Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Fórum Clovis Gomes de Sá, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000508-75.2026.8.17.2720 REQUERENTE: G. R. D. O. REQUERIDO(A): C. U. D. I. SENTENÇA G. R. D. O., devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Em síntese, narra: "que necessitou recorrer ao Judiciário, pois, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, verificou a existência de vários erros, quais sejam, o nome do seu genitor, da avó paterna e do avô materno". Requer que seja determinada a retificação do seu assento de nascimento. A inicial foi instruída com documentos, sobretudo CTPS e 2ª via da certidão de nascimento da autora e documentos pessoais dos genitores. Com vistas, o MP manifestou-se pela conversão do feito em diligência (ID 257074541). É o relatório. Decido. De proêmio, indefiro o pleito ministerial, por entender desnecessária a conversão do feito em diligência. Em consulta realizada através do sistema SIEL (extrato em anexo), constatou-se que afirmação contida na inicial relativamente ao nome do genitor é verídica. O art. 109 da Lei n.º 6.075/1973 (Lei de Registros Públicos) disciplina que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Com efeito, os registros são um meio de publicidade para garantia dos direitos em relação aos seus titulares e em face de terceiros, visando outorgar segurança, precisão e eficácia aos atos jurídicos, prevenindo fraudes. Assim, é da essência dos registros públicos que em seus assentamentos prevaleçam a autenticidade e a realidade fática, tendo em vista a possibilidade de sua alteração, seja através da modificação dos dados inseridos, bem como da inserção ou supressão, conforme o caso concreto. Por isso, os dados contidos no registro público possuem apenas presunção relativa de veracidade. Da análise dos autos, inclusive da consulta realizada ao SIEL (extrato em anexo), observo que a parte autora juntou documentos que comprovam o alegado na exordial, especialmente sua certidão de nascimento e CTPS, bem como os documentos pessoais dos genitores, onde se verifica que, de fato, houve um erro quanto aos nomes do genitor, da avó paterna e do avô materno, demonstrando assim um equívoco material ocorrido no momento da lavratura do seu assento de nascimento. Outrossim, entendo que os documentos colacionados ao presente feito apresentam os dados qualificativos imprescindíveis para que a retificação do assento possa ser efetuada, tendo em vista corroborarem com as informações presentes na inicial. Com efeito, a retificação do assento de nascimento da requerente não só é necessária, como também tem amparo legal, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a retificação do assento de nascimento da requerente, no qual deverá constar o seguinte: NOME DO GENITOR: GENIVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO AVÓ PATERNA: MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO AVÔ MATERNO: MANOEL PEDRO DE LIMA Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, e oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Inajá/PE para que proceda à retificação do assento de nascimento e expedição de nova certidão cartorária de forma gratuita, servindo esta sentença como mandado, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, tendo em vista a suplicante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito