Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101100-95.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : CESAR ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SC056766)
RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Cesar Almeida Ribeiro, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de BRB Banco de Brasília S.A., igualmente qualificado(a), via da qual requer o seguinte: a exclusão imediata de registro de vencido ou prejuízo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a inversão do ônus da prova, a baixa definitiva de anotação desabonadora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com recusas sob a justificativa de restrições internas ou score baixo. Aduz que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou um apontamento de prejuízo lançado pela instituição ré, relativo ao período de junho de 2023 a outubro de 2024, no valor de R$ 4.565,66.
Argumenta que, embora estivesse em mora em razão de crise financeira, a anotação é ilícita porque ocorreu sem notificação prévia por escrito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão do evento 14, documento 1.
A parte ré apresentou contestação no evento 24, documento 1, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ter ocorrido a cessão do crédito para a empresa Navarra S.A. e a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e por não ter o sistema natureza restritiva.
No mérito, sustenta a licitude de sua conduta e o exercício regular de direito, uma vez que a alimentação do cadastro decorre de obrigação legal imposta pelo órgão regulador, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais indenizáveis.
A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual no evento 28, documento 1, sem a obtenção de acordo entre as partes. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório. Decido.
Preliminares
Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas na peça de defesa. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do autor. Contudo, com esteio na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Como o demandante imputa diretamente à instituição financeira ré a conduta ilícita de lançar dados desabonadores no sistema do Banco Central sem a devida comunicação, resta configurada tanto a pertinência subjetiva passiva quanto a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
Mérito
No mérito, a pretensão formulada pelo autor não merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), popularmente conhecido como Registrato, e ao cabimento de verba indenizatória decorrente de suposta falta de notificação prévia.
Cumpre salientar que, ainda que o Registrato tenha natureza de cadastro de proteção ao crédito, mesmo que sua publicidade seja sensivelmente mais restrita que a de outras plataformas, existem peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
Uma delas é que a alimentação do sistema com dados de usuários do sistema financeiro é uma obrigação da instituição financeira, e não uma mera faculdade para satisfação de um crédito. Tanto assim que entende-se preenchido o requisito da notificação prévia com a mera informação de que os dados do mutuário estão sujeitos a envio ao sistema do Banco Central.
Ademais, uma peculiaridade do presente caso é que o autor é inadimplente confesso, sendo que sua insurgência refere-se exclusivamente à suposta ausência de notificação. Ainda que tal seja verdade, isto é, que ele não tenha sido notificado da inscrição, inexiste prova nos autos de que isso lhe tenha causado algum prejuízo. Afinal, mesmo tendo tomado conhecimento do débito, o qual reconhece, não há notícia de pagamento. Desse modo, o suposto ilícito não guarda nexo de causalidade com nenhum dano.
Não se desconhece a importância do dever de informação ao consumidor. Todavia, eventual inobservância dessa formalidade, quando desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto e referente a débito cuja existência é incontroversa, não é suficiente para ensejar a procedência dos pedidos formulados. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, requisitos que não se encontram integralmente configurados no caso concreto.
Diante da ausência de nexo causal e de dano efetivo, resta descaracterizado o dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos.
Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cesar Almeida Ribeiro em face de BRB Banco de Brasília S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.