludia a diploma registrado, e o pedido formulado, restrito ao histórico e às ementas. Petição de emenda lançada ao ID 172362089, na qual a autora acrescentou ao pedido de tutela a determinação de que a ré lhe fornecesse o diploma registrado do curso superior, mediante colação de grau. Despacho de ID 173381605 determinando a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela, tendo a certidão de ID 177791137 registrado o decurso do prazo sem manifestação. Decisão interlocutória de ID 178316451 deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência por ausência de demonstração do perigo de dano e designando audiência de conciliação, posteriormente redesignada pelo despacho de ID 184311697, em razão da incompatibilidade de horário certificada pela Central de Audiências. A ré apresentou contestação ao ID 183844520, arguindo, preliminarmente, carência de ação, ao argumento de que o histórico e as ementas haviam sido entregues gratuitamente à autora em 01/02/2024, para o bacharelado e para a licenciatura, antes mesmo do ajuizamento. No mérito, afirmou que o pagamento de R$ 15,00 se refere à segunda via de declaração de matrícula, solicitada pela autora para estágio e carteira de estudante, sem relação com o ENADE. Acrescentou que a declaração do ENADE está disponível desde agosto de 2024, tendo convocado a autora por telefone e correio eletrônico, sem que ela comparecesse. Sustentou que a cobrança de serviços administrativos extraordinários encontra amparo na autonomia universitária do art. 207 da Constituição e na regulamentação do Ministério da Educação, e que o PROCON Recife arquivou o auto de infração lavrado contra si. Impugnou a inversão do ônus da prova, negou a existência de dano moral e, subsidiariamente, pediu a moderação do montante indenizatório, requerendo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou requerimento de documentos de transferência datado de 04/01/2024 (ID 183844524), termos de recebimento assinados pela autora (IDs 183844525 e 183844526), despacho de arquivamento do PROCON Recife (ID 183844529), declaração do ENADE (ID 183844528), mensagens eletrônicas de convocação (IDs 183844531 e 183846382) e contratos de prestação de serviços educacionais (IDs 183846401, 183846402 e 183846403). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (ID 215982297). Intimada para réplica pela decisão de ID 216592658, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 221122364. Despacho de ID 225048870 intimando as partes para especificarem provas e manifestarem interesse na conciliação, com advertência de julgamento antecipado. A autora, por petição de ID 228838414, formulou proposta de acordo consistente na entrega da declaração do ENADE e no pagamento de R$ 6.000,00, declarando não haver necessidade de novas provas e reservando-se a faculdade de requerê-las em caso de insucesso da conciliação. A ré apresentou razões finais ao ID 229749426, reiterando a improcedência dos pedidos e o pleito de condenação por litigância de má-fé, e, instada pelo despacho de ID 240340148, recusou a proposta de acordo e requereu o julgamento do feito (ID 245361667). É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia reside em saber se a ré recusou ou condicionou a pagamento a entrega de documentos acadêmicos da autora, se esta faz jus à expedição de diploma e se a conduta da instituição de ensino, notadamente a demora na emissão da declaração do ENADE, gerou dano moral indenizável. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destinatário da prova, o magistrado avalia a conveniência de sua produção conforme a utilidade para o deslinde da causa. Os fatos relevantes estão demonstrados por documentos que as próprias partes trouxeram e que não sofreram impugnação, já que a autora, intimada, não apresentou réplica. Instada a especificar provas, declarou-as desnecessárias (ID 228838414), e a ressalva de requerê-las caso frustrada a conciliação não equivale à especificação exigida pelo despacho de ID 225048870, que advertiu expressamente para a preclusão. O protesto genérico da ré, formulado na contestação, também não supre esse ônus. O feito comporta, portanto, julgamento no estado em que se encontra. Passo à análise das questões processuais e do mérito. i. Da falta de interesse de agir quanto ao histórico escolar e às ementas A ré sustenta perda do objeto, mas o que os autos revelam é situação diversa e anterior à propositura: a tutela já era desnecessária no momento em que a ação foi ajuizada. O interesse de agir, exigido pelo art. 17 do CPC, afere-se pela necessidade e pela utilidade do provimento postulado, e não há necessidade de ordem judicial para compelir o fornecedor a entregar aquilo que o consumidor já recebeu. O requerimento de ID 183844524 demonstra que, em 04/01/2024, a autora pediu “histórico escolar completo e ementas de cadeiras cursadas (transferência)”, com prazo de entrega de trinta dias úteis. O histórico escolar foi emitido em 22/01/2024, e é exatamente esse documento, com a mesma data, que a autora juntou com a inicial (ID 170454219). Em 01/02/2024, a autora assinou os termos de recebimento de ID 183844525 e ID 183844526, um para o bacharelado e outro para a licenciatura, declarando ter recebido “transferência, histórico e ementas”. Os termos trazem CPF, matrícula, telefone e endereço eletrônico idênticos aos da qualificação da inicial. Não houve impugnação a esses documentos, que se presumem autênticos nos termos do art. 411, inciso III, do CPC. A entrega ocorreu dentro do prazo informado no próprio requerimento e mais de três meses antes do ajuizamento, ocorrido em 14/05/2024. Tampouco há prova de que a ré tenha exigido o pagamento de R$ 3.000,00. O formulário juntado pela autora (ID 170454217) tarifa apenas a “2ª via de transferência” (item 21), com a advertência de que a primeira via é isenta de quaisquer taxas. O PROCON Recife, ao examinar esse mesmo item, arquivou o auto de infração por constatar tratar-se de cobrança restrita à segunda via (ID 183844529). A conduta da ré, portanto, ajustou-se ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/1999, que impõe às instituições de ensino a expedição dos documentos de transferência a qualquer tempo. Ausente o interesse processual quanto a esse pedido desde a origem, a hipótese é de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. ii. Do pedido de expedição de diploma O diploma de curso superior constitui, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, prova da formação recebida por seu titular, de modo que sua expedição pressupõe a integralização do currículo e a colação de grau, requisitos que a autora está longe de satisfazer. O histórico escolar juntado por ela própria (ID 170454219) deixa em branco os campos relativos à colação de grau, à conclusão do curso e à expedição do diploma. Relaciona, ainda, como disciplinas “a cursar” componentes do quarto, do sétimo e do oitavo períodos, entre eles os Estágios Supervisionados I e II e os Trabalhos de Conclusão de Curso I e II, e registra o cumprimento de apenas 10 das 200 horas de atividades complementares exigidas. A inicial, de resto, afirma que a autora pretendia transferir-se para outra instituição e continuar estudando na ré enquanto aguardava o resultado da seleção, e a menção a colação de grau “marcada para o dia xxx” não encontra correspondência em qualquer elemento dos autos. Sem a conclusão do curso inexiste direito ao diploma, razão pela qual o pedido é improcedente. iii. Da declaração do ENADE e dos limites objetivos da demanda A entrega da declaração do ENADE não integra os pedidos formulados na inicial nem na emenda de ID 172362089. A petição de ID 228838414, que a menciona como obrigação de fazer, veicula proposta de acordo recusada pela ré. Ainda que se lhe atribuísse natureza de aditamento, esbarraria no art. 329, inciso II, do CPC, que, após a citação, condiciona a alteração do pedido ao consentimento do réu, o que não houve. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam o pronunciamento sobre pedido não deduzido, de modo que o episódio será examinado apenas como causa de pedir da pretensão indenizatória. Registro, de todo modo, que a declaração foi emitida em 19/08/2024 (ID 183844528) e que a ré comunicou sua disponibilidade à autora por correio eletrônico em 20/08/2024 (IDs 183844531 e 183846382), para retirada na secretaria acadêmica. iv. Dos danos morais A relação entre aluno e instituição privada de ensino superior é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos do serviço independe de culpa (art. 14 do CDC). Nada obstante, a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, não a do defeito, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por sua vez, perde relevância quando os fatos já estão esclarecidos pela prova documental, como aqui. A autora apoia a pretensão em três episódios. O primeiro, a exigência de R$ 3.000,00 pelo histórico e pelas ementas, não se sustenta, pois os documentos lhe foram entregues gratuitamente, como exposto no tópico i. O segundo, o pagamento de R$ 15,00, refere-se à segunda via de declaração de matrícula, conforme o recibo de 07/02/2024 (ID 170454214, pág. 5). A primeira via fora requerida pela autora em 31/01/2024, às 23h12, para “fazer a carteira de estudante” e para seu estágio (ID 170454214, págs. 1 e 2). A secretaria informou o prazo de cinco dias úteis (ID 170454214, pág. 4), que se encerrava justamente em 07/02/2024, data em que a autora optou por pagar a segunda via, tarifada no item 07 do formulário de ID 170454217. A primeira via foi aprovada em 20/02/2024 (ID 170454214, pág. 3), com atraso de poucos dias úteis, e não há nos autos notícia de estágio perdido ou de prejuízo concreto. Trata-se, ademais, de documento sem qualquer relação com o ENADE, ao contrário do que sugere a inicial. Quanto ao terceiro episódio, que reclama exame mais detido, a autora requereu a declaração do ENADE em 16/02/2024 (ID 170454221), e a ré somente a emitiu em 19/08/2024 (ID 183844528), depois do ajuizamento e da intimação para se manifestar sobre a tutela. A ré não explicou o intervalo de seis meses, nem a razão de ter submetido ao setor jurídico pedido de documento tão singelo, que se limita a atestar a dispensa da autora do ENADE 2021 em razão do ciclo trienal. Há aí falha na prestação do serviço. Sucede, porém, que o inadimplemento de obrigação acessória do contrato não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão que ultrapasse o aborrecimento inerente ao descumprimento. A autora afirmou que a declaração se destinava a processo seletivo de instituição pública, mas não indicou qual seria esse processo nem comprovou inscrição, prazo de entrega de documentos, exigência da declaração pelo edital ou perda de vaga. Tampouco provou a afirmação, atribuída à coordenadora, de que teria sido “expulsa”, tendo dispensado a prova testemunhal que indicara na inicial. Pesa, ainda, a circunstância de que, comunicada da disponibilidade do documento em agosto de 2024, a autora não o retirou, como afirmado na contestação e não impugnado, o que esvazia a alegada urgência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.078 (REsp 1.881.453/RS), assentou que o atraso no cumprimento de obrigação pelo fornecedor “não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”, cabendo ao ofendido provar o prejuízo sofrido. A tese foi firmada a propósito da baixa de gravame de veículo. Sua razão de decidir, no entanto, aplica-se integralmente ao atraso na emissão de declaração acadêmica: quando o ilícito se resume ao atraso de prestação contratual, exige-se prova de lesão concreta a direito da personalidade. Vejamos a íntegra do acórdão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) Ausente prova de dano extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC, e o pedido é improcedente. v. Da litigância de má-fé A inicial é confusa, mistura documentos distintos e afirma cobrança que os autos não confirmam, e a autora pediu em juízo documentos que já havia recebido. A condenação por litigância de má-fé, entretanto, exige demonstração de dolo processual, que não se presume. A própria autora juntou o histórico emitido em 22/01/2024, conduta incompatível com o propósito de ocultar a entrega. O quadro revela antes deficiência na apuração e na exposição dos fatos do que alteração deliberada da verdade, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Rejeito, por isso, o pedido de aplicação das sanções do art. 81 do CPC, bem como o de ressarcimento dos honorários contratuais da ré. Posto isto: a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de expedição do histórico escolar e das ementas das disciplinas, por ausência de interesse de agir; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de expedição de diploma e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na fixação, considero o grau de zelo profissional, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado. O valor da causa será atualizado pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida ao ID 178316451, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que a secretaria certificará, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de outubro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051749-82.2024.8.17.2001