Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 1995. Remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual. P. R. I. C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032882-50.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: MADEIREIRA NOTRE DAME LTDA - ME CPF: 12.059.060/0001-69 RÉU: MARIA RUTHIMEIRE FERNANDES DE OLIVEIRA EIRELI CPF: 20.789.938/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MADEIREIRA NOTRE DAME LTDA – ME em face de MARIA RUTHIMEIRE FERNANDES DE OLIVEIRA EIRELI. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente, intimada para manifestar acerca da certidão de ID. 10695020836, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte. Portanto, não tendo se desincumbido a parte interessada do mister que lhe foi carreado, não há mais fundamento legal para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 1995. Remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba